TJDFT - 0712625-31.2020.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 23:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2025 02:31
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 02:50
Decorrido prazo de CARLOS CASERTA JUNIOR em 23/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 18:45
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
23/03/2025 13:44
Recebidos os autos
-
23/03/2025 13:44
Declarada incompetência
-
25/02/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
25/02/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:39
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 19:10
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 18:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/12/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 19:27
Juntada de Certidão
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05/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 10:24
Expedição de Ofício.
-
09/02/2024 19:20
Expedição de Ofício.
-
04/12/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 17:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/09/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 17:53
Juntada de Alvará de levantamento
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18/08/2023 23:44
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
18/08/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:33
Publicado Certidão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712625-31.2020.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAN LORENZO EXECUTADO: CARLOS CASERTA JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, realizei a ordem de transferência via sistema Sisbajud do valor bloqueado para uma conta judicial vinculada a este Juízo, conforme comprovante em anexo.
DE ORDEM, havendo quantia incontroversa, ante o transcurso do prazo sem impugnação, encaminho os autos para expedição de Alvará em favor do credor.
Conforme art. 6º da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021, para o pagamento dos valores na modalidade crédito em conta bancária, o beneficiário deverá fornecer, nos autos do processo judicial, os dados necessários à efetivação da transação, quais sejam: I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.
Fica a parte credora intimada a indicar a chave PIX do beneficiário (cabível somente na modalidade CPF ou CNPJ) e os demais dados, a fim de viabilizar a transferência eletrônica da quantia depositada nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, havendo viabilidade, será expedido alvará judicial de pagamento eletrônico para crédito em conta bancária, por meio de transferência eletrônica via Sistema PIX, nos termos do art. 5º, inciso I, da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021.
Não havendo viabilidade e/ou não sendo indicados os dados necessários à efetivação da transação, expeça-se alvará judicial de pagamento eletrônico para saque em espécie, nos termos do § 2º do art. 6º da referida portaria.
BRASÍLIA, DF, 27 de julho de 2023 17:05:59.
PATRICIA DE OLIVEIRA DANTAS Diretor de Secretaria -
27/07/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 00:42
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712625-31.2020.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAN LORENZO EXECUTADO: CARLOS CASERTA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL SAN LORENZO em desfavor de CARLOS CASERTA JUNIOR.
Houve bloqueio do valor de R$ 173,72 (cento e setenta e três reais e setenta e dois centavos), em conta de titularidade da parte executada.
A parte executada impugnou a penhora em suas contas bancárias, id n. 134165033.
Defendeu que a quantia bloqueada é impenhorável, pois é oriunda do seu salário, com fulcro no inc.
IV, art. 833 do CPC.
A parte exequente solicitou a manutenção da penhora e apresentou diversos precedentes solicitando o bloqueio de 20% (vinte por cento) do salário do executado, até a quitação integral do débito, id n. 137132254.
Em seguida, o executado juntou os extratos bancários das contas bloqueadas em id n. 142058490. É o breve relato.
Decido.
Da análise dos autos, verifico que houve o bloqueio da quantia total de R$ 173,72 (cento e setenta e três reais e setenta e dois centavos), sendo a quantia de R$ 162,26 no Banco Santander e R$ 11,46 no Banco do Brasil.
O bloqueio judicial ocorreu no dia 05/08/2022.
Constata-se que, de fato, o executado aufere seus rendimentos de salário no Banco do Brasil, contudo na conta bancária há registro de outros recebimentos (Pix recebido na conta do executado no valor de R$ 1.231,88), razão pela qual afasto a alegação de impenhorabilidade, haja vista que houve recebimentos de outros valores além da remuneração.
Assim, mantenho a penhora da quantia de R$ 11,46 efetuada no Banco do Brasil.
Quanto à penhora de ativos perante o Banco Santander, verifico que o executado possui em sua conta corrente valores consideráveis e não há demonstração de que a quantia bloqueada (R$ 162,26) é derivada diretamente da sua remuneração, tendo em vista que já havia valores depositados em sua conta corrente.
Diante disso, também afasto a alegação de impenhorabilidade neste ponto e mantenho a penhora.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação e converto a penhora em pagamento.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente e/ou do seu advogado que possuir poderes para tanto, ficando facultada a expedição de ofício.
No mais, no que se refere ao pedido de penhora da remuneração da executada no percentual de 20%, defiro, considerando que o executado é servidor público e recebe remuneração junto ao Instituto Nacional de Colonização (R$ 3.247,26 - id n. 142058491) e também da Agência Brasileira de Inteligência (R$ 10.302,12).
Cabe ainda destacar que o percentual não irá atingir o sustento básico da parte executada, haja vista que possui rendimentos acima da média, e além disso, o executado não demonstrou nenhum interesse em quitar a dívida condominial do seu próprio apartamento.
Assim, após a preclusão desta decisão, expeça-se ofício à Agência Brasileira de Inteligência para que retenha o percentual de 20% da remuneração da parte executada CARLOS CASERTA JUNIOR até o pagamento total da dívida.
Intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito.
Prazo: quinze dias.
Datada e assinada eletronicamente. 3 -
15/07/2023 22:32
Recebidos os autos
-
15/07/2023 22:32
Outras decisões
-
25/11/2022 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
25/11/2022 17:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/11/2022 18:55
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 09/11/2022.
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08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
04/11/2022 17:49
Recebidos os autos
-
04/11/2022 17:49
Decisão interlocutória - recebido
-
23/09/2022 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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21/09/2022 17:05
Juntada de Petição de impugnação
-
19/09/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 00:42
Publicado Certidão em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 20:00
Juntada de Petição de impugnação
-
20/06/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 07:22
Publicado Certidão em 13/06/2022.
-
10/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
07/06/2022 16:28
Juntada de Certidão
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10/05/2022 02:53
Decorrido prazo de CARLOS CASERTA JUNIOR em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:53
Decorrido prazo de CARLOS CASERTA JUNIOR em 09/05/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2022 12:21
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 20:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/02/2022 20:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2022 20:45
Expedição de Mandado.
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27/01/2022 16:51
Juntada de Certidão
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19/10/2021 14:10
Juntada de Petição de petição
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16/10/2021 02:31
Publicado Certidão em 15/10/2021.
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14/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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12/10/2021 23:36
Juntada de Certidão
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10/08/2021 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2021 09:17
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 02:29
Publicado Certidão em 16/06/2021.
-
15/06/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
13/06/2021 14:41
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2021 20:46
Expedição de Certidão.
-
25/11/2020 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2020 14:59
Recebidos os autos
-
13/11/2020 14:59
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2020 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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29/10/2020 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2020
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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