TJDFT - 0706068-33.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ANGELA CRISTINA MENDES DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de PABLO MENDES GONTIJO em 23/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Processo: 0706068-33.2022.8.07.0017 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) AUTOR: PABLO MENDES GONTIJO, ANGELA CRISTINA MENDES DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da portaria nº 02/2024 deste Juízo, fica a parte PABLO MENDES GONTIJO intimada acerca da expedição do Alvará de Levantamento de valores, devendo adotar providências necessárias junto ao Banco credor com vistas ao levantamento da referida quantia.
Prazo 15 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
28/08/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 14:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/08/2024 19:01
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de PABLO MENDES GONTIJO em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ANGELA CRISTINA MENDES DOS SANTOS em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:17
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:17
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706068-33.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PABLO MENDES GONTIJO, ANGELA CRISTINA MENDES DOS SANTOS SENTENÇA No caso dos autos, após a prolação da sentença condenatória de ID 190867475 e o trânsito em julgado (ID 194956418) a ré depositou de forma espontânea o valor de R$ 34.751,91, em 08/06/2024 (ID 200836584), tendo os autores dado quitação em favor da requerida, conforme ID 202347914.
Em razão do exposto, declaro quitada a obrigação de pagar da ré.
Ante o exposto, extingo o processo em face do pagamento, com fundamento no art. 924, II do CPC.
Custas finais, se houver, pela parte executada.
Expeça-se alvará de levantamento, independentemente de preclusão, em favor dos autores, do valor depositado de R$ 34.751,91, em 08/06/2024 (ID 200836584), mais acréscimos.
Faculto a indicação dos dados bancários, em até 15 dias.
Advogado com poderes para receber e dar quitação: Dr.
Rafael Rolim Silva, OAB/DF 41.545 (ID 135273209).
Sentença registrada eletronicamente, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 23 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
23/07/2024 15:22
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/07/2024 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/06/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:12
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706068-33.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei petição do réu.
Manifeste-se o autor, em 15 dias, sob pena de extinção pelo pagamento.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
24/06/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 04:57
Processo Desarquivado
-
11/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
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30/04/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 15:52
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:52
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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29/04/2024 10:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/04/2024 10:17
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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27/04/2024 03:36
Decorrido prazo de ANGELA CRISTINA MENDES DOS SANTOS em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:36
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 03:30
Decorrido prazo de PABLO MENDES GONTIJO em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:30
Publicado Sentença em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para:a) Confirmar a tutela de urgência concedida no ID 144374128, fls. 127/128, tornando definitiva a decisão que autorizou a suspensão dos pagamentos das parcelas do contrato firmado pelas partes.b) Resolver o contrato de Promessa de Compra e Venda firmado entre as partes em 6/1/2017, referente ao Apartamento G208/22, do empreendimento Praias do Lago Eco Resort (ID 135273215, fls. 27/46);c) Condenar a ré a restituir aos autores, em parcela única, a quantia de R$ 27.740,49 (ID 148698041, fls. 223/224), quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente pelos índices oficiais a partir dos desembolsos e acrescida de juros legais de mora (art. 406) a contar do trânsito em julgado desta sentença.d) Do valor a ser restituído, deverá a ré deduzir os 10% previstos na cláusula 8ª, V, do contrato firmado pelas partes, bem como a taxa de fruição, correspondente a 0,5% sobre o valor atualizado da fração/cota do imóvel, nos termos do disposto na cláusula 8ª, VI, devida pelo período em que houve efetiva utilização do bem pelos autores ou que o bem tenha ficado ao dispor da parte autora, mediante comprovação pela ré em eventual fase de cumprimento de sentença;e) Eventuais pagamentos ocorridos após a planilha de ID 148698041, fls. 223/224 e até a suspensão do contrato (item a), deverão ser restituídos, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais a partir dos desembolsos e acrescida de juros legais de mora (art. 406) a contar do trânsito em julgado desta sentença, mediante comprovação na fase de cumprimento de sentença, podendo a ré reter os 10% previstos na cláusula 8ª, V, do contrato.
Caso tenha havido pagamento após a suspensão do contrato (item a)) os valores deverão ser restituídos na íntegra (sem retenção dos 10%), com a mesma forma de correção e juros já citada.Em razão da sucumbência recíproca, condeno os autores ao pagamento de 20% das custas processuais e os 80% restantes pela ré.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, CPC, sendo 8% em favor do autor e 2% em favor da ré.Resolvo a lide com apreciação do mérito, com base no inciso I do art. 487 do CPC.Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se. -
26/03/2024 15:01
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/05/2023 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/05/2023 14:03
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 19.***.***/0001-26 (REU) em 19/04/2023.
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04/05/2023 19:59
Juntada de Petição de réplica
-
25/04/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 01:05
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 19/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:44
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:44
Publicado Certidão em 12/04/2023.
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11/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
03/04/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 00:46
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 02/03/2023 23:59.
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14/02/2023 04:05
Decorrido prazo de ANGELA CRISTINA MENDES DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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05/02/2023 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/01/2023 01:21
Publicado AR - Aviso de recebimento em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
21/01/2023 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2023 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2023 17:13
Juntada de ar - aviso de recebimento
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23/12/2022 04:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/12/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2022 02:39
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 11:14
Recebidos os autos
-
05/12/2022 11:14
Concedida a Medida Liminar
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11/11/2022 08:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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10/11/2022 09:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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04/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
28/10/2022 15:26
Recebidos os autos
-
28/10/2022 15:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/10/2022 09:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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04/10/2022 17:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/09/2022 00:27
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 14:29
Recebidos os autos
-
13/09/2022 14:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/08/2022 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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