TJDFT - 0710616-81.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:44
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 10:16
Recebidos os autos
-
01/09/2025 10:16
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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29/08/2025 17:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/08/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710616-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOEL CORDEIRO LIMA, HELANIA CLAUDIA DE AZEVEDO LIMA REQUERIDO: JP INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS E ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA, ORLANDO SOUZA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o contido no decisório de ID nº 245676184, que determinou a conversão do feito para ação de perdas e danos, e considerando o disposto no artigo 59 do CPC, determino o retorno dos autos à 2ª Vara Cível de Brasília, pra onde foram originariamente distribuídos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/08/2025 16:01
Recebidos os autos
-
22/08/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 16:01
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/08/2025 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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14/08/2025 19:06
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 18:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/08/2025 15:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/08/2025 14:00
Recebidos os autos
-
08/08/2025 14:00
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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05/08/2025 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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31/07/2025 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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04/07/2025 19:21
Recebidos os autos
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04/07/2025 19:21
Determinada a emenda à inicial
-
06/05/2025 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/04/2025 20:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 16:01
Recebidos os autos
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31/03/2025 16:01
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/01/2025 21:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2025 18:57
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 10:34
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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21/01/2025 10:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/01/2025 10:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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20/01/2025 13:42
Recebidos os autos
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20/01/2025 13:41
Declarada incompetência
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19/12/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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18/12/2024 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 14:07
Recebidos os autos
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26/11/2024 14:07
Outras decisões
-
21/11/2024 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/11/2024 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 14:46
Recebidos os autos
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23/10/2024 14:46
Indeferido o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo
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21/10/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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18/10/2024 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 23:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2024 23:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710616-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOEL CORDEIRO LIMA, HELANIA CLAUDIA DE AZEVEDO LIMA REQUERIDO: JP INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS E ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA, ORLANDO SOUZA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido de ID 212391024 renove-se as diligências de IDs 206374949 e 206374902, para cumprimento por meio de Oficial de Justiça.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
30/09/2024 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/09/2024 11:04
Recebidos os autos
-
30/09/2024 11:03
Outras decisões
-
26/09/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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25/09/2024 20:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710616-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOEL CORDEIRO LIMA, HELANIA CLAUDIA DE AZEVEDO LIMA REQUERIDO: JP INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS E ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA, ORLANDO SOUZA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido de citação por edital exige que sejam esgotados os meios possíveis de localização do paradeiro da parte.
Com o intuito de promover a citação da parte requerida, observando o exposto no art. 75, VIII do CPC, INTIMO a parte requerente para trazer aos autos a última alteração contratual referente aos atos constitutivos da pessoa jurídica que compõe o polo passivo da presente demanda, bem como a qualificação de todos os sócios que ali se encontram.
Fixo o prazo de quinze (15) dias, sob pena de extinção.
Transcorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Após, intime-se pessoalmente a parte requerente – via postal – para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 485, §1º, do CPC).
Em caso de nova desídia, venham os autos conclusos para sentença de extinção (art. 485, III, do CPC).
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
02/09/2024 16:07
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:07
Indeferido o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo
-
26/08/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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23/08/2024 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/08/2024 05:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/08/2024 05:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2024 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2024 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2024 22:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 18:30
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:30
Outras decisões
-
28/06/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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27/06/2024 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 17:12
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:12
Outras decisões
-
13/06/2024 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/06/2024 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2024 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2024 03:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2024 02:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 17:44
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2024 17:43
Recebida a emenda à inicial
-
23/04/2024 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/04/2024 21:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 20:29
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 14:52
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:52
Determinada a emenda à inicial
-
15/04/2024 14:52
Gratuidade da justiça não concedida a Sob sigilo.
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15/04/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/04/2024 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710616-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
C.
L., H.
C.
D.
A.
L.
REQUERIDO: J.
I.
E.
C.
D.
M.
E.
A.
D.
C.
L., O.
S.
S.
B., C.
L.
D.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento que se desenvolverá entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, anoto que a tramitação em segredo de justiça é exceção à regra da publicidade insculpida na Constituição da República (art. 93, IX, da CF/88), aplicável para os casos em que a intimidade e o interesse social o exigirem (art. 5º, LX, da CF/88).
Não vislumbro preenchimento de quaisquer das hipóteses legais ou fáticas para que o feito tramite sob segredo de justiça, razão pela qual DETERMINO que seja dada publicidade ao processo.
A despeito da presunção inscrita no art. 99, § 3º, do CPC, constato que os requerentes ostentam razoável condição financeira para arcar com as despesas do processo, eis que não só residem em área nobre desta Capital, como aparentam firmar compromissos de consideráveis valores em contratos.
Ademais, o autor qualifica-se, na inicial, como servidor público, e aufere renda líquida que supera R$ 8 mil líquido.
Assim, anteriormente ao eventual indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, FACULTO ao requerente que traga aos autos comprovantes de suas despesas mensais habitualmente mais vultosas, além de suas 2 (duas) mais recentes declarações de bens e rendimentos, na forma do art. 99, § 2º, do mesmo Estatuto, ou recolha as custas, sob pena de indeferimento da inicial.
Por sua vez, ao cotejar a peça de ingresso, vislumbro necessidade intransponível de emenda, eis que patente a inépcia, conforme passo a dispor.
Depreende-se do enredo fático narrado que os requentes celebraram com os dois primeiros requeridos 3 (três) contratos de prestação de serviços.
Apesar de especificados os objetos de cada contrato (fornecimento de placas EPES, quadrados de laje H10, e construção de um casa no Altiplano Leste), não há indicação precisa do liame causal entre os referidos contratos, a justificar a cumulação própria de pedidos num único processo.
Ademais, na medida em que os autores imputam descumprimento contratual aos requeridos, e, com isso, deduzem as pretensões exordiais, asseveram que ainda assim querem oportunizar-lhes a entrega do acordado no prazo máximo de 15 dias, bem como que demonstram ter ciência de que o termo final para entrega do objeto afeto ao contrato "C" dar-se-á tão somente 30/4/2024.
Ou seja, possivelmente não há interesse de agir, à míngua de pretensão resistida dos requeridos, eis que não houve o vencimento da obrigação.
Noutros termos, a causa de pedir se encontra totalmente divorciada da fundamentação jurídica que embasa a petição inicial.
Os pedidos, por sua vez, são demasiadamente genéricos e indeterminados, e não foi especificado o que os autores pretendem a título de antecipação de tutela de urgência.
Ainda neste ponto, especificamente quanto ao pedido de n.º 5, é importante frisar que nenhuma das aludidas operadoras de cartão de crédito foram incluídas no polo passivo; logo, incabível provimento jurisdicional contra estas sem que os autores declinem as razões de fato e de direito que lhes diga respeito.
Quanto ao n.º 6, cuida-se de pedido contraditório ao que pretendem na peça de ingresso, que seria o cumprimento forçado de uma obrigação antes mesmo do vencimento do prazo.
Diante dessas considerações, INTIMO a parte autora para que EMENDE a inicial, de modo a reformular a peça de ingresso, de modo a expressar de forma clara e congruente os fatos, fundamentação jurídica, e pedidos, associando-os à relação jurídica de direito material travada com os litisconsortes passivos.
Aponte ainda a relação causal entre os três contratos, de modo a justificar a cumulação de pedidos numa única ação.
Na ocasião, também se manifeste acerca do interesse de agir, eis que não houve a consecução do termo final para cumprimento dos contratos a que alude.
Conclamo ao i. subscrevente que consolide as alterações em formato de nova petição inicial, a fim de evitar indesejável tumulto processual.
Prazo de 15 (quinze) dias, improrrogáveis, para juntada dos comprovantes de hipossuficiência, ou reclham-se as custas, bem como para emenda, sob pena de indeferimento da gratuidade e cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC) ou indeferimento da inicial, conforme o caso.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
25/03/2024 15:55
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:55
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2024 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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