TJDFT - 0702720-33.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2024 23:59.
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26/04/2024 16:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/04/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 13:58
Recebidos os autos
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26/04/2024 13:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/04/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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25/04/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 08:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/04/2024 14:02
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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11/04/2024 11:22
Recebidos os autos
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11/04/2024 11:22
Outras decisões
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09/04/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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09/04/2024 16:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/04/2024 03:30
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702720-33.2024.8.07.0018 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: JANAI RENILDES BEZERRA DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de liquidação de sentença ajuizado por JANAI RENILDES BEZERRA DOS SANTOS em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
Ocorre que não é caso de liquidação de sentença como pretende a requerente.
Nos termos do art. 509, §2º do CPC, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
No caso, o título executivo condenou o Distrito Federal em obrigação de fazer, consistente na imediata implementação de reajuste dos vencimentos dos professores de educação básica e pedagogo-orientador educacional integrantes da carreira do magistério público do DF, nos moldes previstos no anexo VII do inciso I do art. 17 da Lei nº 5.105/2013.
Além disso, a sentença condenou o DF ao pagamento retroativo das diferenças que deveriam ter sido pagas a partir de 1º de setembro de 2015, data de vigência do reajuste, até a data da efetiva implementação deste.
Ou seja, caso já tenha havido o implemento do reajuste pretendido, a parte exequente deve apresentar os cálculos obedecidos os parâmetros já estabelecidos pela Lei nº 5.105/2013, bem como, realizando a atualização monetária, utilizando-se dos índices juros e correção aplicáveis nas condenações contra a Fazenda Pública estabelecidos na legislação e na jurisprudência pátria.
Desse modo, intime-se a exequente para informar se houve o implemento do reajuste nos termos do título executivo ou se pretende ingressar com pedido de cumprimento de sentença referente à obrigação de fazer requerendo a sua implementação, nos termos do art. 536 do CPC.
Caso já tenha ocorrido o implemento do reajuste, a parte poderá emendar a inicial, cumprindo os requisitos do art. 534 do CPC, e apresentar pedido de cumprimento de sentença referente à obrigação de pagar.
Atente-se a exequente que deverão ser recolhidas as custas referente à fase processual instaurada.
Com a manifestação do exequente, venham conclusos.
Ao CJU: Intime-se o exequente.
Prazo 15 dias.
Após, venham conclusos BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
26/03/2024 14:31
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:31
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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23/03/2024 00:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2024
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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