TJDFT - 0709638-36.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Criminal e do Tribunal do Juri do Guara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 03:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 16:13
Juntada de guia de recolhimento
-
03/04/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 16:20
Juntada de carta de guia
-
02/04/2025 14:02
Expedição de Carta.
-
22/03/2025 17:53
Recebidos os autos
-
22/03/2025 17:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
20/03/2025 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/03/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 10:09
Recebidos os autos
-
13/03/2025 10:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
10/03/2025 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/03/2025 16:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/03/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2025 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 18:54
Recebidos os autos
-
03/02/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 18:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/01/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
29/01/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 17:53
Recebidos os autos
-
25/07/2024 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/07/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 04:41
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 21:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 16:54
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 16:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
18/07/2024 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
16/07/2024 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 08:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 17:25
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:25
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2024 12:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
30/06/2024 23:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 03:17
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTRJUGU Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará Número do processo: 0709638-36.2022.8.07.0014 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: IRINALDO DOS SANTOS DE MORAES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 1/2022 deste Juízo, INTIMO IRINALDO DOS SANTOS DE MORAES, por meio de seu(s) defensor(es), a apresentar(em) alegações finais, por memoriais, no prazo legal.
Guará/DF, 24 de junho de 2024.
MARIANA FURTADO CLEMENS DE ARAUJO MORAIS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará / Cartório / Servidor Geral -
24/06/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 08:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2024 16:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
24/06/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 18:38
Expedição de Ofício.
-
23/04/2024 21:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 19:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 16:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
23/04/2024 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103-4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo: 0709638-36.2022.8.07.0014 Classe Judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: IRINALDO DOS SANTOS DE MORAES DECISÃO IRINALDO DOS SANTOS DE MORAES foi citado (ID 191156413) e apresentou resposta à acusação (ID 190727441), assistido por advogado constituído.
Em análise da resposta do réu, não verifico a presença de qualquer situação que se amolde àquelas dos incisos I a IV do art. 397 do Código de Processo Penal.
Não há elementos para concluir acerca de qualquer causa excludente da ilicitude ou de culpabilidade.
O fato narrado na denúncia constitui, em tese, delito previsto na legislação penal e, finalmente, não se verifica estar extinta a punibilidade do agente.
Assim, não havendo um juízo de certeza acerca de qualquer das hipóteses que autorizariam a absolvição sumária do acusado, deixo de fazê-lo.
Defiro a produção da prova oral indicada.
Designe-se audiência de instrução e julgamento, atentando a Secretaria para a atualização da folha penal do acusado previamente à realização do ato.
Autorizo que a oitiva de testemunha policial e de outros servidores da segurança pública seja realizada por videoconferência, em analogia ao artigo 2º, § 2º da Instrução nº 1, de 4 de janeiro de 2023, da Corregedoria do TJDFT, considerando a natureza da função policial e a fim de evitar deslocamentos que venham a prejudicar o policiamento ostensivo e o regular funcionamento das unidades policiais.
Ademais, autorizo que que a vítima e testemunhas, que não resida(m) no Distrito Federal ou em comarca contígua, seja(m) ouvido(s) por videoconferência, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual.
Do mesmo modo, autorizo que, nos casos em que o(a)(s) próprio(a)(s) acusado(a)(s), não resida(m) no Distrito Federal ou em comarca contígua, participe(m) da audiência e seja(m) interrogado(s) por videoconferência, nos termos do artigo 185, § 2º, inciso II, do Código de Processo Penal.
Nestes casos, intime-se, primeiro, na forma digital priorizada no artigo 4° da Resolução n° 354/2020/CNJ[1].
Apenas em caso de impossibilidade técnica ou insuperável dificuldade de comunicação, deverá ser expedida carta precatória, na forma do artigo 222, caput, do Código de Processo Penal.
Ficam advertidas as partes de que o julgamento do feito se dará, como regra, em audiência, na forma do artigo 403, caput, do Código de Processo Penal.
Por fim, intime-se a Defesa para que regularize a representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias, vindo aos autos instrumento de mandato.
Decisão publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Guará/DF, 26 de março de 2024, 16:44:02.
MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito [1] Art. 4o Salvo requerimento de apresentação espontânea, o ofendido, a testemunha e o perito residentes fora da sede do juízo serão inquiridos e prestarão esclarecimentos por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio ou no estabelecimento prisional ao qual estiverem recolhidos. § 1o No interesse da parte que residir distante da sede do juízo, o depoimento pessoal ou interrogatório será realizado por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio. § 2o Salvo impossibilidade técnica ou dificuldade de comunicação, deve-se evitar a expedição de carta precatória inquiritória. [2] SÚMULA 26: Compete ao juiz da execução penal examinar e decidir pedido de gratuidade de justiça do condenado. -
02/04/2024 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 16:45
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 16:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/03/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
25/03/2024 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 23:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 21:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 21:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 13:42
Expedição de Ofício.
-
07/02/2024 18:18
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
07/02/2024 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 12:01
Recebidos os autos
-
07/02/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 12:01
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
05/02/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
05/02/2024 17:13
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
05/02/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 07:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2024 23:59.
-
21/12/2023 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 22:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 01:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 01:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2022 18:29
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
29/11/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 09:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2022 05:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 05:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2022 17:09
Recebidos os autos
-
17/11/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 17:09
Homologada a Prisão em Flagrante
-
17/11/2022 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2022 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2022 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2022 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2022 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
11/11/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 12:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará
-
11/11/2022 12:03
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
11/11/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 02:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2022 17:57
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
10/11/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
10/11/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722737-55.2022.8.07.0020
Mauricio Barros e Silva Galvao - ME
Angelica de Jesus Barbosa
Advogado: Karin de Lima Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/12/2022 18:07
Processo nº 0711180-60.2024.8.07.0001
Carlos Fernando Paranhos de Paula e Silv...
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Marcos Vinicius Barrozo Cavalcante
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2024 12:40
Processo nº 0709638-36.2022.8.07.0014
Irinaldo dos Santos de Moraes
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Jhoyce Hayne Oliveira Martins Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2024 12:10
Processo nº 0709638-36.2022.8.07.0014
Irinaldo dos Santos de Moraes
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Jhoyce Hayne Oliveira Martins Silva
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2025 17:00
Processo nº 0702741-09.2024.8.07.0018
Rita de Cassia Faria
Distrito Federal
Advogado: Paulo Lopes Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2024 14:08