TJDFT - 0770714-21.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 12:34
Transitado em Julgado em 13/02/2025
-
17/03/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 02:26
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0770714-21.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL MONTE MOR ALVES DE MORAIS, GERMANA MONTE MOR ALVES DE MORAIS, JOSE INACIO DE SA PARENTE, PAULA MONTE MOR ALVES DE MORAIS, LOURENCO MONTE MOR DE SA PARENTE EXECUTADO: DENALI CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: MARLY MARIANO DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 225371080, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face do pagamento.
Sem custas.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Intime-se o exequente para indicar os dados bancários, após, libere-se os valores depositados no ID nº 225373646 em favor do exequente,conforme dados bancários a serem indicados.
A presente execução diz respeito a honorários sucumbenciais, conforme restou consignada na decisão de ID.221100689, portanto, deve constar como exequente os causídicos dos outrora réus, uma vez que a verba é devida aos seus patronos.
Deve o cartório proceder com a retificação de forma prévia ao arquivamento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
26/02/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 18:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/02/2025 11:38
Recebidos os autos
-
13/02/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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13/02/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 10:21
Recebidos os autos
-
13/02/2025 10:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/02/2025 17:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/02/2025 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/02/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 15:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
16/12/2024 20:05
Recebidos os autos
-
16/12/2024 20:05
Outras decisões
-
16/12/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
16/12/2024 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/12/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 13:32
Recebidos os autos
-
20/08/2024 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/08/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 12:06
Recebidos os autos
-
17/07/2024 12:06
Outras decisões
-
16/07/2024 13:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/07/2024 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2024 04:27
Decorrido prazo de LOURENCO MONTE MOR DE SA PARENTE em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:27
Decorrido prazo de PAULA MONTE MOR ALVES DE MORAIS em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:27
Decorrido prazo de GERMANA MONTE MOR ALVES DE MORAIS em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:26
Decorrido prazo de GABRIEL MONTE MOR ALVES DE MORAIS em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:26
Decorrido prazo de José Inácio de Sá Parente em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 21:39
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/06/2024 03:32
Publicado Sentença em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 16:42
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:42
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
28/05/2024 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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21/05/2024 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/04/2024 20:18
Juntada de Petição de réplica
-
04/04/2024 02:28
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 16:44
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 13:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/03/2024 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/03/2024 22:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/03/2024 21:48
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2024 18:47
Juntada de Petição de especificação de provas
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13/03/2024 13:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/03/2024 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/03/2024 13:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/12/2023 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/12/2023 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/12/2023 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/12/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/12/2023 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/12/2023 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2023 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2023 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2023 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 16:19
Recebidos os autos
-
06/12/2023 16:19
Recebida a emenda à inicial
-
06/12/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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05/12/2023 15:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/12/2023 15:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/12/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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