TJDFT - 0711494-80.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 17:54
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 17:53
Transitado em Julgado em 28/10/2024
-
04/11/2024 01:23
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 15:38
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/10/2024 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/10/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 16:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/10/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CRISTIANE SCHIOCHET em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711494-80.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANE SCHIOCHET EXECUTADO: CSG VALPARAISO COMERCIO DE CALCADOS EIRELI - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão ID 212929115, ficam as partes intimadas dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 213287744), no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte executada para pagar o saldo remanescente em 05 (cinco) dias. Águas Claras - DF, Segunda-feira, 07 de Outubro de 2024, 15:14:02.
LUANNE RODRIGUES GOMES DINIZ Diretor de Secretaria -
07/10/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 17:27
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
03/10/2024 10:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
03/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711494-80.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANE SCHIOCHET EXECUTADO: CSG VALPARAISO COMERCIO DE CALCADOS EIRELI - EPP DECISÃO Assiste razão à exequente na manifestação de ID. 212243159, pois o parcelamento de débito previsto no art. 916 do CPC é direito subjetivo do executado apenas na ação de execução, não sendo aplicável automaticamente ao cumprimento de sentença.
Eventual pagamento parcelado do débito na fase de cumprimento de sentença depende da anuência do credor, e, no caso destes autos, a exequente não anuiu ao parcelamento, seja em dez vezes, seja em seis vezes.
Assim, revogo a decisão de ID. 209779391, que determinou o pagamento parcelado do débito.
Retomando o cumprimento de sentença, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito atualizado, devendo ser abatida a quantia já levantada pela exequente.
Sobre o débito remanescente, deve ser acrescida a multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, pois não houve pagamento da totalidade do débito no prazo para pagamento voluntário.
Vindo os cálculos aos autos, intimem-se as partes para manifestação em 05 (cinco) dias úteis, e, não havendo impugnação, intime-se a executada para pagar o débito remanescente em 05 (cinco) dias úteis, sob pena de penhora. Águas Claras, 1 de outubro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
01/10/2024 22:49
Recebidos os autos
-
01/10/2024 22:49
Outras decisões
-
25/09/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/09/2024 00:19
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711494-80.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANE SCHIOCHET EXECUTADO: CSG VALPARAISO COMERCIO DE CALCADOS EIRELI - EPP DECISÃO Considerando que o parcelamento do débito em quantidade de parcelas superior a 06 (seis) despende do consentimento da exequente, pois o art. 916 do CPC estipula o máximo de seis parcelas, intime-se a exequente para informar se consente com o parcelamento em dez vezes, conforme requerido pela executada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em seguida, retornem-se os autos conclusos. Águas Claras, 17 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
17/09/2024 12:16
Recebidos os autos
-
17/09/2024 12:16
Outras decisões
-
13/09/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/09/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 16:55
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
09/09/2024 21:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
09/09/2024 21:57
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 16:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711494-80.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANE SCHIOCHET EXECUTADO: CSG VALPARAISO COMERCIO DE CALCADOS EIRELI - EPP DECISÃO Diante do requerimento da parte executada de pagamento parcelado do débito, na forma do art. 916, caput, do CPC, e considerando o tempestivo depósito por ela efetuado no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do débito, defiro o pedido de parcelamento da dívida formulado.
Proceda-se à transferência da quantia depositada pela executada, em favor da exequente, nos termos do § 3º do art. 916 do CPC.
Encaminhe-se o processo à Contadoria Judicial para que proceda ao cálculo do débito restante, a ser pago em 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, na forma do artigo 916, caput, do CPC.
Após o retorno do processo da Contadoria, intime-se o exequente para indicar os dados bancários e chave PIX para pagamento das demais parcelas.
Feito, intime-se a executada para pagar as parcelas mensais, por meio de depósito na conta indicada ou por meio de transferência via PIX, devendo os referidos depósitos ocorrer, impreterivelmente, a cada 30 (trinta) dias contados do depósito inicial de 30% (trinta por cento).
Fica a executada advertida de que, em caso de não pagamento de qualquer das prestações, ocorrerá, cumulativamente: a) o vencimento antecipado das parcelas vincendas; b) a imposição de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas não pagas; c) o prosseguimento da execução com o imediato reinício dos atos executivos, tudo conforme disposto no § 5º do art. 916 do CPC.
Incumbe à exequente informar eventual impontualidade no pagamento das prestações.
Mantenham-se os autos suspensos, na forma do art. 916, § 3º, do CPC, até o dia 07 de março de 2025 (5 dias após a data de vencimento da última parcela) e, então, intime-se a exequente para informar se outorga quitação do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, 4 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
04/09/2024 18:53
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
04/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
02/09/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 20:07
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/08/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 17:25
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:25
Deferido o pedido de CRISTIANE SCHIOCHET - CPF: *08.***.*87-20 (EXECUTADO).
-
29/07/2024 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/07/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 14:06
Recebidos os autos
-
19/05/2024 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/05/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 20:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2024 14:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/05/2024 10:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 23:54
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 18:11
Recebidos os autos
-
27/04/2024 18:11
Outras decisões
-
17/04/2024 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/04/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 15:38
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:38
Outras decisões
-
15/04/2024 12:31
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/04/2024 02:33
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
26/03/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/03/2024 06:51
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
22/03/2024 20:00
Recebidos os autos
-
22/03/2024 20:00
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
22/03/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 22:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/03/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 23:28
Recebidos os autos
-
06/03/2024 23:28
Outras decisões
-
29/02/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 21:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/02/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/12/2023 02:28
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 17:34
Recebidos os autos
-
07/12/2023 17:34
Outras decisões
-
07/12/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
07/12/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 19:00
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 03:50
Decorrido prazo de CRISTIANE SCHIOCHET em 08/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 23:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 16:30
Recebidos os autos
-
26/06/2023 16:30
Outras decisões
-
21/06/2023 22:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/06/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 16:01
Recebidos os autos
-
20/06/2023 16:01
Determinada a emenda à inicial
-
19/06/2023 13:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/06/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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