TJDFT - 0713028-11.2017.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 21:00
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 03:07
Decorrido prazo de C-TECH CELULAR EIRELI - ME em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 13:45
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713028-11.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE CARLOS ROCHA DE ARRUDA EXECUTADO: C-TECH CELULAR EIRELI - ME, ROSANA NOGUEIRA DO NASCIMENTO, MARIA PERCILIA DOS SANTOS DE ALENCAR CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerente/requerida a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO.
Taguatinga - DF, 13 de janeiro de 2025 14:21:08.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
13/01/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 17:58
Recebidos os autos
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09/01/2025 17:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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07/01/2025 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/12/2024 16:42
Juntada de Certidão
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13/12/2024 13:41
Juntada de Certidão
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12/12/2024 17:22
Expedição de Ofício.
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05/12/2024 14:57
Juntada de Certidão
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02/12/2024 17:25
Recebidos os autos
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02/12/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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02/12/2024 14:44
Juntada de Certidão
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29/11/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 14:32
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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22/11/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 02:30
Decorrido prazo de FABIO MANOEL GUIMARAES em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ROSANA NOGUEIRA DO NASCIMENTO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:30
Decorrido prazo de C-TECH CELULAR EIRELI - ME em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:30
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ROCHA DE ARRUDA em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:16
Publicado Sentença em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713028-11.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE CARLOS ROCHA DE ARRUDA EXECUTADO: C-TECH CELULAR EIRELI - ME, ROSANA NOGUEIRA DO NASCIMENTO, MARIA PERCILIA DOS SANTOS DE ALENCAR SENTENÇA JOSE CARLOS ROCHA DE ARRUDA promoveu cumprimento de sentença em face de C-TECH CELULAR EIRELI - ME, ROSANA NOGUEIRA DO NASCIMENTO e MARIA PERCILIA DOS SANTOS DE ALENCAR, em que a parte executada, regularmente intimada a cumprir o julgado, quedou-se inerte, razão pela qual o exequente pugnou pela penhora do imóvel localizado na QNO 19, Conjunto 31, Lote 06 - Ceilândia/DF, matrícula n. 3941 do Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis do DF, que foi deferida pela decisão de ID 63422248.
O referido imóvel foi levado à Hasta Pública e restou devidamente arrematado no dia 29/02/2024, pelo valor de R$ 141.000,00 (cento e quarenta e um mil reais).
Apresentada a planilha atualizada do débito (ID 192112312), houve a expedição de ofício para transferência do valor total da dívida exequenda (R$ 83.444,14 - ID 199557180).
A carta de arrematação foi regularmente expedida (ID 204103655) e o arrematante manifestou expresso desinteresse no cumprimento do mandado de imissão na posse (ID 207033948).
O Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - DF (Proc. n. 0703283-36.2019.8.07.0007) solicitou a penhora de eventual crédito que couber aos executados, até o valor de R$ 104.220,64 (cento e quatro mil, duzentos e vinte reais e sessenta e quatro centavos), conforme decisão de ID 192689441.
Por intermédio do petitório de ID 208345200, a executada MARIA PERCILIA DOS SANTOS DE ALENCAR pugnou pela reunião deste cumprimento de sentença com o processo n. 0703283-36.2019.8.07.0007, sob o argumento que há identidade de cobrança nos processos, pleiteando, assim, a remessa do feito ao mencionado Juízo.
Decido.
Inicialmente, rejeito o pedido de conexão formulado pela executada MARIA PERCILIA DOS SANTOS DE ALENCAR, seja porque este processo já está sentenciado e em avançada fase de cumprimento de sentença, não havendo risco de julgamentos conflitantes (Súmula 235/STJ), seja porque, tratando-se de competência absoluta da Vara Especializada, é inviável a pretendida reunião por conexão.
Além disso, a partir de uma simples análise dos presentes autos, verifica-se que este cumprimento de sentença versa sobre os débitos do período compreendido entre 20/02/2017 a 19/11/2017, nos moldes do acordo extrajudicial firmado entre as partes (ID ns. 12552198 e 12552241) e homologado por este Juízo (ID 12767256), ao passo que o débito perseguido no processo n. 0703283-36.2019.8.07.0007, que tramita na Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - DF, abarca os débitos do período compreendido entre 12/2017 a 03/2019.
Outrossim, tendo em conta que o presente cumprimento de sentença teve início em 2018 (ID 24255780), há muito decorreu o prazo para alegação de excesso de execução ou cumulação indevida de execuções, nos moldes do art. 525 do CPC, sendo incabível, nesta fase avançada de execução, a realização da pretendida perícia contábil, notadamente porque aquela devedora não apresentou qualquer impugnação específica à última planilha de cálculos apresentada pelo exequente (ID 211341964), que, ademais, está em consonância com o título executivo judicial em questão.
Por fim, considerando que a dívida exequenda foi integralmente satisfeita, e não há qualquer questão relativa à arrematação pendente de resolução , tenho que houve a satisfação da obrigação.
Ante o exposto, em face da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Eventuais custais finais ficarão a cargo do(a)(s) executado(a)(s).
Sem honorários advocatícios.
Intime-se o leiloeiro FÁBIO MANOEL GUIMARÃES para indicar uma conta bancária de sua titularidade, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Cumprida a determinação supra, autorizo a imediata expedição dos atos necessários para o pagamento da comissão devida ao leiloeiro, depositada no ID 188763034 - p.5, observados os dados bancários oportunamente fornecidos.
Certificado o trânsito em julgado, oficie-se ao banco depositário para que proceda à transferência do saldo remanescente existente na conta judicial n. 2370258130, até o limite de R$ 104.220,64 (cento e quatro mil, duzentos e vinte reais e sessenta e quatro centavos), para uma conta vinculada ao processo n.0703283-36.2019.8.07.0007, em curso na Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - DF.
Esclareço que o prazo para expedição do ofício obedecerá ao previsto no Provimento Geral da Corregedoria.
Ressalte-se, ademais, que a expedição e assinatura do ofício obedecerão, rigorosamente, a ordem cronológica dos processos que se encontrarem nesta mesma situação, e que não serão deferidos pedidos de adiantamento para confecção do documento, ressalvadas as preferências legais.
Após intimação para pagamento das custas finais porventura existentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
14/10/2024 13:44
Recebidos os autos
-
14/10/2024 13:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/09/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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17/09/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de C-TECH CELULAR EIRELI - ME em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713028-11.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE CARLOS ROCHA DE ARRUDA EXECUTADO: C-TECH CELULAR EIRELI - ME, ROSANA NOGUEIRA DO NASCIMENTO, MARIA PERCILIA DOS SANTOS DE ALENCAR DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a petição e documentos (id208345200), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
30/08/2024 15:11
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2024 11:42
Juntada de Certidão
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05/08/2024 15:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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05/08/2024 15:21
Juntada de Certidão
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29/07/2024 02:16
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713028-11.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE CARLOS ROCHA DE ARRUDA EXECUTADO: C-TECH CELULAR EIRELI - ME, ROSANA NOGUEIRA DO NASCIMENTO, MARIA PERCILIA DOS SANTOS DE ALENCAR CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 1, de 29 de março de 2017, fica o arrematante intimado a imprimir a carta de arrematação de ID 204103655.
Taguatinga - DF, 22 de julho de 2024 13:15:48.
VIVIANE SOARES CAVALCANTE Servidor Geral -
22/07/2024 13:17
Juntada de Certidão
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22/07/2024 09:02
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 09:02
Expedição de Carta.
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09/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713028-11.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE CARLOS ROCHA DE ARRUDA EXECUTADO: C-TECH CELULAR EIRELI - ME, ROSANA NOGUEIRA DO NASCIMENTO, MARIA PERCILIA DOS SANTOS DE ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando detidamente os autos, verifica-se que o arrematante efetuou o depósito do valor da arrematação (ID 188763034) e comprovou o recolhimento do ITBI (ID 195725506) e do IPTU (196738407).
Isto posto, defiro o pedido formulado pelo arrematante no item "b" da petição de ID 195725506 e determino a expedição de carta de arrematação em favor deste.
Expeça-se ainda, se for o caso, mandado de desocupação voluntária do imóvel arrematado (QNO-19, Conjunto 31, lote nº. 06, Ceilândia/DF) com prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de mandado de desocupação compulsória e de imissão do autor na posse do bem, o que resta desde já autorizado caso não haja a desocupação voluntária no prazo concedido.
Fica autorizado uso de arrombamento, força policial, caso necessários, observadas as cautelas próprias e as normas internas aplicáveis pelo Oficial de Justiça.
Oportunamente, anote-se nova conclusão para decisão.
Cumpra-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
03/07/2024 20:40
Recebidos os autos
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03/07/2024 20:40
Outras decisões
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24/06/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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24/06/2024 16:21
Juntada de Certidão
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21/06/2024 08:39
Recebidos os autos
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21/06/2024 08:39
Indeferido o pedido de JOSE CARLOS ROCHA DE ARRUDA - CPF: *57.***.*50-44 (EXEQUENTE)
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20/06/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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13/06/2024 13:44
Juntada de Certidão
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13/06/2024 13:43
Juntada de Certidão
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12/06/2024 14:19
Juntada de Certidão
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12/06/2024 09:37
Expedição de Ofício.
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12/06/2024 09:33
Expedição de Ofício.
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07/06/2024 15:15
Juntada de Certidão
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29/05/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 04:26
Decorrido prazo de DANIEL MULLER CAMPOS em 28/05/2024 23:59.
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23/05/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 18:10
Juntada de Certidão
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14/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713028-11.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE CARLOS ROCHA DE ARRUDA EXECUTADO: C-TECH CELULAR EIRELI - ME, ROSANA NOGUEIRA DO NASCIMENTO, MARIA PERCILIA DOS SANTOS DE ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por certo que os débitos relativos a impostos decorrentes da propriedade sub-rogam-se sobre o respectivo preço, porquanto o imóvel em questão foi arrematado em hasta pública, não sendo o adquirente/arrematante responsável pelos tributos inadimplidos até a arrematação do bem, como determina o parágrafo único do art. 130 do CTN que dispõe: “Art. 130.
Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único.
No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço”.
Este também é o entendimento sufragado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça.
Confiram-se os seguintes precedentes: “PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC.
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA.
ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA.
AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA.
DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
SUB-ROGAÇÃO NO PREÇO.
PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 130, DO CTN.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
Segundo a jurisprudência deste STJ, por força do parágrafo único do art. 130 do CTN, no caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço (AgRg no AREsp 718.813/SP, Primeira Turma, DJe 04/09/2015).3.
Agravo interno não provido”.(AgInt nos EDcl no AREsp 936.613/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA.
AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
ART. 130 DO CTN.
SUB-ROGAÇÃO DOS DÉBITOS SOBRE O RESPECTIVO PREÇO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Assinado o auto de arrematação de bem imóvel, não pode ele ser objeto de posterior penhora em execução fiscal movida contra o proprietário anterior, mesmo que ainda não efetivado o registro na respectiva carta no registro imobiliário" (REsp 866.191/SC, Rel.Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJe 28/02/2011).2.
Os créditos relativos a impostos decorrentes da propriedade subrogam-se sobre o respectivo preço quando arrematados em hasta pública, não sendo o adquirente responsável pelos tributos inadimplidos até a arrematação do bem, a teor do que disposto no parágrafo único do art. 130 do CTN.3.
Agravo regimental não provido”..(AgRg no AREsp 605.272/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014) “TRIBUTÁRIO - IPTU - IMÓVEL ADQUIRIDO EM HASTA PÚBLICA - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO ARREMATANTE AFASTADA. 1.
Cinge-se a controvérsia à responsabilidade do arrematante pelo pagamento do IPTU quando o imóvel sobre o qual incidiu a exação foi objeto de aquisição em hasta pública. 2.
A jurisprudência desta Corte ratificou o entendimento segundo o qual "a arrematação em hasta pública tem o efeito de expurgar qualquer ônus obrigacional sobre o imóvel para o arrematante, transferindo-o livremente de qualquer encargo ou responsabilidade tributária." (REsp 1059102/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 3.9.2009, DJe 7.10.2009 - grifo nosso).
Agravo regimental improvido”.(AgRg no AREsp 510.139/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 12/06/2014) Portanto, sendo comprovada a existência de débitos de IPTU/TLP anteriores à arrematação, é caso de sub-rogação sobre o respectivo preço, como já destacado, e não de expedição de ofício à Receita Federal para fins de "baixa de todos os débitos referentes ao IPTU que recaem sobre o imóvel arrematado", como equivocadamente pleiteado no ID 192883580, incumbindo ao arrematante do bem, se o caso, manejar ação judicial própria, com a participação da Fazenda Pública do Distrito Federal, para postular em Juízo a sua pretensão de desvinculação das dívidas tributárias eventualmente remanescentes da matrícula do imóvel, com a sua transferência ao anterior possuidor do bem.
Isto posto, e tendo em conta que a certidão de débitos fiscais apresentada pelo arrematante (ID 192883580 - p. 5) indica a existência de dívida no valor de R$ 301,75 (trezentos e um reais e setenta e cinco centavos) relativa ao IPTU/TLP, cujo fato gerador é anterior à arrematação, intime-se o arrematante para indicar uma conta bancária de sua titularidade, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Cumprida a determinação supra, promova-se a transferência daquela quantia, depositada no ID 188763034, para a conta de titularidade do arrematante, ficando este intimado a comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da respectiva transferência de valores, o efetivo recolhimento do IPTU/TLP respectivo, sob pena de não expedição da carta de arrematação e suspensão do feito até o cumprimento desta determinação, com aplicação de multa.
Sem prejuízo, oficie-se ao banco depositário para que promova em favor do exequente a transferência eletrônica do valor de R$ 83.444,14, depositado no ID 188763034, mais eventuais acréscimos, consoante planilha de ID 192112312, observados os poderes de seus advogados, para a conta bancária indicada no petitório de ID 192112310.
Oportunamente, anote-se nova conclusão para decisão.
Cumpra-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/05/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:24
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:24
Outras decisões
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06/05/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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16/04/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 18:42
Expedição de Termo.
-
16/04/2024 04:07
Decorrido prazo de DANIEL MULLER CAMPOS em 15/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 23:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/04/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:24
Publicado Despacho em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713028-11.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE CARLOS ROCHA DE ARRUDA EXECUTADO: C-TECH CELULAR EIRELI - ME, ROSANA NOGUEIRA DO NASCIMENTO, MARIA PERCILIA DOS SANTOS DE ALENCAR DESPACHO À Secretaria, para que adote as providências necessárias à assinatura do auto de arrematação colacionado no ID 188647792.
Ato contínuo, promova-se o cadastramento do arrematante Daniel Muller Campos (ID 188647792) como terceiro interessado, bem como a intimação deste, pessoalmente, para juntar aos autos a certidão atualizada dos débitos do IPTU/TLP, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento dos pedidos formulados no petitório de ID 190687019.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para informar uma conta bancária de sua titularidade e apresentar a planilha atualizada do seu débito até a data do depósito de ID 188763034 (31/03/2024), porquanto efetivado o depósito, a correção monetária e os juros correm por conta do banco depositário, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
Oportunamente, anote-se nova conclusão para decisão.
Cumpra-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
26/03/2024 16:01
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/03/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:39
Publicado Edital em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
02/12/2023 07:25
Expedição de Edital.
-
29/11/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 02:33
Publicado Despacho em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 14:59
Recebidos os autos
-
22/11/2023 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
21/11/2023 13:49
Recebidos os autos
-
21/11/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/10/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:27
Publicado Despacho em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 15:08
Recebidos os autos
-
29/08/2023 09:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
28/08/2023 13:59
Recebidos os autos
-
28/08/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/08/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:06
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
20/07/2023 17:07
Recebidos os autos
-
20/07/2023 17:07
Indeferido o pedido de JOSE CARLOS ROCHA DE ARRUDA - CPF: *57.***.*50-44 (EXEQUENTE)
-
22/05/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/05/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 01:15
Decorrido prazo de C-TECH CELULAR EIRELI - ME em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:15
Decorrido prazo de ROSANA DA SILVA NOGUEIRA em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:14
Decorrido prazo de MARIA PERCILIA DOS SANTOS DE ALENCAR em 09/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 00:37
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
29/04/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 18:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/04/2023 20:56
Recebidos os autos
-
26/04/2023 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2023 01:26
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ROCHA DE ARRUDA em 14/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:46
Publicado Certidão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
31/03/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
04/02/2023 01:15
Decorrido prazo de MARIA PERCILIA DOS SANTOS DE ALENCAR em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 01:13
Decorrido prazo de ROSANA DA SILVA NOGUEIRA em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 01:13
Decorrido prazo de C-TECH CELULAR EIRELI - ME em 03/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:50
Publicado Certidão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 02:34
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 08:21
Recebidos os autos
-
05/12/2022 08:21
Outras decisões
-
21/11/2022 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/11/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 18:42
Expedição de Ofício.
-
10/11/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 18:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/10/2022 00:17
Decorrido prazo de ROSANA DA SILVA NOGUEIRA em 30/09/2022 23:59:59.
-
11/09/2022 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:35
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
15/08/2022 17:35
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
12/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
12/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
09/08/2022 21:05
Recebidos os autos
-
09/08/2022 21:05
Indeferido o pedido de JOSE CARLOS ROCHA DE ARRUDA - CPF: *57.***.*50-44 (EXEQUENTE)
-
08/08/2022 08:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/07/2022 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/07/2022 12:31
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
12/07/2022 15:10
Recebidos os autos
-
12/07/2022 15:10
Decisão interlocutória - recebido
-
11/07/2022 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/06/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
24/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
21/06/2022 16:20
Recebidos os autos
-
21/06/2022 16:20
Outras decisões
-
15/06/2022 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/06/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 00:20
Publicado Certidão em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
07/06/2022 15:10
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 00:23
Decorrido prazo de MARIA PERCILIA DOS SANTOS DE ALENCAR em 25/05/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 00:23
Decorrido prazo de ROSANA DA SILVA NOGUEIRA em 25/05/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 00:23
Decorrido prazo de C-TECH CELULAR EIRELI - ME em 25/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 02:25
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
30/04/2022 09:32
Recebidos os autos
-
30/04/2022 09:32
Outras decisões
-
25/02/2022 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/02/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
09/02/2022 15:07
Publicado Decisão em 09/02/2022.
-
09/02/2022 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
07/02/2022 15:22
Recebidos os autos
-
07/02/2022 15:22
Outras decisões
-
04/02/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/01/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2021 13:57
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 18:08
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2021 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2021 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2021 10:11
Expedição de Mandado.
-
08/09/2021 02:37
Publicado Despacho em 08/09/2021.
-
08/09/2021 02:37
Publicado Despacho em 08/09/2021.
-
04/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
04/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
02/09/2021 12:47
Recebidos os autos
-
02/09/2021 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/09/2021 18:34
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 25/08/2021.
-
25/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 25/08/2021.
-
24/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
24/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
24/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
20/08/2021 19:42
Recebidos os autos
-
20/08/2021 19:42
Outras decisões
-
18/08/2021 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/08/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
25/07/2021 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 12:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/06/2021 03:09
Decorrido prazo de ROSANA DA SILVA NOGUEIRA em 25/06/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 03:09
Decorrido prazo de C-TECH CELULAR EIRELI - ME em 25/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2021 22:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2021 22:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2021 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2021 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2021 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2021 02:38
Decorrido prazo de MARIA PERCILIA DOS SANTOS DE ALENCAR em 18/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2021 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2021 13:49
Mandado devolvido dependência
-
14/06/2021 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2021 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2021 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2021 17:22
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2020 10:41
Recebidos os autos
-
09/11/2020 10:41
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
19/10/2020 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/10/2020 12:50
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 02:37
Decorrido prazo de OLENICE SILVERIA DE ARRUDA em 25/08/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 02:37
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ROCHA DE ARRUDA em 25/08/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 17:48
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 06:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2020 06:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2020 06:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2020 06:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2020 06:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2020 06:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2020 06:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2020 03:21
Decorrido prazo de C-TECH CELULAR EIRELI - ME em 03/08/2020 23:59:59.
-
03/08/2020 02:31
Publicado Decisão em 03/08/2020.
-
31/07/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2020 12:10
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 12:14
Recebidos os autos
-
29/07/2020 12:14
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/07/2020 06:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/07/2020 17:06
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2020 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2020 23:30
Expedição de Termo.
-
02/07/2020 15:36
Expedição de Mandado.
-
01/07/2020 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2020 14:06
Expedição de Mandado.
-
26/05/2020 16:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/05/2020 02:18
Publicado Decisão em 21/05/2020.
-
21/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2020 15:24
Recebidos os autos
-
19/05/2020 15:24
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
18/05/2020 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/05/2020 02:20
Decorrido prazo de C-TECH CELULAR EIRELI - ME em 08/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 02:20
Decorrido prazo de ROSANA DA SILVA NOGUEIRA em 08/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 02:20
Decorrido prazo de MARIA PERCILIA DOS SANTOS DE ALENCAR em 08/05/2020 23:59:59.
-
19/03/2020 23:31
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 03:57
Publicado Certidão em 17/03/2020.
-
17/03/2020 03:57
Publicado Certidão em 17/03/2020.
-
17/03/2020 03:57
Publicado Certidão em 17/03/2020.
-
16/03/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2020 18:31
Expedição de Certidão.
-
12/03/2020 03:08
Publicado Decisão em 12/03/2020.
-
11/03/2020 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2020 18:39
Recebidos os autos
-
09/03/2020 18:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/03/2020 03:19
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ROCHA DE ARRUDA em 04/03/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/03/2020 15:59
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2020 02:42
Publicado Decisão em 21/02/2020.
-
21/02/2020 02:42
Publicado Decisão em 21/02/2020.
-
20/02/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2020 17:24
Recebidos os autos
-
18/02/2020 17:24
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/02/2020 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/02/2020 02:20
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ROCHA DE ARRUDA em 05/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 17:50
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2020 13:21
Publicado Despacho em 29/01/2020.
-
29/01/2020 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2020 15:36
Decorrido prazo de C-TECH CELULAR EIRELI - ME em 22/01/2020 23:59:59.
-
24/01/2020 15:36
Decorrido prazo de ROSANA DA SILVA NOGUEIRA em 22/01/2020 23:59:59.
-
24/01/2020 15:36
Decorrido prazo de MARIA PERCILIA DOS SANTOS DE ALENCAR em 22/01/2020 23:59:59.
-
22/01/2020 19:22
Recebidos os autos
-
22/01/2020 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2020 12:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/12/2019 02:51
Publicado Despacho em 16/12/2019.
-
13/12/2019 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2019 13:53
Recebidos os autos
-
11/12/2019 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2019 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/11/2019 16:52
Expedição de Certidão.
-
18/11/2019 16:52
Juntada de Certidão
-
14/11/2019 18:31
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2019 17:10
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2019 11:12
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ROCHA DE ARRUDA em 17/10/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 17:40
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2019 09:38
Publicado Certidão em 10/10/2019.
-
09/10/2019 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2019 14:08
Expedição de Certidão.
-
08/10/2019 14:08
Juntada de Certidão
-
07/10/2019 18:17
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2019 21:19
Decorrido prazo de C-TECH CELULAR EIRELI - ME em 03/10/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 21:19
Decorrido prazo de ROSANA DA SILVA NOGUEIRA em 03/10/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 21:19
Decorrido prazo de MARIA PERCILIA DOS SANTOS DE ALENCAR em 03/10/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 21:19
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ROCHA DE ARRUDA em 03/10/2019 23:59:59.
-
01/10/2019 07:48
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2019 10:20
Publicado Certidão em 26/09/2019.
-
26/09/2019 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2019 13:45
Juntada de Certidão
-
19/09/2019 16:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/09/2019 17:17
Decorrido prazo de C-TECH CELULAR EIRELI - ME em 11/09/2019 23:59:59.
-
21/08/2019 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2019 14:38
Expedição de Mandado.
-
20/07/2019 12:42
Decorrido prazo de C-TECH CELULAR EIRELI - ME em 16/07/2019 23:59:59.
-
20/07/2019 12:42
Decorrido prazo de ROSANA DA SILVA NOGUEIRA em 16/07/2019 23:59:59.
-
20/07/2019 12:42
Decorrido prazo de MARIA PERCILIA DOS SANTOS DE ALENCAR em 16/07/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 19:38
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ROCHA DE ARRUDA em 26/06/2019 23:59:59.
-
25/06/2019 04:28
Publicado Decisão em 25/06/2019.
-
24/06/2019 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2019 17:50
Recebidos os autos
-
18/06/2019 17:50
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
18/06/2019 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/06/2019 15:44
Expedição de Certidão.
-
18/06/2019 15:44
Juntada de Certidão
-
16/06/2019 05:34
Decorrido prazo de MARIA PERCILIA DOS SANTOS DE ALENCAR em 12/06/2019 23:59:59.
-
04/06/2019 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2019 16:19
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2019 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2019 13:45
Decorrido prazo de MARIA PERCILIA DOS SANTOS DE ALENCAR em 15/04/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 13:45
Decorrido prazo de ROSANA DA SILVA NOGUEIRA em 15/04/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 13:45
Decorrido prazo de C-TECH CELULAR EIRELI - ME em 15/04/2019 23:59:59.
-
28/03/2019 10:15
Juntada de Certidão
-
26/03/2019 14:50
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/03/2019 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2019 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2019 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2019 04:01
Publicado Decisão em 18/03/2019.
-
16/03/2019 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/03/2019 16:16
Expedição de Mandado.
-
15/03/2019 16:15
Expedição de Mandado.
-
15/03/2019 16:14
Expedição de Mandado.
-
13/03/2019 17:33
Recebidos os autos
-
13/03/2019 17:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/03/2019 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/02/2019 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2019 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2019 17:40
Juntada de Certidão
-
13/02/2019 17:38
Juntada de Certidão
-
28/01/2019 13:27
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2018 02:32
Publicado Decisão em 31/10/2018.
-
30/10/2018 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/10/2018 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2018 13:05
Classe Processual DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/10/2018 17:51
Recebidos os autos
-
25/10/2018 17:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/10/2018 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
17/10/2018 18:35
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2018 04:12
Publicado Despacho em 11/10/2018.
-
11/10/2018 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2018 17:22
Recebidos os autos
-
03/10/2018 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2018 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/09/2018 17:37
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2018 02:43
Publicado Despacho em 11/09/2018.
-
10/09/2018 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2018 18:33
Recebidos os autos
-
04/09/2018 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2018 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
31/08/2018 21:40
Processo Desarquivado
-
31/08/2018 19:31
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2018 09:35
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2018 09:35
Recebidos os autos
-
07/03/2018 16:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
07/03/2018 11:02
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para Contadoria - (em diligência)
-
07/03/2018 11:01
Transitado em Julgado em 06/03/2018
-
07/03/2018 11:01
Juntada de Certidão
-
07/03/2018 09:54
Decorrido prazo de MARIA PERCILIA DOS SANTOS DE ALENCAR em 06/03/2018 23:59:59.
-
07/03/2018 09:54
Decorrido prazo de ROSANA DA SILVA NOGUEIRA em 06/03/2018 23:59:59.
-
07/03/2018 09:54
Decorrido prazo de C-TECH CELULAR EIRELI - ME em 06/03/2018 23:59:59.
-
07/03/2018 09:54
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ROCHA DE ARRUDA em 06/03/2018 23:59:59.
-
16/02/2018 09:14
Decorrido prazo de MARIA PERCILIA DOS SANTOS DE ALENCAR em 15/02/2018 23:59:59.
-
08/02/2018 04:17
Publicado Sentença em 08/02/2018.
-
08/02/2018 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2018 07:14
Decorrido prazo de C-TECH CELULAR EIRELI - ME em 30/01/2018 23:59:59.
-
23/01/2018 16:40
Recebidos os autos
-
23/01/2018 16:40
Homologada a Transação
-
22/01/2018 17:40
Conclusos para decisão para RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/01/2018 17:33
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2018 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/01/2018 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2017 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2017 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2017 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2017 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2017 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2017 12:43
Expedição de Mandado.
-
06/12/2017 12:43
Expedição de Mandado.
-
06/12/2017 12:37
Juntada de Certidão
-
06/12/2017 12:20
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/12/2017 12:20
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/12/2017 12:18
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/11/2017 20:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2017 20:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2017 20:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2017 02:38
Publicado Decisão em 07/11/2017.
-
06/11/2017 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2017 17:38
Recebidos os autos
-
31/10/2017 17:38
Decisão interlocutória - recebido
-
27/10/2017 14:15
Conclusos para decisão para RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/10/2017 16:24
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
24/10/2017 16:24
Juntada de Certidão
-
23/10/2017 19:12
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
23/10/2017 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2017
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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