TJDFT - 0715670-90.2022.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 03:37
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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02/06/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715670-90.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DAYANE DOMINGUES DA FONSECA EXECUTADO: ANACLEIDE LOPES DA SILVA DECISÃO Nos termos da Lei Distrital 7.157/2022 e o Decreto 43.821/2022, os atos previstos no anexo desse último devem ser remunerados.
No caso em tela, a advogada dativa nomeada apresentou impugnação à penhora e acompanhou a parte na audiência de conciliação.
Preveem os artigos 21, da Lei 7.157/2022 e 22, do Decreto 43.821/2022, que os honorários serão fixados, considerando-se a complexidade da matéria, o grau de zelo e especialização do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades do caso.
A presente ação versa sobre Execução de Título Extrajudicial, inexistindo qualquer complexidade a justificar a fixação dos honorários no valor máximo previsto na tabela do Decreto 43.821/2022, razão pela qual os fixo em R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais).
Expeça-se a certidão prevista no artigo 24 da Lei Distrital 7.157/2022 e 23 do Decreto 43.821/2022 em favor da advogada dativa nomeada.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
24/05/2024 08:55
Recebidos os autos
-
24/05/2024 08:55
Deferido o pedido de DAYANE DOMINGUES DA FONSECA - CPF: *18.***.*79-55 (EXEQUENTE).
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23/05/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
22/05/2024 02:53
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 08:42
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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15/05/2024 03:40
Decorrido prazo de ANACLEIDE LOPES DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:43
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
29/04/2024 22:40
Recebidos os autos
-
29/04/2024 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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24/04/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 04:14
Decorrido prazo de DAYANE DOMINGUES DA FONSECA em 08/04/2024 23:59.
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27/03/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:02
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715670-90.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DAYANE DOMINGUES DA FONSECA EXECUTADO: ANACLEIDE LOPES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de embargos que impugna a penhora no rosto dos autos, entre as partes em epígrafe.
Declara a embargante que celebrou com a embargada contrato de honorários advocatícios (id. 127363536) para tratar acerca de benefício previdenciário.
Informa que após revogação do mandato por parte da outorgante, a outorgada ajuizou a presente execução a fim de cobrar o valor previsto na cláusula 5ª do contrato, a qual prevê o pagamento mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o caso de cassação ou revogação do mandato.
Afirma que foi deferida a penhora no rosto dos autos do processo n. 1085804-98.2021.4.01.3400, em trâmite perante a 26ª Vara Federal do Juizado Especial Cível, do crédito pertencente à executada, até o limite da dívida perseguida nestes autos no importe de R$ 5.412,63 (cinco mil, quatrocentos e doze reais e sessenta e três centavos), atualizada até 14 de abril de 2022.
Sustenta que o valores constritos são impenhoráveis por constituírem verba alimentícia e que a cláusula 5ª do contrato de honorários advocatícios é nula, pois o advogado não pode exigir multa pelo fato de o contratante ter revogado o mandato.
Pede, então, a procedência dos embargos à execução para declarar nula a penhora no rosto dos autos do processo n. 1085804-98.2021.4.01.3400, liberando totalmente os créditos constritos, a extinção da presente execução em razão da ausência de requisitos do título e, subsidiariamente, a impenhorabilidade dos valores.
Em resposta, a embargada, preliminarmente, alega que os embargos são intempestivos, pois apresentados há mais de ano e mês da citação e da primeira tentativa de penhora.
No mérito, defende a legalidade do contrato, pois o próprio Conselho de Ética da OAB confirmou a validade do ajuste.
Afirma que a tabela da OAB prevê a cobrança de 20 a 30% (trinta por cento) sobre o valor econômico da questão, parcelas vencidas ou vincendas, até 24 (vinte e quatro) meses.
Sustenta a legalidade da penhora no rosto dos autos, pois se trata de valores recebidos a título de auxílio por incapacidade temporária e que o entendimento da jurisprudência é no sentido de relativização da impenhorabilidade, desde que preservado o mínimo existencial.
Por fim, afirma que a cláusula n. 5 é válida, pois representa o valor pelo serviço prestado.
Requer, ao final, a improcedência dos embargos à execução e o prosseguimento do feito. É o relatório.
DECIDO.
Rejeito a preliminar de intempestividade arguida pela exequente/embargada, porquanto após a penhora no rosto dos autos de n. 1085804-98.2021.4.01.3400 (id. 162291637), e antes de ser devidamente intimada, a executada apresentou defesa, ainda pendente de apreciação por este Juízo.
Ademais, foram designadas sessões de conciliação para tentativa de acordo e nomeada defensora dativa para assistir a executada/embargante.
Assim, os embargos à execução apresentados são tempestivos.
A controvérsia dos autos cinge-se em verificar se estão presentes no contrato de id. 127363536 os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade (art. 783, CPC).
A fim de verificar a presença do requisito da liquidez do título ora executado, necessário se faz perquirir sobre a validade da cláusula n. 5, na qual prevê o pagamento de honorários no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nos casos de não prosseguimento da ação por qualquer circunstância não determinada pela advogada ou se lhe for cassado/revogado o mandato. É incontroverso que a embargante revogou o mandato da embargada em 06/06/2022.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça – STJ, não é cabível a estipulação de multa pela renúncia ou revogação unilateral do mandato no contrato de prestação de serviços advocatícios (REsp 1.882.117-MS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020).
Dessa forma, a cláusula n. 5 do contrato objeto da presente execução é nula, pois prevê penalidade para o caso de revogação unilateral do mandato.
Muito embora a embargada possua o direito de receber proporcionalmente pelos serviços prestados, tem-se que o título exequendo não possui liquidez, o que impede o prosseguimento da presente execução.
Nada impede que a embargada promova a cobrança dos honorários advocatícios por intermédio de ação de conhecimento perante o juízo competente.
Ausente a liquidez do título, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo procedentes os embargos e JULGO EXTINTO o processo de execução, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, inciso II da Lei 9.099/95.
Em consequência, torno sem efeito a penhora no rosto dos autos deferida no id. 154372083.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso pela exequente/embargada, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Considerando o deferimento da penhora no rosto dos autos (id. 154372083), (à) ao Excelentíssimo (a) Juiz (a) Titular da 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal para que tome conhecimento da presente sentença, bem como para que torne sem efeito o ofício encaminhado de id. 154372083, referente a penhora no rosto dos autos de n. 1085804-98.2021.4.01.3400, devendo adotar todas as medidas necessárias a fim de desconstituir a referida penhora.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE OFÍCIO e, portanto, basta o seu encaminhamento para o referido Juízo via e-mail.
O Ofício poderá ser respondido através do e-mail deste Juízo, qual seja: 02jecí[email protected].
Ocorrido o trânsito em julgado e inexistindo outras providências a serem adotadas, promovam-se as baixas necessárias, junte-se o formulário de conferência e arquive-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
22/03/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 02:30
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715670-90.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DAYANE DOMINGUES DA FONSECA EXECUTADO: ANACLEIDE LOPES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de embargos que impugna a penhora no rosto dos autos, entre as partes em epígrafe.
Declara a embargante que celebrou com a embargada contrato de honorários advocatícios (id. 127363536) para tratar acerca de benefício previdenciário.
Informa que após revogação do mandato por parte da outorgante, a outorgada ajuizou a presente execução a fim de cobrar o valor previsto na cláusula 5ª do contrato, a qual prevê o pagamento mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o caso de cassação ou revogação do mandato.
Afirma que foi deferida a penhora no rosto dos autos do processo n. 1085804-98.2021.4.01.3400, em trâmite perante a 26ª Vara Federal do Juizado Especial Cível, do crédito pertencente à executada, até o limite da dívida perseguida nestes autos no importe de R$ 5.412,63 (cinco mil, quatrocentos e doze reais e sessenta e três centavos), atualizada até 14 de abril de 2022.
Sustenta que o valores constritos são impenhoráveis por constituírem verba alimentícia e que a cláusula 5ª do contrato de honorários advocatícios é nula, pois o advogado não pode exigir multa pelo fato de o contratante ter revogado o mandato.
Pede, então, a procedência dos embargos à execução para declarar nula a penhora no rosto dos autos do processo n. 1085804-98.2021.4.01.3400, liberando totalmente os créditos constritos, a extinção da presente execução em razão da ausência de requisitos do título e, subsidiariamente, a impenhorabilidade dos valores.
Em resposta, a embargada, preliminarmente, alega que os embargos são intempestivos, pois apresentados há mais de ano e mês da citação e da primeira tentativa de penhora.
No mérito, defende a legalidade do contrato, pois o próprio Conselho de Ética da OAB confirmou a validade do ajuste.
Afirma que a tabela da OAB prevê a cobrança de 20 a 30% (trinta por cento) sobre o valor econômico da questão, parcelas vencidas ou vincendas, até 24 (vinte e quatro) meses.
Sustenta a legalidade da penhora no rosto dos autos, pois se trata de valores recebidos a título de auxílio por incapacidade temporária e que o entendimento da jurisprudência é no sentido de relativização da impenhorabilidade, desde que preservado o mínimo existencial.
Por fim, afirma que a cláusula n. 5 é válida, pois representa o valor pelo serviço prestado.
Requer, ao final, a improcedência dos embargos à execução e o prosseguimento do feito. É o relatório.
DECIDO.
Rejeito a preliminar de intempestividade arguida pela exequente/embargada, porquanto após a penhora no rosto dos autos de n. 1085804-98.2021.4.01.3400 (id. 162291637), e antes de ser devidamente intimada, a executada apresentou defesa, ainda pendente de apreciação por este Juízo.
Ademais, foram designadas sessões de conciliação para tentativa de acordo e nomeada defensora dativa para assistir a executada/embargante.
Assim, os embargos à execução apresentados são tempestivos.
A controvérsia dos autos cinge-se em verificar se estão presentes no contrato de id. 127363536 os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade (art. 783, CPC).
A fim de verificar a presença do requisito da liquidez do título ora executado, necessário se faz perquirir sobre a validade da cláusula n. 5, na qual prevê o pagamento de honorários no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nos casos de não prosseguimento da ação por qualquer circunstância não determinada pela advogada ou se lhe for cassado/revogado o mandato. É incontroverso que a embargante revogou o mandato da embargada em 06/06/2022.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça – STJ, não é cabível a estipulação de multa pela renúncia ou revogação unilateral do mandato no contrato de prestação de serviços advocatícios (REsp 1.882.117-MS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020).
Dessa forma, a cláusula n. 5 do contrato objeto da presente execução é nula, pois prevê penalidade para o caso de revogação unilateral do mandato.
Muito embora a embargada possua o direito de receber proporcionalmente pelos serviços prestados, tem-se que o título exequendo não possui liquidez, o que impede o prosseguimento da presente execução.
Nada impede que a embargada promova a cobrança dos honorários advocatícios por intermédio de ação de conhecimento perante o juízo competente.
Ausente a liquidez do título, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo procedentes os embargos e JULGO EXTINTO o processo de execução, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, inciso II da Lei 9.099/95.
Em consequência, torno sem efeito a penhora no rosto dos autos deferida no id. 154372083.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso pela exequente/embargada, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Considerando o deferimento da penhora no rosto dos autos (id. 154372083), (à) ao Excelentíssimo (a) Juiz (a) Titular da 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal para que tome conhecimento da presente sentença, bem como para que torne sem efeito o ofício encaminhado de id. 154372083, referente a penhora no rosto dos autos de n. 1085804-98.2021.4.01.3400, devendo adotar todas as medidas necessárias a fim de desconstituir a referida penhora.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE OFÍCIO e, portanto, basta o seu encaminhamento para o referido Juízo via e-mail.
O Ofício poderá ser respondido através do e-mail deste Juízo, qual seja: 02jecí[email protected].
Ocorrido o trânsito em julgado e inexistindo outras providências a serem adotadas, promovam-se as baixas necessárias, junte-se o formulário de conferência e arquive-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
15/03/2024 17:30
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/03/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
07/03/2024 09:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
06/03/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:56
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
04/03/2024 07:56
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
02/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715670-90.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DAYANE DOMINGUES DA FONSECA EXECUTADO: ANACLEIDE LOPES DA SILVA CERTIDÃO - LINK PARA AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Certifico que a audiência designada será realizada de forma telepresencial, através do link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 06/03/2024 15:00 152.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/nQAXAl ou QR CODE: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o secretário de audiências pelo whatsapp: (61) 3103-9383; 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto; 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 22 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business).
Circunscrição de Ceilândia, Datado e assinado eletronicamente. -
29/02/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715670-90.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DAYANE DOMINGUES DA FONSECA EXECUTADO: ANACLEIDE LOPES DA SILVA CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, designei audiência de CONCILIAÇÃO presencial para o dia 06/03/2024 15:00, na sala 58, térreo, Fórum de Ceilândia.
Intimem-se as partes.
Intime-se ainda a parte exequente, se o caso, a trazer, na data da audiência designada, o título extrajudicial objeto da presente ação.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
27/02/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 09:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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10/02/2024 13:00
Recebidos os autos
-
10/02/2024 13:00
em cooperação judiciária
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30/01/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 01:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715670-90.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DAYANE DOMINGUES DA FONSECA EXECUTADO: ANACLEIDE LOPES DA SILVA DECISÃO Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da impugnação à penhora no rosto dos autos, apresentada no id. 182738519 pela parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Designe-se uma sessão de conciliação presencial, neste juízo, em data próxima, e intimem-se as partes e seus advogados.
Caso requerido comparecimento telepresencial, gere o link de acesso e disponibilize ao interessado.
Não havendo acordo, façam-se os autos conclusos para decisão acerca da impugnação à penhora no rosto dos autos.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
19/01/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 17:26
Recebidos os autos
-
18/01/2024 17:26
Outras decisões
-
09/01/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
23/12/2023 15:10
Juntada de Petição de impugnação
-
22/12/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 19:28
Juntada de Certidão
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13/12/2023 03:44
Decorrido prazo de ANACLEIDE LOPES DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 15:44
Recebidos os autos
-
08/12/2023 15:44
Outras decisões
-
06/12/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
30/11/2023 14:46
Juntada de Petição de certidão
-
23/11/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 10:31
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 04:26
Recebidos os autos
-
16/10/2023 04:26
Outras decisões
-
13/09/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
12/09/2023 17:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2023 13:30, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
28/08/2023 14:38
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:56
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
17/08/2023 07:40
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715670-90.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DAYANE DOMINGUES DA FONSECA EXECUTADO: ANACLEIDE LOPES DA SILVA CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, cancelei audiência de Conciliação (Presencial) anteriormente designada para o dia 29/08/2023 14:30.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
15/08/2023 23:10
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 13:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2023 13:30, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
14/08/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 16:56
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2023 14:30, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
09/08/2023 16:02
Recebidos os autos
-
09/08/2023 16:02
Deferido o pedido de DAYANE DOMINGUES DA FONSECA - CPF: *18.***.*79-55 (EXEQUENTE).
-
04/08/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
03/08/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 00:09
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
31/07/2023 00:09
Publicado Despacho em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715670-90.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DAYANE DOMINGUES DA FONSECA EXECUTADO: ANACLEIDE LOPES DA SILVA DESPACHO Em homenagem aos princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis, designe-se uma sessão de conciliação presencial, a ser realizada neste Juízo, e intimem-se as partes.
Caso seja requerido comparecimento telepresencial, gere o link de acesso.
Restando infrutífera a conciliação, nos moldes da decisão de Id. 163887094, que nomeou um dos Núcleos de Prática Jurídicas atuantes nesta Circunscrição Judiciária para auxiliar a parte executada na apresentação de embargos à execução e/ou ou impugnação à penhora no rosto dos autos, restando deferido o prazo em dobro, à Secretaria para as providências necessárias.
Promova-se também a intimação da parte exequente para informar o andamento processual da penhora no rosto dos autos, com resposta do Juízo juntada no Id. 162291632 e retornem conclusos para análise da petição de Id. 164437379.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
26/07/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 12:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2023 14:30, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
25/07/2023 12:08
Recebidos os autos
-
25/07/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
13/07/2023 01:35
Decorrido prazo de ANACLEIDE LOPES DA SILVA em 12/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 09:15
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
05/07/2023 00:30
Publicado Despacho em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 17:48
Recebidos os autos
-
30/06/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
22/06/2023 15:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/06/2023 15:31
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
21/06/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 00:47
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 14:39
Recebidos os autos
-
04/04/2023 14:39
Outras decisões
-
23/03/2023 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
15/03/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 21:17
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 12:34
Recebidos os autos
-
09/01/2023 12:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
26/12/2022 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/11/2022 11:24
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 10:44
Recebidos os autos
-
04/11/2022 10:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
03/11/2022 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/11/2022 09:18
Recebidos os autos
-
03/11/2022 09:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/10/2022 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
10/10/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:15
Publicado Certidão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
01/10/2022 00:17
Decorrido prazo de ANACLEIDE LOPES DA SILVA em 30/09/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2022 14:50
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 18:05
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 11:53
Recebidos os autos
-
29/07/2022 11:53
Outras decisões
-
25/07/2022 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
19/07/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2022 15:50
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 13:37
Recebidos os autos
-
24/06/2022 13:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
24/06/2022 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/06/2022 07:53
Recebidos os autos
-
24/06/2022 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
08/06/2022 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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