TJDFT - 0709423-59.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 22:15
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 22:14
Transitado em Julgado em 15/08/2023
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01/08/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:10
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0709423-59.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERICK MENDES DA COSTA REQUERIDO: MF BEM BRITO SERVICE ENGENHARIA LTDA SENTENÇA A presente ação judicial tem como REQUERENTE: ERICK MENDES DA COSTA e como REQUERIDO: MF BEM BRITO SERVICE ENGENHARIA LTDA.
O processo está inserido no Mutirão Voluntário instituído pela Portaria Conjunta nº 67/2023.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e Decido.
O feito está maduro para julgamento.
Em apartada síntese, alega o autor que alugou da ré veículo para utilização no transporte de passageiros, mas que o uso do automóvel se mostrou inviável em virtude de suas condições precárias.
Citada, a ré não compareceu à audiência de conciliação, deixando, ainda, de contestar o pedido.
Contudo, a despeito da revelia, não há se falar em presunção de veracidade das alegações feitas pelo autor, nos termos do art. 345, III, do CPC.
Isso porque o demandante jamais juntou aos autos a íntegra do contrato alegadamente firmado entre as partes, de modo que se pudesse aferir os termos do pactuado e/ou o valor estabelecido a título de caução e de aluguel.
Isso não bastasse, sequer existe prova de relação jurídica com a requerida, já que as últimas páginas do contrato, retratadas no ID 153905314, não contam com assinatura de quem quer que representasse a suposta locadora, e o comprovante de transferência colacionado à p. 3 do referido ID revela repasse de quantia a pessoa física estranha à lide.
Destaque-se que, na audiência de conciliação, saiu o autor intimado da possibilidade de colacionar provas outras, mas quedou-se inerte.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do CPC.
Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 25 de julho de 2023.
Bruno Aielo Macacari Juiz de Direito Substituto Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
26/07/2023 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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26/07/2023 14:17
Recebidos os autos
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26/07/2023 14:17
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2023 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO AIELO MACACARI
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11/07/2023 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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02/06/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 18:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/05/2023 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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30/05/2023 18:10
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/05/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/05/2023 00:23
Recebidos os autos
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29/05/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/05/2023 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/04/2023 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2023 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2023 19:57
Expedição de Certidão.
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23/04/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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22/04/2023 06:09
Recebidos os autos
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22/04/2023 06:09
Determinada a emenda à inicial
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19/04/2023 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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17/04/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 12:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/04/2023 18:48
Recebidos os autos
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10/04/2023 18:48
Determinada a emenda à inicial
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31/03/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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28/03/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 16:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/05/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/03/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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