TJDFT - 0710660-13.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:22
Decorrido prazo de ZENILSON SALES SAMPAIO em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710660-13.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZENILSON SALES SAMPAIO REU: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que o perito anteriormente nomeado informou a impossibilidade de exercer o encargo que lhe foi atribuído e considerando que não há médicos urologistas com cadastro ativo junto ao TJDFT, verifico a possibilidade de designação de médico com especialidade correlata.
Observa-se que os profissionais abaixo relacionados possuem especialização em Medicina do Trabalho, Medicina Legal e Perícia Médica, além de ampla experiência hospitalar, o que lhes confere competência técnica para esclarecer os pontos controvertidos constantes da decisão saneadora, notadamente aqueles relacionados aos pontos controvertidos.
Assim, intimem-se os médicos abaixo identificados para que apresentem proposta de trabalho para exercer a função de perito do juízo no presente feito: GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS – CPF *50.***.*63-20; LAURA MARCONDES SIMÕES – CPF *75.***.*79-49; LUCIANO MORESCO AGRIZZ – CPF *65.***.*65-87.
Após o recebimento das propostas, dê-se vista.
Datada e assinada eletronicamente. 3 -
30/06/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 21:41
Recebidos os autos
-
24/06/2025 21:41
Outras decisões
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08/04/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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21/02/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:56
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA, "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 09:03
Recebidos os autos
-
10/12/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/12/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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22/04/2024 14:53
Juntada de Certidão
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20/04/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 16:58
Juntada de Petição de réplica
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25/03/2024 02:33
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:49
Juntada de Certidão
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12/03/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 18:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/02/2024 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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19/02/2024 18:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/02/2024 02:21
Recebidos os autos
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18/02/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/01/2024 14:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/01/2024 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
26/01/2024 14:16
Juntada de Certidão
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25/01/2024 18:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/01/2024 18:52
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/01/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/01/2024 02:33
Recebidos os autos
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24/01/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/11/2023 17:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/11/2023 02:31
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 17:33
Juntada de Certidão
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03/11/2023 17:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/10/2023 10:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/10/2023 11:35
Recebidos os autos
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05/10/2023 11:35
Outras decisões
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11/09/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 10:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/08/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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28/08/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710660-13.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZENILSON SALES SAMPAIO REU: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As despesas consignadas nos documentos acostados aos autos (id n. 1666859582) caracterizam-se como gastos voluntariamente assumidos e que constituem despesas ordinárias do cotidiano, e não são suficientes para afastar, in casu, a exigibilidade do pagamento dos emolumentos exigíveis, como regra, de todos aqueles que pretendem litigar em juízo.
Portanto, diante da inexistência de hipossuficiência, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Assim, assinalo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Recolhidas, cite-se, conforme item 1 da decisão de id n. 164813562.
Documento datado e assinado eletronicamente. 3 -
06/08/2023 21:47
Recebidos os autos
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06/08/2023 21:47
Indeferido o pedido de ZENILSON SALES SAMPAIO - CPF: *84.***.*04-00 (AUTOR)
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04/08/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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28/07/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:42
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Desse modo, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o autor comprovar a necessidade da concessão da benesse.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais. -
15/07/2023 22:28
Recebidos os autos
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15/07/2023 22:28
Outras decisões
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07/07/2023 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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07/07/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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