TJDFT - 0708698-45.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 16:59
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de WILLIAM MENDES OLIVEIRA DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/04/2024.
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27/03/2024 05:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/03/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA E PERICULOSIDADE DO AGENTE.
MODUS OPERANDI.
SEGUNDA IMPETRAÇÃO.
WRIT PARCIALMENTE ADMITIDO.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO OU DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO DO PACIENTE.
INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JUNTADA DE INQUÉRITOS POLICIAIS E VÍDEOS DA VÍTIMA EM OUTRO CONTEXTO PARA AMPARAR TESE DE LEGÍTIMA DEFESA.
VIABILIDADE.
ORDEM PARCIALMENTE ACOLHIDA. 1.
Admite-se parcialmente a impetração somente para examinar eventual ilegalidade ou abuso de poder ocorridos após a decisão Colegiada anterior que, em julgamento de habeas corpus pretérito, analisou a legalidade da prisão preventiva, haja vista que não cabe ao próprio Tribunal rever suas decisões. 2.
A manutenção da prisão preventiva não merece alteração, pois fundamentada na ausência de fato novo ou alteração da situação jurídica do paciente, apreciada dois meses antes, bem como porque está lastreada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo “modus operandi”. 3.
Não se vislumbra demora injustificada na tramitação do feito decorrente de desídia do Juízo, de atos protelatórios oriundos da acusação ou em caso de ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo que o simples aguardo de diligências requeridas pela Defesa não pode ser aventado em seu benefício, conforme Súmula nº 64 do STJ, mormente quando o Juízo se mostra diligente e o caso traduz complexidade. 4.
A plenitude de defesa é um dos princípios constitucionais básicos que amparam o instituto do júri (artigo 5º, inciso XXXVIII, da CF/1988), e possui maior abrangência do que a ampla defesa – exigida em todos os processos criminais (artigo 5º, inciso LV, da CF/1988), porquanto ao acusado deve ser garantida uma defesa efetiva, isto é, completa, perfeita, absoluta, oportunizada ao acusado a utilização de todas as formas legais de defesa possíveis. 5.
Assiste à Defesa o direito de acostar aos autos da ação penal inquéritos policiais e vídeo da vítima em outro contexto de agressão com a finalidade de sustentar em Plenário a tese de legítima defesa, resguardada a observância do disposto no artigo 474-A da Lei nº 14.245/2021 (respeito à dignidade da vítima em plenário) (Ministro Rogerio Schietti Cruz do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática no RHC 181336). 6.
Ordem parcialmente admitida e, no mérito, parcialmente acolhida. -
25/03/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 09:44
Concedido o Habeas Corpus a WILLIAM MENDES OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *44.***.*08-59 (PACIENTE)
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22/03/2024 11:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2024 21:00
Expedição de Ofício.
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21/03/2024 21:00
Recebidos os autos
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19/03/2024 15:59
Juntada de Certidão
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19/03/2024 15:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/03/2024 15:52
Recebidos os autos
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19/03/2024 02:18
Decorrido prazo de WILLIAM MENDES OLIVEIRA DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
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12/03/2024 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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12/03/2024 07:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/03/2024 02:16
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 14:53
Juntada de Certidão
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07/03/2024 14:41
Recebidos os autos
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07/03/2024 14:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/03/2024 17:26
Desentranhado o documento
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06/03/2024 15:54
Recebidos os autos
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06/03/2024 15:54
Não Concedida a Medida Liminar
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06/03/2024 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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06/03/2024 13:38
Juntada de Certidão
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06/03/2024 13:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/03/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/03/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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