TJDFT - 0723784-30.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 19:36
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 12:02
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de MARGARETH PEREIRA GOMES em 09/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:33
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 22:38
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 19:07
Recebidos os autos
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08/04/2025 19:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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08/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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02/04/2025 19:42
Recebidos os autos
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02/04/2025 19:42
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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01/04/2025 20:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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01/04/2025 19:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/04/2025 19:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/06/2024 13:09
Recebidos os autos
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16/06/2024 13:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/06/2024 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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13/06/2024 15:01
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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13/06/2024 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 21:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/06/2024 18:42
Recebidos os autos
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05/06/2024 18:42
Outras decisões
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05/06/2024 18:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/06/2024 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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03/06/2024 09:35
Recebidos os autos
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03/06/2024 09:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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30/05/2024 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/05/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 20:58
Processo Desarquivado
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28/05/2024 15:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/04/2024 20:55
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 20:54
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 04:01
Decorrido prazo de MARGARETH PEREIRA GOMES em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:00
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 15/04/2024 23:59.
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01/04/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 02:33
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723784-30.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARGARETH PEREIRA GOMES REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por MARGARETH PEREIRA GOMES em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Indefiro o pedido da requerida de suspensão do processo, em razão das ações cíveis públicas ajuizadas, uma vez que as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva.
Trata-se, pois, de direito do consumidor de desistir da ação individual para aderir à ação coletiva, o que não ocorreu nos autos.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Da análise das alegações das partes e da prova documental produzida, verifica-se que a autora comprovou que, em 25.03.2023, celebrou contrato com a requerida, tendo como objeto a intermediação de compra de passagens aéreas para o Rio de Janeiro, pelo valor de R$ 593,95, pedido nº *11.***.*89-31, para ser usufruída em setembro/2023 (id. 179620796 e seguintes).
Restou incontroverso que a requerida informou que não emitiria as passagens da linha PROMO com embarque previsto entre setembro/2023 a dezembro/2023, bem como que não ocorreu a restituição do valor.
As alegações da requerida sobre as dificuldades de cumprimentos dos contratos, em razão de alteração do valor das passagens, combustível, quantidade de milhas para resgate de passagens, etc, são fatos que fazem parte do risco da atividade desenvolvida e não afasta sua responsabilidade pelos danos gerados.
Desse modo, diante do inadimplemento do contrato pela requerida, impõe-se o acolhimento do pedido de rescisão contratual e devolução do valor despendido, no importe total de R$ 593,95 (quinhentos e noventa e três reais e noventa e cinco centavos).
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para: I) DECRETAR a rescisão do contrato firmado entre as partes, referente ao nº *11.***.*89-31; e II) CONDENAR a requerida a pagar à autora a quantia de R$ 593,95 (quinhentos e noventa e três reais e noventa e cinco centavos), com correção monetária pelo INPC desde o desembolso (25.03.2023) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (12.12.2023 – id. 182638399).
Cumpre à autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 22 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
22/03/2024 20:06
Recebidos os autos
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22/03/2024 20:06
Julgado procedente o pedido
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13/03/2024 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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13/03/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 04:36
Decorrido prazo de MARGARETH PEREIRA GOMES em 05/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:16
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 01/03/2024 23:59.
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21/02/2024 00:39
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 14:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/02/2024 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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20/02/2024 14:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/02/2024 02:24
Recebidos os autos
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19/02/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/02/2024 08:34
Juntada de Petição de contestação
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21/12/2023 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/12/2023 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2023 13:52
Recebidos os autos
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05/12/2023 13:52
Outras decisões
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28/11/2023 09:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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27/11/2023 16:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
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27/11/2023 16:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/11/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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