TJDFT - 0758280-34.2022.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 14:03
Baixa Definitiva
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24/04/2024 12:15
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de RENTCARS LTDA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de IEDA LUCIA LIMA TUNES em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:21
Publicado Acórdão em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0758280-34.2022.8.07.0016 RECORRENTE(S) IEDA LUCIA LIMA TUNES RECORRIDO(S) RENTCARS LTDA Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1834184 EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
LOCAÇÃO DE VEÍCULO.
EMPRESA INTERMEDIADORA.
CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DIGITAL.
APOSTILAMENTO.
CONVENÇÃO DE HAIA.
DOCUMENTO VÁLIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA.
INFORMAÇÕES INSUFICIENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a requerida à obrigação de devolver à autora o valor de R$ 707,03 (setecentos e sete reais e três centavos), a ser acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC 2.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular (ID nº 49221419 e 49221420), na forma disposta no art. 42, § 1º da Lei nº 9.099/95.
Contrarrazões apresentadas no ID 48094200. 3.
A relação jurídica estabelecida é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços (artigo 14 do CDC). 4.
Na origem, narrou a autora que, em 10/08/2022, contratou um veículo da Budget através do site da empresa ré, para locação em Nova York no dia 16/08/2022, pagando a quantia de R$ 883,78 (oitocentos e oitenta e três reais e setenta e oito centavos).
Informou que, ao tentar retirar o veículo, a empresa não aceitou a carteira de habilitação nacional digital apostilada, exigindo o documento físico.
Alegou que, ante a intercorrência, pegou um transfer de uma empresa diversa no valor aproximado de R$ 1.650,00 (hum mil e seiscentos e cinquenta reais).
Por fim, requereu condenação da ré a devolução do valor do contrato, reembolso do serviço de transporte executado por terceiros e reparação pelo dano moral suportado no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 5.
Em suas razões recursais, alega a recorrente que a carteira de habilitação nacional apostilada é considerada original, conforme permitiu a Convenção de Haia, na qual os Estados Unidos da América são signatários.
Defende que foi apresentado o documento apostilado, original, mas não obteve a contraprestação acordada, qual seja, o veículo de passeio, o que evidencia a falha na prestação de serviços. 6.
A recorrida, por sua vez, apresentou contrarrazões pugnando, preliminarmente, pelo reconhecimento da sua ilegitimidade passiva e, no mérito, pela manutenção da sentença. 7.
Observa-se que a empresa recorrida tem como objetivo conectar o consumidor final com empresas de locação de veículos, obtendo lucros dessa atividade.
Portanto, faz parte da cadeia de fornecimento de serviços.
Ainda, conforme dispõe o artigo 7º, parágrafo único, do CDC, todos os envolvidos que auferem vantagem econômica ou de qualquer outra natureza são solidariamente responsáveis por reparar os danos causados ao consumidor.
Dessa forma, a requerida RENTCARS LTDA é parte legítima para figurar no polo passivo da ação.
PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. 8.
Outrossim, sabe-se que a responsabilidade pelos serviços prestados pela empresa requerida é objetiva, ou seja, independe de culpa, conforme estatuído no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 9.
O Conselho Nacional de justiça define o apostilamento como “um certificado de autenticidade emitido por países signatários da Convenção de Haia, o qual é aposto a um documento público para atestar sua origem (assinatura, cargo de agente público, selo ou carimbo de instituição).
Esse documento público apostilado será apresentado em outro país, também signatário da Convenção da Haia, uma vez que a Apostila só é válida entre países signatários.” 10.
Por seu turno, o colendo Superior Tribunal de Justiça proferiu o seguinte entendimento: “(...) Conforme dispõe a Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros (Convenção de Haia), promulgada pelo Decreto 8.660/2016, são considerados documentos públicos os atos notariais (art. 1º., c), sendo dispensada a formalidade pela qual os agentes diplomáticos ou consulares do país no qual o documento deve produzir efeitos atestam a autenticidade da assinatura, a função ou o cargo exercidos pelo signatário do documento e, quando cabível, a autenticidade do selo ou carimbo aposto no documento (art. 2o.), sendo suficiente para tal finalidade a aposição de apostila, emitida pela autoridade competente do Estado no qual o documento é originado (art. 3o.), atendendo-se, portanto, o requisito previsto no art. 37, I da Lei 9.307/1996, sendo desnecessário, no presente caso, a autenticação consular da decisão objeto da homologação.
Conforme já decidiu esta Corte Especial, o conceito de documento público para fins de aplicação da Convenção de Haia, deve ser interpretado de maneira ampla e abrangente, o que assegura o reconhecimento da autenticidade, de maneira simplificada, a um maior número possível de documentos, sendo o apostilamento meio hábil para a comprovação da autenticidade da assinatura, selo ou carimbo oficiais do Estado de origem apostos no documento legal estrangeiro.
Nesse sentido, confiram-se: SEC 14385/EX, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe 21.8.2018; HDE 2578/EX, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 10.9.2019.” (HDE n. 1.940/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 5/2/2020, DJe de 17/2/2020.). 11.
Em arremate, a Corregedora Nacional de Justiça, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, à época em que relatora do processo nº 0003194-03.2021.2.00.0000, entendeu que grande parte dos documentos públicos produzidos no Brasil são nato-digitais, assinados eletronicamente, sendo possível apostilar esses documentos digitais exclusivamente em meio digital, afinando o país às melhores práticas recomendadas pela Conferência da Haia de Direito Internacional Privado. 12.
Percebe-se que é amplo o entendimento de que o apostilamento é meio hábil para comprovar uma diversidade de documentos emitidos pelos Estados signatários de forma oficial. 13.
O procedimento do apostilamento reveste-se de forma com maior segurança, visto que, para tanto, deverá ser apresentado o documento original perante o Cartório Oficial que chancelará, mais uma vez, a originalidade do documento, além de que é reconhecido por meio de convenção entre países soberanos. 14.
Compulsando aos autos, verifica-se que, a despeito da recorrida ter informado no documento de locação a necessidade de apresentação da CNH original e física, não era possível depreender que o meio utilizado pela recorrente, qual seja, o apostilamento, não seria suficiente para a retirada do veículo, considerando toda a informação aqui já mencionada. À vista disso, a situação dos autos permite o reconhecimento da falha de prestação do serviço da recorrida, independente de culpa, ante a insuficiência de informações, nos termos do artigo 14 do CDC. 15.
Quanto ao dano moral, este ocorre quando há violação aos direitos fundamentais da pessoa, afetando a dignidade da vítima e resultando em perturbação, desconforto, constrangimento e abalo emocional, ultrapassando meros aborrecimentos cotidianos. 16.
No presente caso, a recorrente teve que solucionar o problema às pressas, já que estava em viagem internacional, o que, por si só, já dificulta a resolução do problema.
Não solucionado o problema, teve que se valer de serviços de outra empresa para prosseguir ao seu destino, com suas filhas, situação que ultrapassa os meros percalços do dia a dia, configurando o dever de indenizar da empresa recorrida. 17.
No tocante ao quantum indenizatório, ao determinar o valor da reparação por danos morais, é necessário levar em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a extensão do dano, a situação do prejudicado e a capacidade econômica do responsável, evitando assim o enriquecimento injusto do prejudicado. 18.
Feita essas considerações, mostra-se razoável e proporcional a reparação por dano moral na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 19.
Não se mostra devido o ressarcimento do valor pago por transfer de uma empresa diversa, no valor aproximado de R$ 1.650,00 (hum mil e seiscentos e cinquenta reais), porquanto inexiste nos autos comprovação do referido gasto. 20.
Preliminar de ilegitimidade passiva REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para reformar a sentença e condenar a requerida/recorrida ao reembolso dos valores referentes ao contrato de locação, no montante somado de R$ 883,78 (oitocentos e oitenta e três reais e setenta e oito centavos), a ser acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação, além da reparação por dano moral, ora fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 21.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido, consoante art. 55 da Lei nº 9.099/95. 22.
A ementa servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 25 de Março de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME -
26/03/2024 16:05
Recebidos os autos
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25/03/2024 17:16
Conhecido o recurso de IEDA LUCIA LIMA TUNES - CPF: *73.***.*01-91 (RECORRENTE) e provido em parte
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25/03/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2024 14:56
Juntada de intimação de pauta
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06/03/2024 18:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 17:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 17:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/03/2024 14:34
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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27/02/2024 20:08
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi
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27/02/2024 20:07
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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27/02/2024 19:39
Juntada de Certidão
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23/02/2024 11:42
Juntada de Petição de memoriais
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19/02/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 12:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/12/2023 15:28
Recebidos os autos
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18/12/2023 15:28
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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18/12/2023 15:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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15/12/2023 16:24
Recebidos os autos
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06/12/2023 16:58
Deliberado em Sessão - Retirado
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01/12/2023 14:27
Juntada de Certidão
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01/12/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 14:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/11/2023 15:54
Recebidos os autos
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18/10/2023 23:05
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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18/10/2023 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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17/10/2023 19:04
Recebidos os autos
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09/10/2023 19:40
Deliberado em Sessão - Retirado
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28/09/2023 16:24
Juntada de Certidão
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27/09/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 13:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/09/2023 18:19
Recebidos os autos
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26/07/2023 16:09
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ
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21/07/2023 15:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ
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21/07/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:06
Publicado Despacho em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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18/07/2023 17:55
Recebidos os autos
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18/07/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 10:25
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ
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12/07/2023 16:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ
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12/07/2023 15:50
Recebidos os autos
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21/06/2023 17:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA
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21/06/2023 17:45
Juntada de Certidão
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21/06/2023 17:08
Recebidos os autos
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21/06/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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