TJDFT - 0701880-48.2023.8.07.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 13:52
Baixa Definitiva
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24/04/2024 12:46
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOUSA em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 22/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:21
Publicado Acórdão em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0701880-48.2023.8.07.0021 RECORRENTE(S) MARIA DE FATIMA SOUSA RECORRIDO(S) BANCO C6 S.A.
Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1834264 EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
GOLPE DA CENTRAL TELEFÔNICA.
PRODUÇÃO DE PROVA NA FASE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais por não haver elementos suficientes aptos a comprovar a ocorrência de fraude e a consequente falha na prestação do serviço do banco réu.
Afirma a autora ter sido implementado em seu contracheque desconto referente a empréstimo consignado de forma fraudulenta. 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Gratuidade de justiça deferida à autora (ID. 54382545).
Contrarrazões apresentadas. 3.
Inversão do ônus da prova.
A inversão do ônus probatório, conforme disposto no art. 6º, VIII, do CDC, não é absoluta.
Ainda que se trate de relação de consumo, para que ocorra, não é suficiente a mera condição de consumidor, sendo necessária também a dificuldade na realização da instrução probatória, não alcançando os meios de prova simples a que o consumidor tem acesso.
Tal norma não opera no ambiente processual em que a prova está ao alcance da parte.
Não há evidência de vulnerabilidade ou hipossuficiência do autor na instrução probatória.
No caso, bastaria comprovar nos autos a transferência de valores a terceiros, o que não foi feito.
Inviável, pois, a inversão do ônus da prova. 4.
A autora afirma ter sido vítima de fraude na qual houve a contratação de empréstimo consignado em seu nome após ter recebido ligação de suposta funcionária do setor de fiscalização do Banco ltaú.
Contudo, narra o evento de forma diversa no Boletim de Ocorrência por ela apresentado (ID 52292286).
Neste, conta ter recebido mensagens do Banco C6, por Whatsapp do número 11 917460762, e com o qual manteve contato por aproximadamente 3 dias, que a informavam do empréstimo fraudulento.
Seguindo orientações, forneceu todos os seus dados pessoais a fim de que a operação fosse cancelada. 5.
Ainda, afirma ter devolvido o valor do empréstimo, qual seja, R$ 9.693,07, em favor de terceiro, em 2 transferências via PIX, sendo uma no valor de R$ 5.000,00, no dia 16/03/2023, e a outra de R$ 4.963,07, no dia seguinte.
Posteriormente, foi surpreendida com a contrato ativo e os descontos mensais em sua aposentadoria. 6.
Contudo, somente nessa fase recursal a autora apresentou os comprovantes das transferências dos valores para terceiro.
Incabível a juntada de documentos após a sentença, salvo quando se tratar de documento novo, referente a fato ocorrido posteriormente ou, ainda, quando aquele se tornar conhecido, acessível ou disponível apenas após a petição inicial ou contestação (art. 435, CPC). 7.
Observando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa, não será conhecido documento trazido após a instrução probatória.
Os princípios norteadores do processo legal não admitem a produção de prova preexistente em fase recursal, sobretudo no contexto da legislação especial, que é orientada pelos critérios da simplicidade, oralidade, informalidade, economia processual e celeridade. 8.
Precedentes (Acórdão 1815618, 07085506620228070012, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 19/2/2024, publicado no DJE: 27/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), (Acórdão 1811877, 07007342620238070003, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 5/2/2024, publicado no DJE: 21/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10.
Condenada a recorrente vencida ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da gratuidade de justiça ora concedida. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 25 de Março de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME. -
26/03/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 15:36
Recebidos os autos
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25/03/2024 17:38
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA SOUSA - CPF: *24.***.*13-53 (RECORRENTE) e não-provido
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25/03/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/03/2024 14:54
Recebidos os autos
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01/03/2024 15:58
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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01/03/2024 13:37
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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07/02/2024 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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07/02/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOUSA em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 05/02/2024 23:59.
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14/12/2023 02:18
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 15:49
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA SOUSA - CPF: *24.***.*13-53 (EMBARGANTE).
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12/12/2023 15:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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06/12/2023 11:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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06/12/2023 11:56
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (EMBARGADO) em 06/12/2023.
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06/12/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 05/12/2023 23:59.
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27/11/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 07:18
Juntada de Certidão
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27/11/2023 07:18
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/11/2023 23:57
Recebidos os autos
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24/11/2023 20:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 16:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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22/11/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 14:42
Recebidos os autos
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21/11/2023 14:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DE FATIMA SOUSA - CPF: *24.***.*13-53 (RECORRENTE).
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21/11/2023 01:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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13/11/2023 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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13/11/2023 13:02
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 12:38
Desentranhado o documento
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13/11/2023 12:36
Decorrido prazo de em .
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11/11/2023 02:29
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOUSA em 10/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:17
Publicado Despacho em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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05/11/2023 22:08
Recebidos os autos
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05/11/2023 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2023 01:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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10/10/2023 16:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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10/10/2023 16:22
Juntada de Certidão
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10/10/2023 16:15
Recebidos os autos
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10/10/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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