TJDFT - 0763943-27.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 12:38
Baixa Definitiva
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04/09/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 12:37
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAO DOMINGOS BENTO DA MATA em 02/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DOCUMENTO ANEXADO APENAS QUANDO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
NÃO CONHECIMENTO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ANOTAÇÃO NO REGISTRO DO BANCO CENTRAL SCR.
NATUREZA JURÍDICA DISTINTA DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
RESOLUÇÃO Nº 5.037 DO BANCO CENTRAL.
EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA INSCRIÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. 2.
Em breve súmula, o autor narra que possui contrato de conta bancária com a empresa requerida e que possuía uma dívida referente ao seu cartão de crédito final 7793 no valor de R$400,00.
Relata que realizou negociação para pagamento parcelado em 12 meses, com novo débito no valor global de R$805,30.
Argumenta que adiantou o pagamento de 4 parcelas em outubro/23, totalizando R$ 241,72, contudo tomou conhecimento que seu nome estava com uma dívida inclusa pela requerida, no valor de R$509,13.
Aduz que referida restrição ocasionou a perda de negócio, requerendo, ao final, a exclusão de seu nome do cadastro de Registro do Banco Central do Brasil (SCR), além de reparação pelos danos morais suportados.
Em contestação, a empresa requerida sustenta que registro no SCR não se trata de uma negativação, esclarecendo que se trata apenas de uma exigência do Banco Central, o qual pede que todas as dívidas em instituições financeiras sejam registradas.
Assevera que esse registro não tem fins de cobrança e nem de restrição de crédito, sendo apenas um acompanhamento do Banco Central para avaliar o andamento da economia no país. 3.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Custas processuais e preparo recursal dispensados, ante a juntada de documentação que comprova a situação de hipossuficiência da parte recorrente ID nº (60152371).
Contrarrazões de ID nº 59963775, pugnando pelo improvimento do recurso. 4.
Em suas razões recursais, o recorrente ratifica os termos iniciais, ressaltando que quitou a dívida com antecipação e de boa-fé, tendo o banco recorrido fornecido carta de quitação, documento de ID nº 59963771, juntado aos autos somente em fase recursal, sem qualquer data ou assinatura. 5.
Inicialmente, cabe ressaltar, que os limites do recurso se restringem ao conteúdo discutido no processo, não servindo a instância recursal para analisar questões não apreciadas pelo juízo de origem (supressão de instância), que deveriam ter sido arguidas quando da apresentação da inicial.
Com efeito, o juízo recursal é de controle, não de criação, o que obsta que a parte alegue fatos novos em sua peça recursal, sob pena de ofensa aos Princípio do Duplo Grau de Jurisdição.
Logo, não se conhece do documento de ID nº 59963771 (Declaração de Quitação), juntado em 06/05/2024. 6.
A controvérsia estabelecida entre as partes deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, XXXII da Constituição Federal). 7.
Nos termos do CDC, cabe à fornecedora de serviços demonstrar as causas excludentes de sua responsabilidade, quais sejam, que tendo prestado o serviço, inexiste defeito, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (conforme, art. 14, § 3º, incisos I e II do CDC).
Trata-se de ônus ope legis, sendo incabível a alegação de que a parte consumidora não provou os fatos constitutivos do seu direito. 8.
Para análise da hipótese em comento, expõe-se que o Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) mostra as dívidas com bancos e financeiras e o status (em dia, vencidas e em prejuízo), além de outros compromissos financeiros (crédito a liberar, coobrigações e limites de crédito). 9.
Em acréscimo, deve-se esclarecer que a anotação somente será indevida quando as informações registradas pela instituição financeira se mostrarem incorretas, o que ausente no caso concreto.
Para tanto, cumpre esclarecer que o artigo 2º da Resolução CMN nº 5.037 dispõe que o SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil e tem por finalidades: I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, conforme definido no art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito. 10.
Na situação sub judice, verifica-se que o documento de ID nº 59963739, pg. 01 indica o registro de dívida no valor de R$ 509,13, sem referência a qualquer banco de dados de cadastro de inadimplentes.
Conforme narrado na inicial, a dívida renegociada era no montante de R$ 805,30 e os pagamentos realizados em outubro somam o valor de R$ 241,41 (ID nº 59963739, pg. 02).
Não consta pagamento posterior ao mês mencionado, tampouco a data da anotação no SCR, nem se houve baixa da indicação de dívida, nem quando referida dívida foi efetivamente quitada.
O recorrente não logrou demonstrar o mínimo alegado, não sendo possível concluir por ilicitude da anotação. 11.
Ademais, o art. 5º da Resolução CMN nº 5.037, as instituições são obrigadas a fornecer informações acerca das operações de crédito para a inserção no SCR face a necessidade de monitoramento do crédito pelo Banco Central e para o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, o que é autorizado pela Lei Complementar nº 105/2001.
Ainda, face a sua natureza de banco de dados para armazenamento de informações de crédito, são registrados os dados mensais das operações bancárias contraídas, indicando o seu eventual pagamento ou dívida vencida. 12.
O site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato) esclarece que o BC não registra suas dívidas como um cadastro restritivo, como fazem o SPC ou Serasa.
Então, não é possível tirar o registro de sua dívida pelo BC.
O que é possível, no entanto, é pedir a exclusão de todas as informações indevidamente registradas pela instituição financeira.
Informa, ainda, que mesmo após o pagamento, o sistema não limpa o histórico e a dívida continua aparecendo nas datas em que ficou atrasada, permanecendo o histórico registrado por cinco anos, quando, então, a dívida deixa de aparecer no relatório (https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/periodo-de-consulta-de-dividas-em-atraso). 13.
Portanto, conforme diretrizes do próprio Banco Central, o histórico fica disponível por 05 anos, de forma que foge do controle das instituições financeiras a alteração de tais dados.
Deve a sentença proferida manter-se incólume. 14.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO.
Gratuidade de justiça concedida.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 15.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 55 da Lei 9099/95).
Contudo, suspendo a exigibilidade, em razão da concessão da gratuidade de justiça (CPC, art. 98). 16.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, artigo 46 da Lei 9.099/95. -
12/08/2024 14:21
Recebidos os autos
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09/08/2024 13:05
Conhecido em parte o recurso de JOAO DOMINGOS BENTO DA MATA - CPF: *97.***.*21-91 (RECORRENTE) e não-provido
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09/08/2024 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2024 08:25
Recebidos os autos
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14/06/2024 12:09
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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14/06/2024 11:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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11/06/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 15:38
Recebidos os autos
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06/06/2024 12:23
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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06/06/2024 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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06/06/2024 12:19
Juntada de Certidão
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06/06/2024 11:14
Recebidos os autos
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06/06/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
11/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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