TJDFT - 0746182-31.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 16:30
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ROSANA SOARES SETTE em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de FIO DE LINHA BORDADOS LTDA - ME em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de TATIANA TORRES MELLO em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO.
DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS.
AUTOS ELETRÔNICOS.
DESNECESSIDADE.
REJEITADA.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
EX-CÔNJUGE.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
REQUISITOS.
MÁ-FÉ.
INDÍCIOS.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN.
INTERVENÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. 1.
Sendo eletrônicos os autos do processo, fica a agravante dispensada de instruir o agravo com as peças obrigatórias referidas no art. 1.017, caput, I e II, do CPC.
Preliminar de não conhecimento rejeitada. 2.
Nos termos do artigo 792 do CPC e Súmula 375 do STJ, são requisitos para o reconhecimento de fraude à execução a ocorrência de alienação de bens posterior à distribuição de demanda, com citação válida, capaz de reduzir o devedor à insolvência ou posterior à averbação no registro competente de ação real ou reipersecutória, de execução ou de ato de constrição, além da presença de má-fé do terceiro adquirente. 3.
Verificam-se indícios da ocorrência de fraude à execução e má-fé do terceiro-adquirente quando veículo de propriedade da executada agravada foi repassado para seu ex-marido, o qual disponibiliza à devedora sua conta bancária para receber pagamentos via PIX e possui advogado em comum. 4.
Não se trata de chamar ao feito terceiro estranho ao cumprimento de sentença, em desatenção à improcedência dos pedidos quanto a ele, tampouco de rediscutir coisa julgada, mas, sim, de averiguar a ocorrência de fraude à execução com a transferência do veículo de propriedade de sua ex-mulher no curso do processo, do qual ele não apenas tinha pleno conhecimento, como também foi parte, inclusive tendo o advogado da ora agravada como seu representante em outros autos envolvendo as partes. 5.
Cabe ao Poder Judiciário, em respeito ao princípio da cooperação, auxiliar a parte com o envio de ofício ao Detran, a fim de requisitar informações a respeito da transferência do veículo para o nome do ex-marido da executada, uma vez que a autarquia não fornecerá as informações necessárias diretamente à credora, que apenas possui o número da placa do automóvel. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
22/03/2024 14:45
Conhecido o recurso de TATIANA TORRES MELLO - CPF: *44.***.*78-34 (AGRAVANTE) e provido em parte
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22/03/2024 13:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2024 08:55
Recebidos os autos
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01/12/2023 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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29/11/2023 19:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2023 02:18
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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07/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 15:19
Recebidos os autos
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03/11/2023 15:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/11/2023 13:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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27/10/2023 16:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/10/2023 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/10/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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