TJDFT - 0736415-63.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 16:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/09/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 17:55
Recebidos os autos
-
03/09/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 17:55
Outras decisões
-
03/09/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/09/2025 16:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/09/2025 16:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/09/2025 02:44
Publicado Despacho em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
03/09/2025 02:44
Publicado Despacho em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736415-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SHIRLEY ROSA PEREIRA, CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: ANTONIA SUELANE PIRES BORGES DESPACHO Ciente do ofício retro.
Considerando o teor da decisão proferida pelo TJDFT, que deferiu o pedido de efeito suspensivo formulado no agravo de instrumento interposto pela executada contra ato deste juízo, intime-se a executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe conta bancária de sua titularidade, a fim de viabilizar a devolução dos valores cuja penhora foi sustada por força do referido recurso (R$ 894,28), nos termos do art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo assinalado para manifestação do exequente, voltem os autos conclusos para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte exequente.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
01/09/2025 19:51
Recebidos os autos
-
01/09/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 16:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/09/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 13:38
Recebidos os autos
-
01/09/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 15:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/08/2025 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/08/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 19:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 16:51
Recebidos os autos
-
06/08/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 16:51
Outras decisões
-
05/08/2025 08:47
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/08/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 23:46
Recebidos os autos
-
31/07/2025 23:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 03:27
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 30/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
30/07/2025 12:29
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 03:28
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 24/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:29
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 21/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 19:30
Recebidos os autos
-
14/07/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 19:30
Outras decisões
-
09/07/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/07/2025 19:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/07/2025 11:26
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
04/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 14:18
Recebidos os autos
-
02/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 14:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/07/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
02/07/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 14:31
Recebidos os autos
-
27/06/2025 14:31
Outras decisões
-
27/06/2025 10:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/06/2025 09:15
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 16:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 16:05
Juntada de Certidão
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17/06/2025 13:55
Recebidos os autos
-
17/06/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 13:55
Outras decisões
-
17/06/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/06/2025 12:39
Juntada de Certidão
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16/06/2025 13:59
Recebidos os autos
-
16/06/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2025 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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13/06/2025 16:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 14:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/06/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 15:12
Recebidos os autos
-
04/06/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 15:12
Outras decisões
-
04/06/2025 03:11
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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03/06/2025 17:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/05/2025 11:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 23/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 02:43
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736415-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SHIRLEY ROSA PEREIRA, CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: ANTONIA SUELANE PIRES BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em que houve penhora de valores em conta de executada.
Após decisão sobre a impugnação à penhora, a parte devedora trouxe ao processo novos documentos e pediu pela revisão da decisão anterior, sob o argumento de que a penhora recaiu sobre proventos do Bolsa Família.
Breve relato, decido.
Apesar da extemporaneidade da documentação juntada pela executada, fato é que ela comprovou que o bloqueio recaiu exatamente sobre os valores recebidos pelo programa do governo do Bolsa Família e, conforme entendimeto abaixo deste TJDFT, essa verba é impenhorável, pois, teoricamente, necessária à subsistência da executada: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO DE SALDO EM CONTA BANCÁRIA.
ERESP nº 1874222/DF.
PENHORA DE VALOR RECEBIDO DO BOLSA FAMÍLIA.
QUANTIA NECESSÁRIA A SUBSISTÊNCIA DA EXECUTADA.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PREMONITÓRIA.
DESNECESSIDADE.
INCLUSÃO DO CNPJ DEFERIDA PELO JUÍZO.
PENHORA DE CONTA DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
No julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial 1874222/DF, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça uniformizou a interpretação da regra de impenhorabilidade de salário: “1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família”. 2.
Se o saldo bloqueado é de baixo valor (R$ 584.56) e tem como origem o bolsa família, deve ser mantida a decisão que determinou o desbloqueio em razão da natureza alimentar e o caráter essencial da quantia à subsistência do devedor. 3.
Desnecessária a expedição de certidão premonitória se o juiz da causa determinou a expedição de certidão de crédito com a qual o credor poderá promover as anotações pretendidas, caso localize o registro de algum bem no nome da devedora. 4.
Se foi deferida a inclusão nos autos do CNPJ do executado como empresário individual e se as tentativas de bloqueio pelo Sisbajud foram realizadas somente com o CPF do devedor, há de ser realizada tentativa de localização de contas e bloqueio utilizando o número de registro da pessoa jurídica. 5.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Relatório e voto em separado. (Acórdão 1970801, 0702881-63.2024.8.07.9000, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 17/02/2025, publicado no DJe: 27/03/2025.) Considerando que a executada não juntou outros documentos que demonstrem que os valores obtidos pelo Bolsa Família são a sua única fonte de renda, antes de deferir o levantamento dos valores pela devedora, determino que seja realizada pesquisa de bens via infojud a fim de se constatar, em definitivo, a impenhorabilidade da verba.
Nesse sentido, veja-se o entendimento abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
PENHORA.
SALÁRIO.
PROVENTOS.
VENCIMENTO.
REGRA DO CPC, ART. 833, IV.
FLEXIBILIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
STJ.
TJDFT.
AUXÍLIO ASSISTENCIAL.
BOLSA FAMÍLIA.
PADRÃO DE VIDA.
INDÍCIOS DE INCOMPATIBILIDADE COM O BENEFÍCIO.
PENHORA DE VALORES.
EXCEPCIONALIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis (CPC, art. 833, IV).
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser relativizada, com observância de percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1.874.222/DF). 2.
O direito fundamental à proteção ao mínimo existencial não é absoluto, pois sofre os condicionamentos que lhe impõe a ordem jurídica, devendo ser ponderado, caso a caso, com outros direitos e garantias igualmente fundamentais que protegem o credor e a própria efetividade do processo. 3.
Para se garantir a máxima efetividade do processo com a satisfação material do direito do credor, em conformidade com o art. 4º do CPC e, ao mesmo tempo, em observância à dignidade do devedor e à preservação da capacidade de subsistência própria e de sua família, é possível a penhora de verbas de natureza salarial, a depender de cada caso concreto. 4.
Havendo indicativos de que o padrão de vida do devedor não condiz com o recebimento do auxílio assistencial do Bolsa Família, é cabível, de forma excepcional, a manutenção da penhora relativa aos valores do benefício. 5.
Quando os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação penal pública remeterão ao Ministério Público os documentos necessários ao oferecimento da denúncia (CPP, art. 40) 6.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1960422, 0743437-44.2024.8.07.0000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/01/2025, publicado no DJe: 06/02/2025.) Promova-se a diligência por infojud.
Após, volte concluso para decisão.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
09/05/2025 15:04
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 15:04
Deferido o pedido de ANTONIA SUELANE PIRES BORGES - CPF: *49.***.*38-63 (EXECUTADO).
-
09/05/2025 02:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/05/2025 02:42
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 18:22
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 18:22
Outras decisões
-
07/05/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/05/2025 17:10
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 13:42
Recebidos os autos
-
28/04/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/04/2025 15:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 23/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 17:07
Recebidos os autos
-
10/04/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:07
Outras decisões
-
10/04/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/04/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 18:11
Recebidos os autos
-
09/04/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/04/2025 11:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 14:56
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736415-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTES: SHIRLEY ROSA PEREIRA, CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADA: ANTONIA SUELANE PIRES BORGES CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto em anexo os comprovantes do sistema sisbajud, em cumprimento ao determinado.
Certifico, ainda, que procedi a interrupção das diligências em referido sistema, conforme relatório ora anexado.
De ordem, conforme decisão de id 230463894, fica intimada a parte executada para ratificar ou complementar a impugnação apresentada, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2025 13:52:14.
Danilo Araújo Pereira Técnico Judiciário -
27/03/2025 16:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 16:02
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:02
Outras decisões
-
26/03/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/03/2025 10:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/03/2025 14:43
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:43
Outras decisões
-
17/03/2025 15:14
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/03/2025 09:07
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de ANTONIA SUELANE PIRES BORGES em 12/03/2025 23:59.
-
27/11/2024 02:24
Publicado Edital em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília #processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO - Cumprimento de Sentença Prazo: 20 dias Número do processo: 0736415-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: ANTONIA SUELANE PIRES BORGES Objeto: intimação de ANTONIA SUELANE PIRES BORGES - CPF: *49.***.*38-63 que se encontra(m) em local incerto ou não sabido.
A Dra.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ, Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Brasília, no uso de suas atribuições, e na forma da lei, etc., FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA ANTONIA SUELANE PIRES BORGES - CPF: *49.***.*38-63 para PAGAR ou comprovar o pagamento do débito, no valor de R$ 4.739,80 (quatro mil e setecentos e trinta e nove reais e oitenta centavos), atualizado até 16/10/2024.
O prazo para cumprimento espontâneo da mencionada obrigação é de 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo do presente edital, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o débito, conforme o artigo 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de Brasília-DF.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
25/11/2024 13:38
Expedição de Edital.
-
15/11/2024 13:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/11/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 16:21
Recebidos os autos
-
13/11/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:21
Outras decisões
-
13/11/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/11/2024 09:43
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2024 13:56
Recebidos os autos
-
24/10/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 13:56
Outras decisões
-
24/10/2024 05:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/10/2024 04:50
Processo Desarquivado
-
23/10/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 12:45
Recebidos os autos
-
29/08/2024 12:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
28/08/2024 10:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/08/2024 10:37
Transitado em Julgado em 27/08/2024
-
15/07/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/07/2024 19:18
Recebidos os autos
-
04/07/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 19:18
Julgado procedente o pedido
-
02/07/2024 13:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/07/2024 06:40
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 14:01
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:01
Outras decisões
-
01/07/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/07/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 04:15
Decorrido prazo de SHIRLEY ROSA PEREIRA em 28/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 14:51
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/05/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 03:53
Decorrido prazo de ANTONIA SUELANE PIRES BORGES em 21/05/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:47
Publicado Edital em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - Procedimento Comum Prazo: 20 dias Número do processo: 0736415-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHIRLEY ROSA PEREIRA REU: ANTONIA SUELANE PIRES BORGES Objeto: Citação de ANTONIA SUELANE PIRES BORGES - CPF: *49.***.*38-63.
FAÇO SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para a defesa de seus direitos (contestação) no processo em referência, no prazo de 15 (quinze dias), contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital (20 dias).
Em caso de não apresentação de contestação, será nomeado Curador Especial.
E para que não possa(m) no futuro alegar ignorância, expediu-se este Edital, que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei.
Dado e passado na cidade de Brasília - DF.
Documento assinado eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
25/03/2024 14:12
Expedição de Edital.
-
22/03/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 16:02
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:02
Deferido o pedido de SHIRLEY ROSA PEREIRA - CPF: *01.***.*33-09 (AUTOR).
-
18/03/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/03/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:15
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/02/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 13:11
Recebidos os autos
-
09/02/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 13:11
Deferido o pedido de SHIRLEY ROSA PEREIRA - CPF: *01.***.*33-09 (AUTOR).
-
09/02/2024 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/02/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 02:30
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
18/12/2023 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/12/2023 03:14
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
17/12/2023 03:12
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
17/12/2023 03:12
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/12/2023 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 19:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 17:10
Recebidos os autos
-
29/11/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 17:10
Deferido o pedido de SHIRLEY ROSA PEREIRA - CPF: *01.***.*33-09 (AUTOR).
-
29/11/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/11/2023 10:57
Juntada de Petição de manifestação
-
15/11/2023 00:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 00:13
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2023 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2023 19:39
Juntada de Certidão
-
02/11/2023 07:58
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
02/11/2023 07:58
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
29/10/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/10/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/10/2023 02:50
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
10/10/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 17:30
Recebidos os autos
-
06/10/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 17:30
Deferido o pedido de SHIRLEY ROSA PEREIRA - CPF: *01.***.*33-09 (AUTOR).
-
06/10/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/10/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
25/09/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 04:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
20/09/2023 15:30
Recebidos os autos
-
20/09/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 15:30
Concedida a gratuidade da justiça a SHIRLEY ROSA PEREIRA - CPF: *01.***.*33-09 (AUTOR).
-
20/09/2023 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/09/2023 14:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/08/2023 17:43
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 17:43
Determinada a emenda à inicial
-
31/08/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
31/08/2023 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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