TJDFT - 0737848-39.2022.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 16:54
Arquivado Provisoramente
-
22/01/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 14:57
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737848-39.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSPEL INSTALACOES E PROJETOS ELETRICOS - EIRELI EXECUTADO: COMMO RESTAURANTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC/2015, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, contado a partir da publicação desta decisão, durante o qual ficará suspenso o prazo prescricional.
Decorrido o prazo supra, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Observe-se que, após o prazo suspensivo de 1 ano a partir da publicação desta decisão, sem manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), que no caso concreto é de 05 (cinco) anos.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SAEC e SNIPER, quando cabível, observando-se o conteúdo das decisões pretéritas), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada.
Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de outra diligência, já realizada por este Juízo, sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa.
Inclua-se alerta no sistema.
Fica o exequente ciente de que, transcorrido o prazo de suspensão de um ano e, ainda, o prazo prescricional acima indicado, deverá comparecer aos autos em 05 dias, independentemente de nova intimação, para se manifestar em relação à prescrição, pagamento ou outra forma de extinção da obrigação.
Decorrido os prazos acima consignados, retornem conclusos.
Dê-se ciência às partes e arquivem-se os autos, independentemente de preclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
10/01/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 17:38
Recebidos os autos
-
09/01/2025 17:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/12/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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06/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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06/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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05/12/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 08:10
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 14:09
Recebidos os autos
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30/11/2024 14:09
Deferido o pedido de INSPEL INSTALACOES E PROJETOS ELETRICOS - EIRELI - CNPJ: 02.***.***/0001-82 (EXEQUENTE).
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27/11/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília #processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} CERTIDÃO Tendo em vista que a diligência ID 216403095 restou frustrada, nos termos da Portaria nº 02/2021, deste juízo, fica a parte exequente intimada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente -
05/11/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 11:39
Mandado devolvido redistribuido
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03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737848-39.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSPEL INSTALACOES E PROJETOS ELETRICOS - EIRELI EXECUTADO: COMMO RESTAURANTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO COMMO RESTAURANTE LTDA(43.***.***/0001-93); DANIEL MIRANDA RIBEIRO(*03.***.*65-07); Nome: COMMO RESTAURANTE LTDA Endereço: SDN Lote Único Loja T 137 Conjunto Nacional, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70077-900 Defiro a realização da diligência requerida na petição de ID 206429793.
Promova-se a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia da obrigação, no valor de R$ 8.152,11 (oito mil e cento e cinquenta e dois reais e onze centavos), ficando a executada ciente de que deverá permanecer como depositária dos bens penhorados, sendo obrigada a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência necessários.
A recusa em permanecer como depositária implicará na remoção para Depósito Judicial dos bens com o consequente pagamento das custas respectivas.
Ao Oficial de Justiça para observar a impenhorabilidade assegurada no art. 833 do CPC.
Retornando o mandado cumprido, intimem-se as partes pelo DJe, ficando o advogado da executada desde já cientificado que o prazo para eventual manifestação quanto à penhora e avaliação passará a fluir a partir da referida intimação.
Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se a exequente para promover o andamento do processo, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Confiro à esta decisão força de mandado.
Datado e assinado eletronicamente.
Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta Décima Terceira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília Fórum de Brasília - Praça Municipal, Lote 01, Brasília, CEP 70.094-900 Bloco B, 7º andar, Ala B Horário de funcionamento: 12h às 19h. -
01/10/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 14:49
Recebidos os autos
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01/10/2024 14:48
Deferido o pedido de INSPEL INSTALACOES E PROJETOS ELETRICOS - EIRELI - CNPJ: 02.***.***/0001-82 (EXEQUENTE).
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23/09/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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10/09/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737848-39.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSPEL INSTALACOES E PROJETOS ELETRICOS - EIRELI EXECUTADO: COMMO RESTAURANTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao exequente para corrigir a planilha apresentada no ID 206429793, uma vez que o valor já penhorado deve ser abatido do montante antes da nova atualização do débito, realizada a partir da data da penhora, sob pena da incidência de juros sobre juros.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos para análise da petição de ID 203438830.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
29/08/2024 19:14
Recebidos os autos
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29/08/2024 19:14
Outras decisões
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13/08/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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12/08/2024 10:25
Juntada de Certidão
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12/08/2024 10:25
Juntada de Alvará de levantamento
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07/08/2024 16:51
Juntada de Certidão
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05/08/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 20:09
Recebidos os autos
-
31/07/2024 20:09
Outras decisões
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24/07/2024 20:56
Decorrido prazo de COMMO RESTAURANTE LTDA em 23/07/2024 23:59.
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18/07/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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09/07/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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25/06/2024 16:27
Recebidos os autos
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25/06/2024 16:27
Deferido em parte o pedido de COMMO RESTAURANTE LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-93 (EXECUTADO)
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24/06/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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16/05/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 03:22
Decorrido prazo de COMMO RESTAURANTE LTDA em 15/05/2024 23:59.
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26/04/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737848-39.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSPEL INSTALACOES E PROJETOS ELETRICOS - EIRELI EXECUTADO: COMMO RESTAURANTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se cumprimento de sentença.
Anote-se, inclusive com a alteração dos polos, se o caso.
Intime-se o executado, por publicação ou via sistema PJe, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 2.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 3.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico, via Sisbajud, na forma dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil.
Caso se trate de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser realizada somente com a utilização dos primeiros oito dígitos do CNPJ, a fim de que o ato alcance a matriz e todas as suas filiais, ficando as partes, desde já, cientes, de tal providência. 4.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
18/04/2024 16:48
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:48
Outras decisões
-
05/04/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737848-39.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSPEL INSTALACOES E PROJETOS ELETRICOS - EIRELI EXECUTADO: COMMO RESTAURANTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao credor, para: - trazer aos autos a guia de custas recolhidas, considerando que se trata de novo pedido de cumprimento de sentença, posto que o anterior já foi extinto pela transação.
Prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
01/04/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 19:09
Recebidos os autos
-
26/03/2024 19:09
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
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13/03/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 14:54
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2023 13:19
Recebidos os autos
-
18/11/2023 13:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
14/11/2023 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/11/2023 18:42
Transitado em Julgado em 10/11/2023
-
10/11/2023 03:58
Decorrido prazo de COMMO RESTAURANTE LTDA em 09/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:08
Publicado Sentença em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 19:24
Recebidos os autos
-
10/10/2023 19:24
Homologada a Transação
-
04/10/2023 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/10/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 19:26
Recebidos os autos
-
03/10/2023 19:26
Outras decisões
-
02/10/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/09/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 01:10
Decorrido prazo de COMMO RESTAURANTE LTDA em 12/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 14:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/08/2023 10:32
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 21:45
Recebidos os autos
-
16/08/2023 21:45
Outras decisões
-
08/08/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/08/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
29/07/2023 21:16
Recebidos os autos
-
29/07/2023 21:16
Determinada a emenda à inicial
-
20/07/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/07/2023 01:19
Decorrido prazo de COMMO RESTAURANTE LTDA em 18/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:41
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 18:45
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 18:34
Recebidos os autos
-
06/07/2023 18:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
29/06/2023 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/06/2023 16:51
Transitado em Julgado em 28/06/2023
-
28/06/2023 09:18
Decorrido prazo de COMMO RESTAURANTE LTDA em 27/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:15
Publicado Sentença em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 17:30
Recebidos os autos
-
31/05/2023 17:30
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2023 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/05/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:50
Publicado Certidão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:12
Publicado Certidão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 20:18
Recebidos os autos
-
27/03/2023 20:18
Outras decisões
-
09/03/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/03/2023 01:06
Decorrido prazo de COMMO RESTAURANTE LTDA em 03/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:22
Publicado Certidão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 11:49
Juntada de Petição de réplica
-
28/02/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 01:45
Publicado Certidão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 03:27
Decorrido prazo de COMMO RESTAURANTE LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
20/12/2022 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 02:56
Publicado Certidão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
14/11/2022 18:13
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 16:29
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 09:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2022 00:28
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
11/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 15:17
Recebidos os autos
-
06/10/2022 15:17
Decisão interlocutória - recebido
-
05/10/2022 16:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/10/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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