TJDFT - 0704951-27.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:27
Decorrido prazo de UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704951-27.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA EXECUTADO: AMANDA MIRANDA DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a guia e o comprovante de pagamento referente às custas processuais complementares da fase do cumprimento de sentença, sob pena de indeferimento.
RECOLHIDAS AS CUSTAS, proceda-se ao processamento do cumprimento de sentença.
Não recolhidas, venham os autos conclusos para despacho.
TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE JÁ SE ENCONTRA ANOTADO.
Retifique-se o valor da causa para R$ 15.430,21 (quinze mil, quatrocentos e trinta reais e vinte e um centavos).
Intime-se a parte vencida, EXECUTADA: AMANDA MIRANDA DA ROCHA, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de a executada possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC.
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
18/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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12/08/2025 15:26
Recebidos os autos
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12/08/2025 15:26
Deferido o pedido de UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA - CNPJ: 34.***.***/0002-58 (EXEQUENTE).
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05/08/2025 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/06/2025 17:19
Juntada de Petição de certidão
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04/06/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Assim, INTIME-SE a exequente para, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos a guia e o comprovante de pagamento das custas processuais referente à fase de cumprimento de sentença (art. 184, § 3º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT), com a juntada da guia e comprovante de pagamento, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda deverá ser vir em forma de NOVA petição inicial de cumprimento de sentença, promovendo todas as retificações necessárias quanto ao débito e valor atribuído à causa.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
14/05/2025 10:35
Recebidos os autos
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14/05/2025 10:35
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2025 10:54
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/04/2025 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/04/2025 04:42
Processo Desarquivado
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28/04/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 16:25
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 06:36
Recebidos os autos
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11/02/2025 06:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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10/02/2025 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/02/2025 13:44
Juntada de Certidão
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10/02/2025 13:44
Juntada de Alvará de levantamento
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07/02/2025 14:02
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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29/01/2025 03:47
Decorrido prazo de AMANDA MIRANDA DA ROCHA em 28/01/2025 23:59.
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13/12/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 19:42
Recebidos os autos
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29/11/2024 19:42
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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12/11/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/11/2024 14:34
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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05/11/2024 16:19
Recebidos os autos
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05/11/2024 16:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/11/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/07/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:44
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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16/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704951-27.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA EXECUTADO: AMANDA MIRANDA DA ROCHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para o executado AMANDA MIRANDA DA ROCHA realizar o pagamento do débito e apresentar embargos.
De ordem, fica parte credora/exequente intimada para apresentar a planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC.
Ato contínuo, remetam-se os autos para penhora via SISBAJUD. Águas Claras/DF, 10 de julho de 2024.
CLAUDIA FARIAS DE SOUSA Servidor Geral -
10/07/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 05:11
Decorrido prazo de UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA em 08/07/2024 23:59.
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25/06/2024 05:02
Decorrido prazo de AMANDA MIRANDA DA ROCHA em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 04:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/05/2024 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 02:32
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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15/05/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 02:28
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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08/05/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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03/05/2024 10:29
Juntada de Certidão
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24/04/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:23
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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16/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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10/04/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2024 03:07
Publicado Despacho em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Cite(m)-se o(s) Executado(s) para pagamento do débito reclamado no prazo improrrogável de 3 (três) dias (art. 829 do CPC/2015), ressaltando-se que, caso o pagamento não seja efetuado nesse prazo, a parte executada terá penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
O Executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC/2015).
Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges (art. 915, § 1º, do CPC/2015).
Arbitro honorários em 10% (dez por cento) sobre o montante devido.
Em caso de integral pagamento, no prazo de 3 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC/2015).
Fica a parte exequente advertida de que o(s) título(s) executivo(s) originais deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória, nos termos do § 1º do art. 425 do CPC.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte exequente à parte executada, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Transcorrido o prazo de 03 (três) dias, não havendo o pagamento, PROCEDA-SE à consulta no sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada, até o limite do valor do débito.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de veículos no sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, § 15º, e 7-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
21/03/2024 11:36
Recebidos os autos
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21/03/2024 11:36
Determinada a citação de AMANDA MIRANDA DA ROCHA - CPF: *82.***.*10-97 (EXECUTADO)
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12/03/2024 07:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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11/03/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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