TJDFT - 0702685-58.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702685-58.2023.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA Polo Passivo: Não encontrado SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial submetida ao rito da Lei 9.099/95 em que fora deferido o pedido da parte exequente para realização de desconto diretamente na folha de pagamento da parte executada, conforme decisão de ID 183816773.
Devidamente processado o feito, foi recebido o Ofício n. 607/2025 - PMDF/DGP/DPP/SPP/CONSIG (ID 247137967), remetido pela Diretoria de Pagamento de Pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal, que comprova o cumprimento da determinação judicial e informa que os descontos serão realizados e depositados, continuamente, na conta indicada pela parte exequente, até a liquidação da dívida.
Logo, não remanesce interesse no prosseguimento do feito.
Por outro lado, eventual interrupção do pagamento poderá ensejar o prosseguimento da execução, mediante o desarquivamento dos autos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento nos artigos 17 e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, e 51, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Promova-se a liberação de eventuais bloqueios ativos nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, se o caso.
Intime-se a parte exequente.
Após o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
25/08/2025 18:06
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 15:54
Transitado em Julgado em 25/08/2025
-
25/08/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 14:22
Recebidos os autos
-
25/08/2025 14:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/08/2025 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
25/08/2025 09:38
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 18:44
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 18:36
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 23:09
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 15:20
Expedição de Ofício.
-
17/06/2025 14:29
Recebidos os autos
-
17/06/2025 14:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/06/2025 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
12/06/2025 10:50
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 10:49
Processo Desarquivado
-
12/06/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 18:49
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 15:01
Expedição de Ofício.
-
04/02/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
25/01/2025 20:49
Recebidos os autos
-
25/01/2025 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
22/01/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 16:21
Processo Desarquivado
-
22/01/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 09:27
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2024 22:05
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 22:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/01/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 14:21
Expedição de Ofício.
-
18/01/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 20:26
Recebidos os autos
-
17/01/2024 20:26
Deferido o pedido de ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702685-58.2023.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA CERTIDÃO Certifico que JUNTO, aos presentes autos, o Ofício Nº 09/2024 - PMDF/DGP/DPP/SPP/CONSIG, recebida por correio eletrônico, em resposta ao Ofício nº 697/2023 - JECCRVDFCMBRZ.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
ARAGONÊS NUNES FERNANDES, abro vista a parte autora para ciência e manifestação, face o certificado acima.
Brazlândia-DF, Segunda-feira, 15 de Janeiro de 2024.
CARMEN DE ALMEIDA SANTOS Servidor Geral -
16/01/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
16/01/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
06/01/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
30/12/2023 03:05
Juntada de Certidão
-
28/12/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
28/12/2023 14:52
Expedição de Ofício.
-
19/12/2023 16:56
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:56
Deferido o pedido de ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
-
15/12/2023 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
15/12/2023 19:56
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 19:55
Processo Desarquivado
-
15/12/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 15:50
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 11:08
Expedição de Ofício.
-
13/09/2023 01:18
Decorrido prazo de ELTON BARROS MOREIRA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:18
Decorrido prazo de JAQUELINE CARNEIRO BASTOS ALVES em 12/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702685-58.2023.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA Polo Passivo: ELTON BARROS MOREIRA e outros DECISÃO Cuida-se de execução de título executivo extrajudicial, submetida ao procedimento da Lei n. 9.099/95.
Regularmente processado o feito, foi homologada a transação entabulada pelas partes, a qual previa o pagamento do débito mediante desconto na folha de pagamento da parte executada, conforme sentença de ID 166475294, que transitou em julgado (ID 166492958). É o relatório.
DECIDO.
Considerando o trânsito em julgado da sentença homologatória, expeça-se ofício à Polícia Militar do Distrito Federal, conforme indicado pela parte credora no petição de ID 165554652, com a determinação do desconto mensal da importância acordada sobre os rendimentos da parte executada, até o pagamento total da dívida, em 76 (setenta e seis) parcelas mensais e sucessivas, devendo os valores serem depositados diretamente na conta bancária indicada pela parte exequente.
Intimem-se as partes.
Após, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
30/08/2023 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 22:54
Recebidos os autos
-
29/08/2023 22:54
Deferido o pedido de ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
-
29/08/2023 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
28/08/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 17:44
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702685-58.2023.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA Polo Passivo: ELTON BARROS MOREIRA e outros SENTENÇA Cuida-se de execução de título executivo extrajudicial em que a parte exequente noticiou a celebração de acordo para o pagamento parcelado da obrigação, conforme instrumento de ID 165554652.
HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes e JULGO EXTINTO o processo, na forma do disposto no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Ante a falta de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
25/07/2023 20:59
Transitado em Julgado em 25/07/2023
-
25/07/2023 19:41
Recebidos os autos
-
25/07/2023 19:41
Homologada a Transação
-
24/07/2023 10:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
17/07/2023 22:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 22:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 22:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2023 11:41
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 11:36
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 11:22
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 16:29
Recebidos os autos
-
15/06/2023 16:29
Recebida a emenda à inicial
-
14/06/2023 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO
-
14/06/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718020-67.2021.8.07.0009
Pedro Araujo Junior
Alcenor Queiroz do Santos
Advogado: Paul Robert Lopes dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2021 14:04
Processo nº 0700748-10.2023.8.07.0003
Debora Rufino Bastos
Jaiane de Araujo Ribeiro
Advogado: Samuel de Castro Serrano Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2023 18:09
Processo nº 0727182-70.2022.8.07.0003
Clara Lucia de Oliveira
Ismael Lucio Fernandes da Silva
Advogado: Samuel Alves Rocha dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2022 19:49
Processo nº 0706480-85.2022.8.07.0009
Sonia Aparecida Lima Liberal
Thiago Silva Gomes
Advogado: Claudio Lima Liberal
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2022 13:26
Processo nº 0705305-77.2022.8.07.0002
Natalia Lais Comercio de Produtos Optico...
Vanduy Porto Ribeiro
Advogado: Edmar de Sousa Nogueira Segundo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2022 15:40