TJDFT - 0706480-85.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:38
Arquivado Provisoramente
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09/06/2025 11:38
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 03:12
Decorrido prazo de SONIA APARECIDA LIMA LIBERAL em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706480-85.2022.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: SONIA APARECIDA LIMA LIBERAL EXECUTADO: THIAGO SILVA GOMES, RAFAEL SILVA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de inclusão dos executados em cadastro de inadimplentes, devendo ser promovida a referida inclusão pelo SERASAJUD.
Cumpra-se.
No mais, nada há a prover nos presentes autos.
Portanto, diante do disposto no artigo 921, § 2º, do CPC, considerando que já decorreu o prazo de suspensão do artigo 921, III, do CPC, bem como que não se vislumbra hipótese prevista no artigo 921, § 3º, do CPC, retornem os autos ao arquivo provisório, devendo aguardar notícia de localização de bens ou ativos penhoráveis, ou o termo final previsto para a prescrição intercorrente. - Prescrição intercorrente projetada para 20/12/2027.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/05/2025 19:45
Recebidos os autos
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25/05/2025 19:45
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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25/05/2025 19:45
Determinado o arquivamento
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09/05/2025 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/05/2025 04:29
Processo Desarquivado
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08/05/2025 06:30
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 15:14
Arquivado Provisoramente
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26/06/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706480-85.2022.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: SONIA APARECIDA LIMA LIBERAL EXECUTADO: THIAGO SILVA GOMES, RAFAEL SILVA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requereu a exequente, no ID 200420599, a expedição de ofício às empresas de máquina de cartão para verificar eventuais vínculos dos executados.
Subsidiariamente, pleiteou o bloqueio de ativos via SISBAJUD e a suspensão da CNH dos executados.
Indefiro o pedido de expedição de ofício às empresas de máquina de cartão, uma vez que os executados são pessoas físicas.
E não há alegação nem prova de que a parte executada exerce atividade empresarial.
Isso significa que há baixa probabilidade de existirem créditos em seu favor nas empresas que operam cartões de crédito.
Ademais, trata-se de medida ineficaz, uma vez que eventuais valores recebidos em operações de crédito têm como destino as contas bancárias dos devedores, passíveis de constrição por meio do SISBAJUD.
Indefiro nova consulta ao sistema SISBAJUD, pois a última consulta foi realizada em 16/08/2023 (ID 168835181), ou seja, há menos de um ano.
Desta forma, considerando o lapso de tempo transcorrido, especialmente quando verificada a inutilidade de medida análoga recentemente realizada, não há como acolher, neste momento, o pedido de consulta de ativos formulado.
Em relação ao pedido de suspensão da CNH dos executados, ressalta-se que para a aplicação de medidas atípicas na execução com o intuito de conceder efetividade ao direito reconhecido do credor, deverá este demonstrar, além do esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do débito, a existência de indícios de patrimônio oculto, o que não ocorreu neste processo.
O deferimento de tais medidas poderá ser de alguma utilidade caso haja fundados indícios de que a coerção indireta auxiliará no adimplemento do débito, e que ela guarda correlação com a interrupção de condutas conhecidas da parte executada que demonstram o uso de seu patrimônio para finalidades diversas (exemplos: apreensão de passaporte de pessoa que, reiteradamente, dilapida seus fundos com viagens no exterior; suspensão de CNH de colecionador de veículos, etc.) Além disto, tais situações fáticas que autorizam a aplicação das referidas medidas coercitivas devem ser objeto de início de prova nos autos, o que não ocorreu no caso posto em análise.
Ademais, a suspensão de eventual carteira de habilitação é uma medida absolutamente desproporcional e não guarda pertinência, por si só, com o adimplemento da obrigação de pagar, sendo incapaz de assegurar o pagamento do débito por meio direto, ante a ausência de valor econômico lícito para tais documentos.
Portanto, sua aplicação somente seria viável quando configurada situação prevista nos parágrafos anteriores.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado.
Por fim, é imperativo que haja o decurso do prazo de suspensão para apreciação de nova diligências eventualmente requeridas pela parte credora.
Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão suspensiva de ID. 185296823. - Prescrição intercorrente projetada para 20/12/2027.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/06/2024 16:36
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/06/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/06/2024 05:02
Processo Desarquivado
-
16/06/2024 06:40
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 14:52
Arquivado Provisoramente
-
09/02/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 17:25
Juntada de Alvará de levantamento
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06/02/2024 05:48
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706480-85.2022.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: SONIA APARECIDA LIMA LIBERAL EXECUTADO: THIAGO SILVA GOMES, RAFAEL SILVA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Compulsando os autos verifico que a exequente, a despeito de intimada para indicar providência útil à satisfação do seu crédito, quedou-se inerte (ID. 185158128).
Assim, considerando que esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este Juízo e que a parte credora não logrou êxito em promover outras constrições de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Portanto, suspendo o processo e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento nos artigos 921, inciso III, do CPC.
Ressalto que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo inicial é a data de 19/12/2023 e final o dia 20/12/2027 (art. 921, §4º, do CPC, após as alterações promovidas pela Lei n.º 14.195/21).
Findo o prazo de suspensão, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, arquivem-se os autos, nos termos do artigo 921, §2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo o credor, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte devedora para promover o desarquivamento.
Por fim, expeça a Serventia alvará de levantamento em favor do exequente, conforme determinado no ID. 180489574.
Esclareço à parte credora que deixei de realizar as consultas aos sistemas disponíveis ao Juízo pelo CNPJ n.º 32.798.954/0001/88, eis que, conforme Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral em anexo, se trata de uma sociedade empresária limitada e não de um empresário individual.
Cumprida a determinação precedente, remetam-se os autos para o arquivo provisório.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
31/01/2024 16:14
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/01/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/01/2024 17:11
Juntada de Certidão
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27/01/2024 04:43
Decorrido prazo de SONIA APARECIDA LIMA LIBERAL em 26/01/2024 23:59.
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19/12/2023 03:03
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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19/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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06/12/2023 16:36
Recebidos os autos
-
06/12/2023 16:36
Outras decisões
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04/12/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/12/2023 19:05
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 03:34
Decorrido prazo de THIAGO SILVA GOMES em 08/11/2023 23:59.
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13/10/2023 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 14:42
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 22:39
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 19:09
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 13:30
Recebidos os autos
-
24/08/2023 13:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/08/2023 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/08/2023 07:58
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:18
Publicado Certidão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706480-85.2022.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SONIA APARECIDA LIMA LIBERAL EXECUTADO: THIAGO SILVA GOMES, RAFAEL SILVA GOMES CERTIDÃO Fica a parte EXEQUENTE: SONIA APARECIDA LIMA LIBERAL, intimada a imprimir por seus próprios meios o alvará assinado eletronicamente e apresentá-lo na respectiva instituição financeira para levantamento.
Ainda, fica a parte credora intimada para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, III, CPC. *datado e assinado eletronicamente* -
25/07/2023 10:01
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 14:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/07/2023 14:48
Juntada de Certidão
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18/07/2023 01:39
Decorrido prazo de SONIA APARECIDA LIMA LIBERAL em 17/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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07/07/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 17:14
Recebidos os autos
-
05/07/2023 17:14
Outras decisões
-
04/07/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/07/2023 18:49
Expedição de Certidão.
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02/07/2023 16:49
Decorrido prazo de THIAGO SILVA GOMES em 30/06/2023 23:59.
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23/06/2023 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 15:52
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/06/2023 16:27
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 03:16
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 02:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/05/2023 03:09
Decorrido prazo de SONIA APARECIDA LIMA LIBERAL em 24/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:21
Publicado Certidão em 17/05/2023.
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16/05/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 17:49
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2023 17:42
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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13/05/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2023 18:19
Juntada de Certidão
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30/04/2023 15:57
Recebidos os autos
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30/04/2023 15:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/04/2023 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/04/2023 21:50
Juntada de Certidão
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15/03/2023 03:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/02/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 15:01
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA GOMES - CPF: *56.***.*37-06 (EXECUTADO) em 02/02/2023.
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03/02/2023 01:02
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA GOMES em 02/02/2023 23:59.
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09/11/2022 02:22
Publicado Edital em 09/11/2022.
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09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 14:02
Expedição de Edital.
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14/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 14/10/2022.
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13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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11/10/2022 15:51
Recebidos os autos
-
11/10/2022 15:51
Decisão interlocutória - recebido
-
10/10/2022 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/10/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 01:03
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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30/09/2022 14:06
Decorrido prazo de THIAGO SILVA GOMES - CPF: *73.***.*52-45 (EXECUTADO) em 29/09/2022.
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30/09/2022 00:17
Decorrido prazo de THIAGO SILVA GOMES em 29/09/2022 23:59:59.
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08/09/2022 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2022 19:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2022 00:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2022 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2022 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2022 05:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/07/2022 05:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/07/2022 07:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/07/2022 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/07/2022 05:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/07/2022 05:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/07/2022 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/07/2022 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/07/2022 05:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/07/2022 05:16
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/07/2022 05:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/07/2022 04:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/07/2022 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/07/2022 05:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/07/2022 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 20:16
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
28/06/2022 19:23
Recebidos os autos
-
28/06/2022 19:23
Decisão interlocutória - recebido
-
27/06/2022 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/06/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 08:54
Publicado Certidão em 17/06/2022.
-
15/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 18:29
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 09:16
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2022 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2022 03:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/05/2022 03:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/05/2022 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2022 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2022 19:58
Recebidos os autos
-
06/05/2022 19:58
Decisão interlocutória - recebido
-
03/05/2022 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/05/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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