TJDFT - 0718581-41.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2023 21:57
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 14:32
Transitado em Julgado em 20/09/2023
-
21/09/2023 08:50
Decorrido prazo de ISAAC CLARET ASSIS DE OLIVEIRA em 20/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:55
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 19/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:51
Publicado Sentença em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718581-41.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISAAC CLARET ASSIS DE OLIVEIRA REQUERIDO: 99 TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da L. 9.099/95, proposta por ISAAC CLARET ASSIS DE OLIVEIRA em desfavor de 99 TECNOLOGIA LTDA., partes qualificadas nos autos.
Em síntese, narra o autor que, no dia 30 de agosto de 2022, ao tentar acessar o aplicativo da ré, foi surpreendido com a informação de que sua conta estaria desativada sob a justificativa de descumprimento dos Termos de Uso.
Alega que possuía boa avaliação no aplicativo, não tem registro de reclamação e que na tentativa de solucionar o bloqueio ocorrido participou de audiência de mediação junto a requerida, entretanto, a empresa somente ofereceu a reativação caso fizesse um curso para entender melhor os Termos de Uso para não voltar a violá-los.
Aduz que não aceitou tal proposta.
Assevera que, ao omitir do autor o real motivo de seu bloqueio junto ao aplicativo e ao imprimir a este a penalidade de banimento, a demandada incorre na inobservância das prerrogativas previstas na Lei Geral de Proteção de Dados, bem como do seu direito constitucionalmente garantido de ampla defesa e contraditório.
Requer, pois, a título de tutela de urgência, que a ré seja compelida a desbloquear a conta e, ao final, além da confirmação da tutela antecipada, pugna pela condenação da requerida na obrigação de fazer, determinando o pagamento das corridas na “modalidade na próxima corrida”, bem como ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais.
Em contestação, a ré suscita, preliminarmente, a incompetência territorial, pois o foro eleito no contrato é o da Comarca de São Paulo.
No mérito, a ré defende que a desativação da conta do autor ocorreu de forma legítima, por desrespeito às Políticas e Regras da empresa em razão de relatos registrados por usuário na plataforma.
Sustenta que a resilição do contrato ocorreu em observância aos princípios da autonomia da vontade, liberdade contratual e livre iniciativa.
Alega a inexistência de danos morais e pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Primeiramente, indefiro o pedido de tutela de urgência, pois não se mostram presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
Os documentos juntados aos autos não evidenciam que a medida pretendida tenha natureza urgente.
Antes de julgar o mérito, é necessário decidir a preliminar suscitada pela ré.
Afasto a preliminar de incompetência deste Juízo, porquanto o autor possui domicílio em Ceilândia/DF e há pedido de reparação de danos na inicial, restando evidente a abusividade da cláusula de eleição de foro, com fulcro no art. 63, § 3º, CPC, sendo presumido o prejuízo para o autor em seu exercício ao direito de ação.
MÉRITO.
Ultrapassada a análise das questões prefaciais e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito.
A controvérsia dos autos reside em verificar se o bloqueio de acesso do autor pela plataforma da ré ocorreu de maneira ilícita, bem como se há responsabilidade pelos danos alegados na inicial.
Compulsando os autos, analisando os argumentos suscitados pelas partes e os documentos que instruem o presente feito, tem-se que o bloqueio de acesso à plataforma se deu dentro dos termos e condições de uso do aplicativo e nos estritos limites do direito à livre contratação da ré.
Com efeito, a parte ré demonstrou que o autor recebeu avaliações de usuário que lhe apontaram condutas inadequadas.
No primeiro relato, a passageira registrou que solicitou uma viagem pelo aplicativo e que o motorista ao se aproximar do local de embarque ficou parado por mais de quatro minutos e que em razão disso solicitou outro motorista.
Aduz que cancelou a viagem e que o motorista, ora requerente, ao perceber que a passageira havia solicitado outro carro pelo aplicativo, desceu do seu veículo e ficou tirando fotos do seu endereço e que, em razão disso, se sentiu ameaçada e com receio de que o motorista pudesse lhe fazer algo.
No segundo relato, a passageira informa que o motorista se negou a deixar o pagamento para próxima corrida, ficou ignorante e agressivo, motivo pelo qual foram à delegacia registrar boletim de ocorrência, afirmando ainda que foi extremamente humilhada, chamada de caloteira e de pobre, e que em razão disso não estava conseguindo sair à rua, com receio do ocorrido.
A ré arguiu, ainda, que identifica as denúncias de passageiros e, automaticamente, suspende a possibilidade de manutenção do cadastro, para garantir a qualidade dos serviços prestados, o bem-estar dos usuários, bem como a observância de exigência legal.
Com efeito, não é possível compelir a parte requerida a manter relacionamento ou parceria com quem quer que seja, em face da sua autonomia privada e liberdade de contratar, direito fundamental constitucionalmente assegurado.
Assim, o encerramento da parceria existente entre as partes se deu de maneira legítima, em observância a liberdade de contratação da ré.
Nesse sentido, vale transcrever o julgado a seguir da Primeira Turma Recursal do TJDFT: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES, REJEITADA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
RELAÇÃO MATERIAL.
CONTRATOS.
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR APLICATIVO.
PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE E DA LIBERDADE DE CONTRATAR.
RESCISÃO.
BLOQUEIO DEFINITIVO DO CADASTRO DE MOTORISTA PARCEIRO.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO CONTRATUAL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso interposto pelo autor/recorrente contra sentença prolatada pelo Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial sob o fundamento de que a recorrida juntou ao processo as reclamações da conduta do recorrente, motorista de aplicativo da recorrida, e, com base no histórico de reiteradas condutas inadequadas do motorista, a recorrida entendeu por bem encerrar definitivamente a parceria com o autor, o que vai ao encontro dos termos do contrato em comum acordo celebrado entre as partes e o princípio da autonomia da vontade das partes. 3.
Em suas razões recursais, o recorrente alega que a recorrida não concedeu os direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa, que, em razão dos efeitos horizontais dos direitos fundamentais, devem incidir nas relações entre particulares.
Aponta o recorrente, ainda, que a alegada suspensão temporária, indicada na contestação, em razão de corrida supostamente em desacordo com os termos do contrato de parceria pelo aplicativo da recorrida ocorrida no dia 19/08/2021, sequer existiu, comprovando que realizou corridas em tais dias.
Requereu o reestabelecimento do vínculo contratual, com a condenação da recorrida a levantar a suspensão definitiva do recorrente, a fim de prestar corridas como motorista do aplicativo, e a pagar os lucros cessantes, e indenizar os danos morais sofridos. 4.
Em contrarrazões ao recurso, a recorrida impugnou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Aduziu, como preliminar, a inexistência da observância do princípio da dialeticidade.
No mérito, defendeu descredenciamento do Recorrente na plataforma não se deu em razão da relatada corrida do dia 19/08/2021, mas sim, por conta das reiteradas reclamações de direção agressiva/perigosa, entre as quais, na corrida de ID 1918888, a passageira relatou que "foi ameaçada pelo driver que disse que sabia onde ela morava e que ela ia aprender como bater na porta e que iria até a casa dela.
A passageira informou que o motorista também jogou o carro em cima dela pois ela não tinha o dinheiro trocado da corrida", já na corrida de ID 7939004 (corrida relatada pela parte Recorrente), a passageira informa que o motorista recorrente "deu ré com tudo, quase atropelando sua filha especial", por fim, na corrida de ID 87.***.***/9762-36, houve o relato de que o motorista "corre muito".
Portanto, no exercício da autonomia para administrar seus negócios da forma como melhor lhe convier, suspendeu definitivamente o perfil do recorrente como motorista de seu aplicativo. 5.
A CTPS digital de ID 35041375 evidencia a condição de desempregado, notadamente porque o objeto da demanda é a reativação de perfil de motorista em aplicativo de transporte, o que demonstra que o recorrente não tem condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo ao próprio sustento.
Havendo insuficiência econômica, é devida a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. 6.
O recorrente impugnou de forma precisa os fundamentos da sentença, observando de forma adequada o princípio da dialeticidade, notadamente diante da informalidade presente no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, principio informador do amplo acesso à justiça nesse sistema judicial. 7.
O conjunto probatório dos autos revela que a recorrente, ao bloquear o perfil do autor, agiu nos termos e condições de uso da plataforma digital e nos estritos limites do seu direito à livre contratação.
Isso porque, os termos e condições (ID 34685016): "Modificação ou Encerramento do Serviço.
A 99 se reserva o direito de, a qualquer tempo, modificar ou descontinuar, temporariamente ou permanentemente, o Serviço ou parte dele, com ou sem notificação.
O Motorista Parceiro concorda que a 99 não será responsabilizada, nem terá qualquer obrigação adicional, implícita ou explícita, para com o Motorista Parceiro ou terceiros em razão de qualquer modificação, suspensão ou desativação do Serviço." 8.
A recorrida comprovou, por meio do documento de ID 34685020 que o recorrente, de fato, teve notificações da recorrida sobre sua conduta perigosa na direção de veículo automotor.
A imagem e boa fama da recorrida é abalada pela conduta inadequada de seus prestadores de serviço parceiros, estando, dentro da previsão contratual, a possibilidade de desativação do serviço de motoristas parceiros, conforme retromencionado. 9.
Nos termos do art. 421, Código Civil, a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Haverá violação à função social do contrato, quanto a prestação de uma das partes for desproporcional, houver vantagem exagerada para uma das partes e/ou quebra da base objetiva ou subjetivo do contrato.
Na espécie, não restou comprovado nenhuma dessas condições.
Nesse sentido: Acórdão 1380298, 07143650820218070003, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 15/10/2021, publicado no DJE: 11/11/2021. 10.
Com efeito, não é possível compelir a recorrida a manter relacionamento/parceria com quem quer que seja, em face da sua autonomia privada e liberdade de contratar, direito fundamental constitucionalmente assegurado. 11.
Ressalta-se que, a suspensão definitiva, após reiteradas reclamações de clientes, é critério que resguarda a segurança viária, notadamente porque está-se diante de contrato de transporte, cuja responsabilidade é objetiva, nos termos do Código Civil, prescindindo de comprovação de dolo ou culpa, elementos anímicos, para ensejar a reparação de danos aos clientes da recorrida. 12.
O dano moral decorre do abalo a qualquer dos atributos da personalidade, em especial à dignidade da vítima, desencadeada pelo evento (art. 5º, V e X da CF). 13.
No caso específico, não assiste razão ao recorrente quanto ao pedido de reparação por dano moral, porquanto a autonomia da vontade e a liberdade contratual asseguram à recorrida o direito à resilição contratual, não se vislumbrando, portanto, a ocorrência de qualquer violação aos direitos da personalidade em razão de bloqueio definitivo do perfil do recorrente na plataforma digital da recorrida.
Se o mero descumprimento contratual não enseja a reparação por danos morais, quanto mais o legítimo exercício de um direito, notadamente quando inexiste comprovação de abuso de direito. 14.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 15.
Custas processuais, pelo recorrente vencido, as quais ficam sob condição suspensiva em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Condeno o recorrente a pagar à recorrida honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado dado à causa, os quais, pela mesma razão, ficam sob condição suspensiva (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). (Acórdão 1434059, 07043341120218070008, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/6/2022, publicado no PJe: 6/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Conforme dispõe o art. 421 do Código Civil, a liberdade de contratar deve ser exercida dentro dos limites da função social do contrato.
No caso em análise, não restou demonstrado que a prestação de uma das partes se tornou desproporcional, nem que houve vantagem exagerada para uma das partes e/ou quebra da base objetiva ou subjetivo do contrato.
Nesse contexto, não há como compelir a ré a manter relação jurídica contratual com o autor, em razão da sua autonomia privada e liberdade de contratar.
O bloqueio de acesso realizado pode ser considerado como questão de segurança viária, pois, em se tratando de contrato de transporte, a responsabilidade da ré é objetiva, não se exigindo a comprovação de dolo ou culpa.
Portanto, não há que se falar em obrigação de fazer, consoante requerido na inicial, e danos morais, porquanto a resilição do contrato se deu em estrito cumprimento do dever legal, sem que houvesse, em contrapartida, comprovação do abuso desse direito.
Assim, incabíveis os danos morais.
Por conseguinte, não resta outra saída senão julgar improcedentes os pedidos formulados.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 (quarente a oito) horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Ocorrido o trânsito em julgado, cumpridas as providências necessárias e nada mais havendo a prover, dê-se baixa e arquivem os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
01/09/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 23:16
Recebidos os autos
-
28/08/2023 23:16
Julgado improcedente o pedido
-
28/08/2023 11:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
22/08/2023 03:51
Decorrido prazo de ISAAC CLARET ASSIS DE OLIVEIRA em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:55
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 17/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 17:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/08/2023 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
07/08/2023 17:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/08/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 01:00
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 00:15
Recebidos os autos
-
06/08/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/08/2023 08:41
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2023 00:08
Publicado Certidão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0718581-41.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISAAC CLARET ASSIS DE OLIVEIRA REQUERIDO: 99 TECNOLOGIA LTDA CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 07/08/2023 16:00 https://atalho.tjdft.jus.br/P3_JEC_SALA04_16h Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 15 de junho de 2023 10:50:57. -
25/07/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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07/07/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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29/06/2023 15:06
Recebidos os autos
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29/06/2023 15:06
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2023 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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22/06/2023 09:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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15/06/2023 11:39
Recebidos os autos
-
15/06/2023 11:39
Determinada a emenda à inicial
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15/06/2023 10:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/06/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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