TJDFT - 0707944-32.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Criminal e do Tribunal do Juri do Guara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 07:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2025 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 13:39
Recebidos os autos
-
06/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 13:39
Decisão ou Despacho de Homologação
-
28/04/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
28/04/2025 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2025 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 08:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº0707944-32.2022.8.07.0014 Classe Judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: JEFERSON EZEQUIEL PIRES MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA JEFERSON EZEQUIEL PIRES MARTINS requereu a substituição da condição de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária (ID 204472863).
O Ministério Público se manifestou favoravelmente à substituição da condição de prestação de 240 (duzentos e quarenta) horas de serviços à comunidade pela prestação pecuniária, no valor total de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), em 10 (dez) parcelas de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), em favor da instituição ABRACE - Guará (ID 204472861).
Não houve oposição da Defesa (ID 204998017).
DECIDO.
Considerando a manifestação ministerial, homologo a substituição a condição prestação de serviços à comunidade pela prestação pecuniária, no valor total de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), em 10 (dez) parcelas de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) cada, em favor da instituição ABRACE - Guará (ID 163887663), com vencimento da primeira parcela no dia 25 de agosto de 2024 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
Ficam mantidas as demais condições firmadas.
Intime-se o beneficiário, advertindo-o de que eventual descumprimento acarretará a revogação do benefício e o prosseguimento da ação penal.
Cumprido o período de prova, junte-se a FAP atualizada e dê-se vista ao Ministério Público.
Decisão publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Guará-DF, 25 de julho de 2024 17:21:28 MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito -
25/07/2024 20:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 17:22
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 17:22
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
23/07/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
23/07/2024 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 03:03
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTRJUGU Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará Número do processo: 0707944-32.2022.8.07.0014 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JEFERSON EZEQUIEL PIRES MARTINS VISTA À DEFESA Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 1 de 12/05/2022 deste Juízo, faço remessa dos autos à DEFESA em razão da manifestação ministerial (ID 204472861).
Guará/DF, 17 de julho de 2024..
MAYRA RODRIGUES TYRKA Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará / Direção / Diretor de Secretaria -
17/07/2024 19:14
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 18:46
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2024 14:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
28/06/2024 18:45
Suspensão Condicional do Processo
-
24/06/2024 07:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 12:44
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 14:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
06/05/2024 02:51
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
04/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 11:06
Recebidos os autos
-
02/05/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 12:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
26/04/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 02:25
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
17/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 12:09
Recebidos os autos
-
15/04/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
08/04/2024 21:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 03:12
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo: 0707944-32.2022.8.07.0014 Classe Judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: JEFERSON EZEQUIEL PIRES MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA JEFERSON EZEQUIEL PIRES MARTINS foi citado (ID 188721866) e apresentou resposta à acusação (ID 189380301), por advogado constituído (ID 189380302).
Quanto às preliminares de inépcia da inicial e de falta de pressuposto processual, qual seja, justa causa, não merecem prosperar.
Isso porque, a peça ministerial descreve a conduta do acusado, imputando-lhe de modo claro e coeso a prática de crime.
Outrossim, ressalto que o recebimento da denúncia pressupõe apenas a evidência de materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva, o que se verificou no caso em apreço.
Destarte, infundados os argumentos defensivos, já que presentes os requisitos positivos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal e o fato não se enquadra em qualquer das circunstâncias descritas no artigo 395 do CPP, de modo a justificar regular prosseguimento da ação penal.
Ademais, em análise da resposta do réu, não verifico a presença de qualquer situação que se amolde às hipóteses arroladas nos incisos I a IV do art. 397 do Código de Processo Penal.
Não há elementos para concluir acerca de qualquer causa excludente da ilicitude ou de culpabilidade.
O fato narrado na denúncia constitui, em tese, delito previsto na legislação penal e, finalmente, não se verifica estar extinta a punibilidade do agente.
Demais disso, as ponderações lançadas na peça defensiva confundem-se com o mérito e exigem ampla dilação probatória, o que somente poderá ocorrer ao longo da instrução processual, sob o crivo do contraditório.
Assim, não havendo um juízo de certeza acerca de qualquer das hipóteses que autorizariam a absolvição sumária do acusado, deixo de fazê-lo.
Inviável acordo de não persecução penal, tendo em vista o óbice constante do artigo 28-A do CPP, por ter sido o suposto crime cometido com grave ameaça contra pessoa.
Defiro a produção da prova oral indicada.
De toda sorte, considerando que o crime imputado ao réu prevê pena corporal mínima igual a 1 (um) ano de reclusão e, tendo em vista que supostamente preenche os requisitos para o oferecimento do benefício da suspensão condicional do processo, previsto no art. 89 da Lei 9.099/95, dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste quanto ao eventual cabimento da suspensão condicional do processo e, se o caso, quanto à necessidade de intimação do(a) ofendido(a) para participação no ato.
No que se refere ao compartilhamento de provas, não há que se falar em bis in idem, como quer a Defesa, ante a independência entre as esferas penal e administrativa.
Outrossim, como bem ressaltado pelo Ministério Público (ID 190835917), é possível a utilização de prova emprestada, contanto que tenha sido produzida em processo formado entre as mesmas partes ou no qual figure como parte quem lhe suportará os efeitos, bem como que haja autorização judicial e seja assegurado o contraditório e a ampla defesa (Súmula 591, STJ), o que se verifica no presente caso.
Ante o exposto, considerando o contido no ofício de ID 188460141, DEFIRO o compartilhamento de provas solicitado.
Extraia-se, pois, cópia do processo e remetam-na ao órgão requerente.
Não há bens pendentes de destinação, considerando que o bem apreendido (ID 137221498) já foi restituído (ID 147590235).
Decisão publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Guará/DF, 25 de março de 2024 17:26:43.
MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito [1] Art. 4o Salvo requerimento de apresentação espontânea, o ofendido, a testemunha e o perito residentes fora da sede do juízo serão inquiridos e prestarão esclarecimentos por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio ou no estabelecimento prisional ao qual estiverem recolhidos. § 1o No interesse da parte que residir distante da sede do juízo, o depoimento pessoal ou interrogatório será realizado por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio. § 2o Salvo impossibilidade técnica ou dificuldade de comunicação, deve-se evitar a expedição de carta precatória inquiritória. [2] SÚMULA 26: Compete ao juiz da execução penal examinar e decidir pedido de gratuidade de justiça do condenado. -
26/03/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 22:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 17:27
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 17:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/03/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
21/03/2024 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:57
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 20:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
04/03/2024 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 17:24
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
01/03/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 15:13
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/02/2024 14:04
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:04
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
15/02/2024 20:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
08/02/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 16:24
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
07/02/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2024 23:59.
-
07/01/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2024 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 21:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 01:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 20:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 03:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2023 08:28
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
25/01/2023 08:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2023 23:59.
-
21/01/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2023 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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