TJDFT - 0705886-58.2023.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0705886-58.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A., FULAN E GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP EXECUTADO: GUSTAVO COSME DA CRUZ DECISÃO
Vistos.
A parte executada apresentou manifestação em face da penhora realizada via RENAJUD sobre o veículo de sua titularidade, alegando que não mais detém a propriedade do bem, o qual teria sido transferido a terceiro, que seria o responsável pelo pagamento de débitos e encargos incidentes sobre o automóvel.
Para tanto, juntou comprovantes de pagamento realizados em nome de Edivaldo Gomes de Oliveira. (ID 246752296 e seguintes) Pois bem.
Verifica-se que o veículo permanece registrado em nome do executado, não havendo nos autos qualquer documento hábil a comprovar a efetiva transferência da propriedade.
Os comprovantes de pagamento juntados não se prestam a afastar a constrição, pois podem refletir mera assunção de encargos por terceiro em favor do executado, sem implicar transferência da titularidade do bem.
Assim, mantenho a penhora realizada sobre o veículo.
Caso terceiro entenda ser legítimo proprietário do bem, poderá valer-se da via processual própria, por meio de embargos de terceiro.
Diga a parte exequente quanto aos dados do veículo - ID 247217467.
Prazo: 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA - DF, 12 de setembro de 2025.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
12/09/2025 16:24
Recebidos os autos
-
12/09/2025 16:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/09/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
08/09/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:46
Publicado Certidão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0705886-58.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A., FULAN E GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP EXECUTADO: GUSTAVO COSME DA CRUZ CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2019, deste juízo, fica intimada a parte exequente a se manifestar sobre a manifestação de ID 246745594, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2025 15:26:03.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/09/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:01
Publicado Certidão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0705886-58.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A., FULAN E GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP EXECUTADO: GUSTAVO COSME DA CRUZ CERTIDÃO Certifico que, nesta data, colaciono dados do veículo.
Nos termos da Portaria nº 04/2019, deste juízo, diga a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 13:58:06.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/08/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 18:40
Recebidos os autos
-
20/08/2025 18:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/08/2025 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
18/08/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 02:52
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
13/08/2025 02:52
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
13/08/2025 02:52
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz de Direito Fernando Nascimento Mattos, foi(ram) efetuada(s) pesquisa(s) no(s) sistema(s) de restrição(ões) de valores (e bens).
Com relação ao sistema RENAJUD: Foi(ram) encontrado(s) 01 veículo(s) e bloqueado(s), conforme tela abaixo copiada.
Fica a parte exequente intimada a juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a pesquisa da tabela FIPE de valor de mercado do(s) veículo(s), o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC.
Após, será lavrado termo de penhora do(s) veículo(s) e intimada a parte devedora do prazo de impugnação, nos termos da decisão retro mencionada; -
08/08/2025 10:04
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 19:13
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 15:12
Recebidos os autos
-
01/08/2025 15:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/08/2025 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
29/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
29/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
28/07/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 19:18
Recebidos os autos
-
23/07/2025 19:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/07/2025 06:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
22/07/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 15:37
Recebidos os autos
-
15/07/2025 15:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/07/2025 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
14/07/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0705886-58.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A., FULAN E GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP EXECUTADO: GUSTAVO COSME DA CRUZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação o prazo para a parte executada efetuar o pagamento da obrigação.
Fica a parte exequente intimada a trazer aos autos planilha atualizada do débito, promovendo o andamento dos autos.
Em tempo, cientifico a parte executada que o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença teve início logo após o fim do prazo de pagamento voluntário, sendo que os procedimentos de expropriação transcorrem independentemente do mencionado prazo, conforme disposto na decisão inaugural.
O prazo para a parte exequente é de 05 (cinco) dias úteis e para a parte executada o expediente é de mera ciência.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 15:55:50.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/06/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 03:20
Decorrido prazo de GUSTAVO COSME DA CRUZ em 12/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 11:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/05/2025 15:47
Recebidos os autos
-
20/05/2025 15:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/05/2025 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
15/05/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 03:24
Decorrido prazo de GUSTAVO COSME DA CRUZ em 08/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 19:21
Recebidos os autos
-
23/04/2025 19:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/04/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
22/04/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:26
Recebidos os autos
-
03/04/2025 00:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
01/04/2025 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/04/2025 03:15
Decorrido prazo de GUSTAVO COSME DA CRUZ em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 08:03
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/05/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 19:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2024 22:51
Recebidos os autos
-
14/05/2024 22:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/05/2024 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
14/05/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
21/04/2024 17:27
Juntada de Petição de apelação
-
02/04/2024 03:33
Publicado Sentença em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
26/03/2024 15:42
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:42
Julgado procedente o pedido
-
22/03/2024 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
22/03/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 03:46
Decorrido prazo de GUSTAVO COSME DA CRUZ em 20/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 18:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/02/2024 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
28/02/2024 18:48
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/02/2024 22:56
Recebidos os autos
-
27/02/2024 22:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/02/2024 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 07:34
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 13:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/12/2023 20:36
Recebidos os autos
-
05/12/2023 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 20:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/12/2023 16:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
05/12/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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