TJDFT - 0712239-83.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 23:12
Arquivado Provisoramente
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22/11/2024 23:12
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 16:55
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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22/11/2024 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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22/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 13:03
Recebidos os autos
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19/11/2024 13:03
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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19/11/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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19/11/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 07:46
Decorrido prazo de ZULENE MARIA PEREIRA OLIVEIRA em 18/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 20:02
Recebidos os autos
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07/11/2024 20:02
Deferido o pedido de ZULENE MARIA PEREIRA OLIVEIRA - CPF: *64.***.*43-91 (EXEQUENTE).
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07/11/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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07/11/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 17:49
Recebidos os autos
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29/10/2024 17:48
Deferido em parte o pedido de ZULENE MARIA PEREIRA OLIVEIRA - CPF: *64.***.*43-91 (EXEQUENTE)
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29/10/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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29/10/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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24/10/2024 14:19
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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22/10/2024 11:37
Recebidos os autos
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21/10/2024 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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21/10/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 14:09
Recebidos os autos
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16/10/2024 14:09
Outras decisões
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16/10/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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16/10/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de AYRTON DIAS BENAZZI em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de AYRTON DIAS BENAZZI em 15/10/2024 23:59.
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28/09/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712239-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ZULENE MARIA PEREIRA OLIVEIRA EXECUTADO: AYRTON DIAS BENAZZI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considero válida a intimação do executado (ID. 212234327), com fulcro no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a tentativa de intimação se deu pelo mesmo meio eletrônico em que foi citada no processo originário (ID.202355505).
Desse modo, deve-se aguardar o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, o qual deve ser contado a partir da juntada da diligência de ID. 212234327 aos autos.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2024 12:44:52.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
25/09/2024 13:33
Recebidos os autos
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25/09/2024 13:33
Outras decisões
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25/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 00:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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24/09/2024 21:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/09/2024 15:16
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 15:42
Recebidos os autos
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23/09/2024 15:42
Outras decisões
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23/09/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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22/09/2024 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 15:44
Desentranhado o documento
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26/08/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 14:41
Desentranhado o documento
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26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712239-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ZULENE MARIA PEREIRA OLIVEIRA EXECUTADO: AYRTON DIAS BENAZZI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por ZULENE MARIA PEREIRA OLIVEIRA em face de AYRTON DIAS BENAZZI.
Anotado.
Intime-se o executado PESSOALMENTE (id. 202355506) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. À Secretaria para que exclua a petição de id. 208390719 e os documentos anexos, a fim de evitar tumulto processual.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 12:18:42.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
24/08/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 13:40
Recebidos os autos
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23/08/2024 13:40
Recebida a emenda à inicial
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22/08/2024 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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22/08/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 14:34
Recebidos os autos
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22/08/2024 14:34
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2024 13:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2024 01:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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21/08/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de AYRTON DIAS BENAZZI em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de AYRTON DIAS BENAZZI em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712239-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ZULENE MARIA PEREIRA OLIVEIRA REQUERIDO: AYRTON DIAS BENAZZI CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 204965179 foi disponibilizada no DJe em 25/07/2024.
Certifico, ainda, que a sentença transitou em julgado em 19/08/2024.
Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, abro vista destes autos ao advogado do autor para, querendo, promover o início do cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Esclareço que o credor deverá recolher as custas iniciais referentes a esta nova fase, caso não seja beneficiário de gratuidade da justiça, e que em caso de inércia, os autos serão remetidos ao arquivo.
Em prol da celeridade processual e da segurança, indique a parte autora nos autos do processo a conta desejada para transferência eletrônica, à luz do artigo 906 do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Tal medida visa conjugar a rapidez na entrega do crédito da parte interessada e a facilidade da chamada prestação jurisdicional.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 06:43:45.
ADRIANE DE SOUSA Servidor Geral -
19/08/2024 06:44
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de AYRTON DIAS BENAZZI em 16/08/2024 23:59.
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01/08/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:27
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:27
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712239-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ZULENE MARIA PEREIRA OLIVEIRA REQUERIDO: AYRTON DIAS BENAZZI SENTENÇA I - Relatório.
Trata-se de ação de cobrança proposta por ZULENE MARIA OLIVEIRA GOMES SILVA em face de AYRTON DIAS BENAZZI, partes qualificadas nos autos.
Conforme emenda substitutiva de ID 195524975, a parte autora aduz, em síntese, que no dia 09/12/23, vendeu ao réu seu estabelecimento comercial, constituído de mercadorias, móveis, os utensílios e o ponto de petshop, pelo preço de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), pagamento que deveria ser feito em parcelas progressivas mensais na ordem de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), todo dia 25, de acordo com o faturamento do ponto comercial, e 3 parcelas de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a serem pagas nos dias de 25 de maio de 2023, 25 de outubro de 2023 e 25 abril de 2024.
Afirma que no dia seguinte, foi realizada a entrega das mercadorias e utensílios do ponto de petshop, bem como assumido pelo réu as obrigações de dívidas do imóvel a partir da referida data, nos termos do contrato.
Ocorre que, passados 5 meses, o réu parou de cumprir com o pagamento das parcelas estabelecidas no contrato.
Restou pendente a quitação do valor de R$ 50.150,66 (cinquenta mil, cento e cinquenta reais e sessenta e seis centavos).
Aduz que o réu também não cumpriu com a responsabilidade de pagamento das contas de água e luz do ponto comercial, o que gerou a inscrição do nome da autora junto ao SPC/SERASA.
Além disso, afirma que teve que arcar com o pagamento de R$ 7.478,50 (sete mil, quatrocentos e setenta e oito reais e cinquenta centavos) referente a condomínio, insumos e materiais do ponto comercial que deveriam ter sido pagos pelo réu.
Discorre sobre as tentativas infrutíferas para o recebimento do crédito.
Diante das referidas alegações, a parte autora requereu a condenação da parte ré ao pagamento de a) R$ 50.150,66 (cinquenta mil, cento e cinquenta reais e sessenta e seis centavos) referente a venda dos móveis, mercadorias e utensílios do estabelecimento comercial atribuído no contrato; b) ao pagamento do importe de R$ 4.315,47 (quatro mil e trezentos e quinze reais e quarenta e sete centavos) referente às contas de luz e água pendentes de pagamento; ao pagamento do valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) referente à multa de 1,5% do valor pendente do Contrato, conforme Cláusula “da Multa”; ao pagamento do montante de R$ 7.478,50 (sete mil e quatrocentos e setenta e oito reais e cinquenta centavos) referente as dívidas do Ponto Comercial (condomínio, insumos, materiais); à indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em virtude da inscrição no SERASA do nome da Autora.
Procuração anexada ao ID 191521454.
Custas recolhidas ao ID 191521453.
Decisão interlocutória, ID 195570386, recebendo a inicial e determinando a citação da parte ré.
O réu foi citado ao ID 202355506, mas deixou transcorrer “in albis” o prazo para contestação, conforme ID 204845154.
Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Decido.
II - Fundamentação Inicialmente, constato que o requerido, embora devidamente citado, deixou de apresentar sua contestação no prazo legal quando instado a fazê-lo, de modo que lhe DECRETO sua revelia.
Contudo, é importante frisar que a revelia não implica necessariamente no julgamento automático de procedência da pretensão deduzia, devendo o juízo analisar as condições da ação e as provas existentes nos autos.
Assim, passo a julgar antecipadamente a lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso II, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada acha-se suficientemente plasmada na documentação trazida pela parte autora, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos.
Nessa senda, analisando detidamente os documentos acostados pela parte autora, verifico que os pedidos aduzidos pela parte autora estão respaldados num lastro probatório mínimo.
Vejamos.
O contrato de compra e venda de estabelecimento comercial de ID 191521456, devidamente firmado pelo réu e inclusive com firma reconhecida, deixa claro as obrigações do réu, sobretudo o pagamento do preço (R$75.000,00) e assunção dos débitos de aluguel, água, luz e insumos posteriores a transferência do estabelecimento, que ocorreu em 10/12/23, conforme cláusula "DA ENTREGA DO IMÓVEL AO COMPRADOR" (ID191521456, p.3/3): "Toda e qualquer dívida ou pagamento em aberto existente acerca do imóvel, seus fornecedores e funcionárias deverá ser entregue quitado e o comprador se torna responsável dos demais pagamentos a partir do 10/12/2022, tais como aluguel, água, luz e possíveis compras de insumos e materiais." Contudo, restou pendente a quitação do valor de R$ 50.150,66 (cinquenta mil, cento e cinquenta reais e sessenta e seis centavos), referente ao restante do preço pela transferência do estabelecimento comercial.
Ao ID 195279444 a autora deixou claro também que o réu deixou as faturas de água e energia elétrica pendentes de pagamento após a transferência do estabelecimento (ID 194245777), descumprindo novamente o contrato entabulado entre as partes.
Os comprovantes de ID 194245781/194245785 ainda evidenciam que a autora foi obrigada a efetuar o pagamento de débitos de aluguel, condomínio, honorários e multa que deveriam ser efetuados pelo réu após a transferência do estabelecimento comercial.
Portanto, tendo a autora comprovado ser devido o pagamento e evidenciado a inadimplência do réu, deve ser o pedido julgado procedente.
A esse respeito, o artigo 389 do Código Civil determina: “Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.” Ademais, caberia à parte ré provar a existência de vícios que pudessem tornar inexigível a cobrança do débito, ou seja, a comprovação de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do débito vindicado (Art. 373, II, do CPC), o que, fatalmente, não empreendeu.
Quanto aos juros de mora, “(...) é pacífico o entendimento de que o termo inicial dos juros de mora de obrigação contratual liquida e certa é contado a partir do inadimplemento da obrigação, art. 397 do Código Civil.
O mesmo raciocínio se aplica para a correção monetária, pois, o instituto visa à recomposição do valor da moeda, não constituindo acréscimo ao direito de crédito, devendo ser calculada a partir do vencimento da dívida.” Dessa forma, comprovado o inadimplemento da obrigação e inexistente qualquer fato impeditivo ao pagamento da dívida, o devedor deve pagar a obrigação, além das perdas e danos.
Impositivo também o pagamento do valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) referente à multa de 1,5% do valor pendente do contrato celebrado entre as partes, conforme Cláusula “da Multa” (ID 191521456), uma vez que manifesto o descumprimento contratual.
Passo ao pedido de indenização por danos morais.
A indenização por dano moral exige a coexistência de três pressupostos: a prática de ato ilícito, a ofensa à honra ou à dignidade e o nexo de causalidade entre esses dois elementos (arts. 186 e 927 do Código Civil).
O STJ admite o dano moral decorrente de inadimplemento contratual, de forma excepcional, ou seja, quando o inadimplemento é capaz de violar os direitos mais íntimos e essenciais relacionados à dignidade da vítima (REsp 1.025.665/RJ, min.
Nancy Andrighi).
No presente caso, o inadimplemento atingiu efetiva lesão a direito de personalidade da autora, porquanto o nome da autora foi inscrito no SPC/SERASA (ID 194245780) em decorrência da omissão do réu no pagamento das contas de luz, configurando dano moral in re ipsa.
Não é outro o entendimento deste eg.
TJDFT em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO E DEVOLUÇÃO DAS CHAVES DO IMÓVEL À PROPRIETÁRIA.
PEDIDO DE CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA PROMOVIDO PELO EX-INQUILINO.
DÉBITO POSTERIOR À ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL.
ATRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE A QUEM NÃO MAIS OCUPAVA O BEM.
PROTESTO DE FATURA DE CONSUMO.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A ausência de manifestação do Poder Judiciário sobre o pedido de assistência judiciária gratuita implica reconhecer o deferimento tácito do pleito.
Precedentes. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a inscrição indevida em protesto configura dano moral in re ipsa. 3.
Verificada a existência do dano moral, tem-se que a verba indenizatória deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; a extensão do dano experimentado; a expressividade da relação jurídica originária; as condições específicas do ofensor e do ofendido; bem como a finalidade compensatória.
Precedentes. 4.
No caso em análise, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixado pelo Juízo a quo, revela-se insuficiente à reparação dos danos morais.
Atentando-se para a tríplice finalidade da indenização: compensatória, educativa e punitiva, deve o quantum ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5.
Em observância ao disposto no art. 85, §§ 2º e 11°, do CPC, majora-se os honorários advocatícios. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1615280, 07030190820228070009, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2022, publicado no DJE: 23/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Referida indenização dever ser fixada de forma razoável nas circunstâncias, pelo que compreendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para compensação pelos danos morais causados, levando em consideração a capacidade de pagamento das partes, o grau de extensão do dano e a finalidade compensatória.
III.
Dispositivo Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 62.694,63 (sessenta e dois mil, seiscentos e noventa e quatro reais e sessenta e três centavos) e demais débitos que se vencerem no curso da ação, com juros de mora de 1% a.m e correção monetária a partir do inadimplemento.
Condeno também o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$3.000,00 (três mil reais), com correção monetária do presente arbitramento (Súmula 362, do STJ) e juros de mora do evento danoso (Súmula 54, do STJ).
Por conseguinte, resolvo o processo, com resolução de mérito, com suporte no art. 487, inciso I do CPC.
Em face da sucumbência, condeno o demandado nas despesas processuais e nos honorários advocatícios, os quais, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à luz do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 19:06:28.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
23/07/2024 20:29
Recebidos os autos
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23/07/2024 20:29
Julgado procedente o pedido
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22/07/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/07/2024 08:19
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de AYRTON DIAS BENAZZI em 19/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 21:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2024 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2024 15:33
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:33
Outras decisões
-
24/06/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/05/2024 02:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/05/2024 12:08
Juntada de Petição de certidão
-
20/05/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2024 19:12
Desentranhado o documento
-
03/05/2024 18:26
Recebidos os autos
-
03/05/2024 18:26
Deferido o pedido de ZULENE MARIA PEREIRA OLIVEIRA - CPF: *64.***.*43-91 (REQUERENTE).
-
03/05/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
03/05/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 16:56
Recebidos os autos
-
02/05/2024 16:56
Outras decisões
-
01/05/2024 23:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
01/05/2024 18:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 15:52
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:52
Outras decisões
-
23/04/2024 01:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/04/2024 22:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/04/2024 22:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712239-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ZULENE MARIA PEREIRA OLIVEIRA REQUERIDO: AYRTON DIAS BENAZZI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que a parte autora selecionou a opção “processo 100% digital”, o que significa que as citações, intimações e notificações serão realizadas de forma eletrônica, nos termos do art. 4º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021.
Assim, a petição inicial deverá ser emendada nos seguintes termos: a) Indicar o endereço eletrônico e/ou número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial; b) Indicar o endereço eletrônico do réu ou outro meio digital que permita sua localização por via eletrônica.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de desqualificação do feito para tramitar no “Juízo 100% Digital”.
Além disso, a parte autora deverá emendar a inicial, a fim de: a) Esclarecer se houve o pagamento da entrada de R$10.000,00 (dez mil reais); b) Comprovar que as contas de água e luz pendentes (Id. 191521458) de fato são relativas ao imóvel objeto da ação e que a parte autora tem legitimidade para cobrá-las; c) Comprovar os pagamentos realizados pela autora (e que seriam de responsabilidade do réu) que totalizaram os R$ 7.478,50 (sete mil e quatrocentos e setenta e oito reais e cinquenta centavos). d) Provar que as dívidas que deram causa à inscrição do nome da autora no SERASA realmente são oriundas do contrato em discussão. e) Juntar o novo contrato de locação do imóvel firmado pelo comprador, previsto na Cláusula 6ª do contrato de Id. 191521456.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 13:10:10.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
01/04/2024 17:18
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:18
Determinada a emenda à inicial
-
31/03/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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31/03/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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