TJDFT - 0706080-58.2023.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 13:43
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
25/04/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 04:25
Decorrido prazo de BLU INSTITUICAO DE PAGAMENTO E TECNOLOGIA S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:24
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706080-58.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA PATHYELLE RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: BLU INSTITUICAO DE PAGAMENTO E TECNOLOGIA S.A., JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS DIGITAIS LTDA, JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO, B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA, G S SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação ordinária processada neste juízo entre as partes acima especificadas.
Por meio da decisão de 182185296, o autor foi instado a emendar a petição inicial.
Sem embargo, o autor deixou de cumprir com o mister a seu cargo no prazo estabelecido, conforme certificado ao ID 188493427.
Ademais, a análise da petição apresentada ao ID 188898936 revela que a parte autora, além de não ter cumprido o prazo estabelecido, não supriu todas as determinações da decisão de ID 188493427, em especial a determinação dos itens "a", parte final, e "d" da referida decisão.
Ressalte-se ainda que a referida petição possui 101 folhas, sendo que os fatos vieram narrados em apenas quatro laudas e nas quais não há descrição acerca da atuação de cada um dos réus, o que poderia ainda dificultar o exercício do direito de defesa, bem como o julgamento do mérito.
Posta a questão nesses termos, sou conduzida ao entendimento de que o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito.
Com efeito, este juízo considerou inadequada a petição inicial apresentada pelo autor.
Ao não atender o comando judicial para a emenda, o autor acabou por atrair, para o caso, a incidência da regra prevista no parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil, que determina o indeferimento da petição inicial.
Do exposto, indefiro a petição inicial.
Por conseguinte, declaro extinto o processo sem julgamento de mérito, com apoio no que prevê o art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor.
Sem honorários de sucumbência.
Publique-se.
Intimem-se.
Brazlândia, 22 de março de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
22/03/2024 17:16
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:16
Indeferida a petição inicial
-
05/03/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
04/03/2024 07:53
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 13:17
Recebidos os autos
-
29/02/2024 13:17
Deferido o pedido de PATRICIA PATHYELLE RODRIGUES DA SILVA - CPF: *28.***.*15-71 (AUTOR).
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27/02/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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24/02/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:59
Decorrido prazo de PATRICIA PATHYELLE RODRIGUES DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:54
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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10/01/2024 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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05/01/2024 02:56
Juntada de Petição de contestação
-
21/12/2023 10:13
Recebidos os autos
-
21/12/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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