TJDFT - 0742268-56.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 17:14
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 15:40
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CARTA DE CRÉDITO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
SISTEMA DE INFORMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE FALHA.
PROVA NEGATIVA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A prolação de sentença de mérito não acarreta, por si só, perda de objeto de recurso próprio e tempestivo em que se discute a legalidade da inversão do ônus da prova deferida em decisão saneadora.
Precedentes do STJ. 2.
Alegada a existência de falha na segurança dos dados, de regra, cabe ao agravante a comprovação da regularidade do serviço por ela prestado, mesmo porque ao consumidor não se poderia impor o ônus de produzir prova negativa. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
15/03/2024 16:32
Conhecido o recurso de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/03/2024 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/02/2024 19:37
Recebidos os autos
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08/01/2024 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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28/11/2023 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO SANTANA ORLANDO em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 02:16
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 27/11/2023 23:59.
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31/10/2023 02:18
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 11:59
Recebidos os autos
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27/10/2023 11:59
Não Concedida a Medida Liminar
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19/10/2023 17:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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19/10/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:17
Publicado Despacho em 11/10/2023.
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10/10/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 17:43
Recebidos os autos
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06/10/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 12:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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03/10/2023 12:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/10/2023 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/10/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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