TJDFT - 0740438-55.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 18:40
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 18:40
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 18:29
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 18:28
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
18/02/2025 13:05
Recebidos os autos
-
18/02/2025 13:05
Remetidos os Autos (trânsito em julgado) para 5ª Turma Cível
-
18/02/2025 13:05
Transitado em Julgado em 14/02/2025
-
18/02/2025 13:01
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
30/08/2024 08:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
30/08/2024 08:23
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 06:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
15/08/2024 02:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO LIRA em 14/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 16:18
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/08/2024 16:18
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/08/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 11:04
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
02/08/2024 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
02/08/2024 07:27
Recebidos os autos
-
02/08/2024 07:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
02/08/2024 07:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVADO) em 01/08/2024.
-
02/08/2024 02:16
Decorrido prazo de Kirton Bank S.A em 01/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:39
Decorrido prazo de UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 07:32
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de Kirton Bank S.A em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 09:07
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
01/07/2024 09:07
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
26/06/2024 17:29
Juntada de Petição de agravo
-
26/06/2024 02:18
Decorrido prazo de UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. em 25/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 02:30
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 08:53
Recebidos os autos
-
14/06/2024 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/06/2024 08:53
Recebidos os autos
-
14/06/2024 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/06/2024 08:53
Recurso Especial não admitido
-
13/06/2024 11:37
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
13/06/2024 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
13/06/2024 09:41
Recebidos os autos
-
13/06/2024 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
12/06/2024 02:15
Decorrido prazo de Kirton Bank S.A em 10/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 12:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:16
Decorrido prazo de GITANA MARIA FIGUEIREDO LIRA em 09/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:18
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:16
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 09:04
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
28/04/2024 11:20
Recebidos os autos
-
28/04/2024 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/04/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de Kirton Bank S.A em 25/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de GITANA MARIA FIGUEIREDO LIRA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 15:37
Juntada de Petição de recurso especial
-
01/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
LAUDO PERICIAL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
DATA DE ENCERRAMENTO DE CONTA-POUPANÇA.
ERRO MATERIAL.
EXTRATO BANCÁRIO JUNTADO E NÃO IMPUGNADO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ART. 85, § 8º DO CPC.
EXCEPCIONALIDADE JUSTIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Constatado erro material nos cálculos apresentados (laudo pericial), que deve ser sanado. 1.1.
O perito afirmou em duas oportunidades que o encerramento da conta-poupança 125-1 se deu em março/1989.
No entanto, os documentos utilizados pelo perito e colacionados no laudo pericial se referem explicitamente à conta-poupança 251-8, informação que deve ser corrigida. 2.
Insubsistente a alegação de que a parte não logrou comprovar o encerramento da conta-poupança. 2.1.
Constatado que o Banco agravado apresentou extrato no qual consta movimentação entre os meses de maio a dezembro/1987 e, em janeiro/1988, a retirada de todo o saldo, além de informação de que não existiu movimentação posterior, deve ser considerada como data do encerramento aquela em que a conta foi “zerada”, ou seja, janeiro/1988. 3.
Excepcionalmente, no caso de liquidação por arbitramento, o Superior Tribunal de Justiça, considerando a complexidade da cognição necessária para a individualização do título e litigiosidade entre as partes, tem admitido a fixação de honorários para a fase de liquidação. 3.1.
Evidenciado o caráter contencioso no decorrer da fase de liquidação de sentença, razoável o arbitramento de honorários advocatícios, com fundamento no art. 85, § 8º do CPC, o que “não se pode confundir eventuais honorários a serem fixados na fase de cumprimento de sentença com a verba possível de ser arbitrada/majorada na liquidação de sentença, como pretendem os agravantes na presente hipótese. 2.
Agravo interno desprovido.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.420.633/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021) 4.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. -
25/03/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 13:53
Conhecido o recurso de RAIMUNDO LIRA - CPF: *02.***.*28-72 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
22/03/2024 13:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/02/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/01/2024 19:47
Recebidos os autos
-
13/11/2023 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
11/11/2023 02:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO LIRA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 02:28
Decorrido prazo de GITANA MARIA FIGUEIREDO LIRA em 10/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:18
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 19:28
Recebidos os autos
-
26/10/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
26/10/2023 02:16
Decorrido prazo de Kirton Bank S.A em 25/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2023 02:18
Publicado Despacho em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 15:46
Recebidos os autos
-
22/09/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 15:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
22/09/2023 15:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/09/2023 19:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/09/2023 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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