TJDFT - 0701378-35.2024.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 18:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 13/05/2025 23:59.
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04/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:03
Juntada de Certidão
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28/03/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 27/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 10/03/2025 23:59.
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21/02/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:45
Juntada de Petição de apelação
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14/02/2025 02:30
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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14/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701378-35.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TANIA MARIA PIRES DA SILVA, NAYARA DA SILVA GOMES REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por TANIA MARIA PIRES DA SILVA e NAYARA DA SILVA GOMES em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, partes já qualificadas nos autos.
Em sua petição inicial, as autoras relatam que, no dia 28 de setembro de 2023, a segunda requerente viajou ao Rio de Janeiro para passar cinco dias de férias.
No dia seguinte à sua chegada, enquanto utilizava um serviço de transporte por aplicativo, foi furtada na orla de Copacabana, tendo seu aparelho celular subtraído por um indivíduo não identificado.
Apesar de tentar bloquear o aparelho, a segunda requerente não obteve sucesso.
A primeira requerente, mãe da segunda requerente, acessava o aplicativo bancário do banco requerido por meio do celular furtado, pois era por ele que recebia seus proventos de aposentadoria.
Ao retornarem a Brasília, em 3 de outubro de 2023, e adquirirem um novo aparelho celular, constataram que diversas transações bancárias fraudulentas haviam sido realizadas em suas contas.
Os criminosos contrataram serviços como cartão de crédito consignado, empréstimos e renovação de dívidas, além de realizarem transferências via PIX.
As autoras dirigiram-se à instituição bancária para relatar o ocorrido e solicitar o cancelamento das transações fraudulentas, mas foram informadas de que não havia possibilidade de reversão.
As demandantes argumentam que houve falha na segurança do banco, uma vez que não havia registro de senhas no aparelho furtado, e que as transações criminosas poderiam ter sido evitadas.
Diante disso, solicitam, em tutela antecipada, a suspensão dos contratos/cobranças controversas, de modo a debitar da conta da primeira requerente apenas o valor de R$ 450,92, oriundo do contrato de nº 000806513374, correspondente ao único empréstimo válido.
No mérito, requerem: a) declaração de inexistência das transações e débitos referentes aos contratos nº 910001779112 e 806766012, pois já foram quitados com o valor deixado pelos criminosos; b) o ressarcimento do valor correspondente ao 13º salário do benefício da requerente relativo ao ano de 2024; c) a declaração de inexistência dos débitos de R$ 2.100,00 (e acréscimos) dos contratos nº 319134 e 319136, uma vez que foram contraídos pelos criminosos e estão sendo pagos via desconto mensal duplo no valor de R$ 66,00; d) a declaração de inexistência da renovação do empréstimo nº 80676601, determinando: d.1) a anulação do débito de R$ 18.615,71 e seus acréscimos; d.2) o restabelecimento dos contratos de empréstimos firmados em 30/06/2023, únicos reconhecidos como válidos; d.3) o reconhecimento da quitação do empréstimo de R$ 1.000,00 (contrato nº 000806513363), devido ao pagamento indevido ao longo dos meses; d.4) o ressarcimento dos valores pagos indevidamente, a ser apurado em liquidação de sentença.
A decisão de ID 190865708 deferiu a gratuidade de justiça às autoras e indeferiu a tutela de urgência pleiteada.
Contra essa decisão, as autoras interpuseram recurso de agravo de instrumento (ID 191582477), cujo efeito suspensivo foi negado pelo Desembargador Relator (ID 191755472).
Contestação pelo réu ao ID 195900723.
Preliminarmente, alega inépcia da inicial, a falta de interesse de agir, a incorreção do valor da causa e impugna a gratuidade de justiça concedida.
No mérito, afirma que os contratos de empréstimo e de cartão de crédito foram firmados de forma legítima, mediante uso de senha pessoal e documentos próprios.
Sustenta que não houve cobrança indevida, pois os valores contratados foram depositados na conta da requerente, afastando qualquer indício de fraude.
Argumenta que todas as medidas de segurança foram adotadas e que, caso tenha ocorrido uso indevido dos dados, a responsabilidade é exclusiva da parte autora.
Assim, requer a improcedência dos pedidos e a condenação das demandantes às penas da litigância de má-fé.
Réplica ao ID 198422645.
Em decisão de saneamento ao ID 198641547, o Juízo rejeitou todas as preliminares e impugnações.
Ademais, fixou os pontos controvertidos e indeferiu a inversão do ônus da prova.
Contra a decisão que indeferiu a inversão do ônus probatório, a parte autora interpôs agravo de instrumento (ID 200648287), tendo sido atribuído efeito suspensivo pelo Desembargador Relator, conforme ID 201854372.
Acórdão em agravo de instrumento indeferindo a tutela antecipada pleiteada (ID 204476669).
Acordão em agravo de instrumento deferindo a inversão do ônus da prova (ID 216237059).
Instadas à produção de provas, a parte autora juntou comprovante de que o réu lhe cobrou seguro contra roubo (ID 218433630).
O banco requerido pleiteou pelo julgamento antecipado da lide (ID 218731024).
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos e oportunizadas às partes produzirem.
As preliminares foram decididas e afastadas em decisão de saneamento ao ID 198641547.
Inexistem outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito A controvérsia cinge-se à responsabilidade do réu pelos débitos impugnados pelas autoras, que alegam terem sido gerados por terceiros após o furto de aparelho celular da segunda requerente.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável ao caso em questão, considerando que a parte ré fornece serviços financeiros e parte autora os utiliza como destinatário final, em conformidade com os conceitos de fornecedor e consumidor previstos nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
Consoante dispõe o art. 14 do CDC, os fornecedores de serviços possuem responsabilidade objetiva pelos defeitos/vícios em sua prestação que causem danos aos consumidores.
Entretanto, o referido dispositivo legal, em seu parágrafo 3ª, traz as hipóteses de exclusão de tal responsabilidade, dentre as quais se incluem a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Analisando-se a narrativa das partes e as provas coligadas, observa-se que: (i) Embora existam indicativos de fraude orquestrada por terceiros, a suposta falha de segurança atribuída ao requerido não se encontra devidamente elucidada nos autos; (ii) A ocorrência policial conta apenas com declarações unilaterais das autoras; (iii) As telas colacionadas indicam possíveis participantes do estelionato, os quais, em princípio, não se relacionam com o banco requerido; e (iv) Não restou evidenciada qualquer falha de segurança por parte da instituição bancária.
Ademais, é sabido que, em casos de crime, o 'homem médio' geralmente registra a ocorrência policial de imediato.
No entanto, as autoras, vítimas do delito ocorrido em 29 de setembro de 2023, optaram por aguardar até 3 de outubro de 2023 para formalizarem o boletim de ocorrência (ID 190854981).
Importante frisar que o registro não foi feito no local da infração, mas somente após o retorno à cidade de origem, o que também não é algo comum.
Além disso, o banco foi notificado apenas dias depois do furto, o que impediu a adoção de medidas imediatas para bloquear a conta e prevenir as transações fraudulentas realizadas.
Fato que demonstra que se o réu tivesse sido avisado imediatamente pelas autoras, os danos poderiam ter sido evitados.
Essa postura revela a negligência e a demora das próprias vítimas, que, ao agir dessa forma, contribuíram de forma significativa para o resultado danoso.
Portanto, no caso, não é possível atribuir à instituição bancária a responsabilidade pelos atos de terceiros, especialmente diante da ausência de evidências concretas de falha de segurança por parte do réu e da contribuição das próprias vítimas negligentes.
Assim, em que pesem as alegações da parte autora, esta contribuiu, sobremaneira, para seu próprio infortúnio, o que exclui, por conseguinte, a responsabilidade da parte ré quanto às transações realizadas e aos danos sofridos, nos termos do que dispõe o art. 14, § 3º, do CDC.
A propósito: APELAÇÃO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FATO DO SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
As Apeladas não praticaram qualquer ato que pudessem atrair para si a responsabilidade pelos danos materiais suportados pela Apelante.
Ao contrário, extrai-se que a inobservância de cautelas mínimas por parte da autora/apelante foi determinante para o prejuízo experimentado. 2.
Evidenciado que as instituições financeiras apeladas não contribuíram para o resultado, inexistindo nexo de causalidade entre sua conduta e os danos sofridos pelo consumidor, resta configurada a culpa exclusiva da vítima e, por conseguinte, inexiste o dever de reparação ( CDC, art. 14, § 3º). 3.
Recurso conhecido e não provido.(TJ-DF 07081966820228070003 1692878, Relator: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 19/04/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/05/2023) Esse fato, no entanto, não impede que as autoras busquem a responsabilização dos terceiros que furtaram o celular e receberam os valores.
Firme nessas razões e estando evidente, no caso, a culpa exclusiva das consumidoras e de terceiros, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Da litigância de má-fé Por fim, a despeito da identificação do não provimento das pretensões da parte autora, não vislumbro a configuração dos elementos necessários para reconhecimento de sua litigância de má-fé, sustentada pelo réu.
De fato, somente se mostra imbuído pela má-fé o litigante que, agindo de maneira maldosa e proposital, visa a causar dano à contraparte, de modo que "se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito" (NERY JÚNIOR, Nelson.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10 ed.
São Paulo: RT. p. 213).
Assim, tendo em vista a não presunção da má-fé e o reconhecimento da possibilidade do livre exercício do direito de ação, a identificação da litigância de má-fé careceria da comprovação inequívoca do mero intuito de prejudicar o requerido, o que não se faz presente no caso.
Reforço, ainda, que, ao definir os contornos dos atos que justificam a aplicação de pena pecuniária por litigância de má-fé, o colendo Superior Tribunal de Justiça pressupõe o dolo da parte no entravamento do trâmite processual, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, inobservado o dever de proceder com lealdade (3ª Turma, Resp 418342-PB, DJU de 05.08.2002, p. 337, rel. o e.
Min.
Castro Filho).
Ademais, como já destacado, as infrações previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil não devem ser analisadas com rigor objetivo, pois a propositura da demanda constitui direito subjetivo da parte.
Assim, não identificada a prática de nenhum dos atos previstos no mencionado artigo 80, não merece acolhimento o pedido de condenação nas penas de litigância de má-fé.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por TANIA MARIA PIRES DA SILVA e NAYARA DA SILVA GOMES em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Por conseguinte, declaro extinta essa fase do processo, com resolução de mérito, consoante a regra do Artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme dispõe o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Observe-se, contudo, a gratuidade de justiça deferida.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
As partes ficam, desde já, advertidas que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será sancionado, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC e com base nos precedentes deste Tribunal, com multa.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
07/02/2025 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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07/02/2025 14:29
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:29
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2025 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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28/01/2025 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/01/2025 16:24
Recebidos os autos
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06/12/2024 02:28
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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04/12/2024 13:45
Recebidos os autos
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04/12/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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25/11/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 14:54
Recebidos os autos
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11/11/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/11/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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08/11/2024 09:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/10/2024 15:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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22/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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20/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701378-35.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TANIA MARIA PIRES DA SILVA, NAYARA DA SILVA GOMES REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO
Vistos.
Aguarde-se julgamento do AI nº 0724665-33.2024.8.07.0000.
BRASÍLIA - DF, 18 de julho de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
18/07/2024 15:45
Recebidos os autos
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18/07/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/07/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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18/07/2024 12:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/07/2024 17:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/06/2024 17:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/06/2024 05:15
Decorrido prazo de NAYARA DA SILVA GOMES em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 05:15
Decorrido prazo de TANIA MARIA PIRES DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 03:21
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701378-35.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TANIA MARIA PIRES DA SILVA, NAYARA DA SILVA GOMES REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO
Vistos.
Ciente da interposição de agravo de instrumento e do indeferimento do requerimento de antecipação da tutela recursal.
Mantenho pelos seus próprios fundamentos a decisão agravada.
Aguarde-se julgamento do AI.
BRASÍLIA - DF, 19 de junho de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
19/06/2024 11:43
Recebidos os autos
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19/06/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 11:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/06/2024 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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17/06/2024 21:41
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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14/06/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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31/05/2024 18:06
Recebidos os autos
-
31/05/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 18:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/05/2024 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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28/05/2024 19:52
Juntada de Petição de réplica
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23/05/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:57
Juntada de Certidão
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15/05/2024 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/05/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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15/05/2024 17:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/05/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:35
Recebidos os autos
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13/05/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/05/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701378-35.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TANIA MARIA PIRES DA SILVA, NAYARA DA SILVA GOMES REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO
Vistos.
Ciente da interposição de agravo de instrumento.
Todavia, mantenho pelos seus próprios fundamentos a decisão agravada.
Aguarde-se a audiência de conciliação.
BRASÍLIA - DF, 3 de abril de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
03/04/2024 12:48
Recebidos os autos
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03/04/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 12:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/04/2024 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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02/04/2024 14:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/04/2024 03:27
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 14:27
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701378-35.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TANIA MARIA PIRES DA SILVA, NAYARA DA SILVA GOMES REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CERTIDÃO - Designação de audiência de conciliação por videoconferência De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS, com fulcro na Portaria Conjunto nº 52 de 08 de maio de 2020, fica DESIGNADO o dia 14/05/2024 15:00, para Audiência de Conciliação, que será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se do aplicativo MICROSOFT TEAMS.
Ficam intimados da audiência os Advogados e, se participar, a Defensoria e o MPDFT.
Link da audiência: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_24_15h (selecionar e clicar com o botão direito ou copiar e colar em seu navegador de internet) QR Code correspondente ao link de acesso à audiência: ORIENTAÇÕES AOS PARTICIPANTES: 1 – Advirto que cabe ao(à) patrono(a) da parte informar/intimar a(s) testemunha(s) por ele(a) arrolada(s) do dia e da hora da audiência designada, além de disponibilizar o respectivo link de acesso à sessão, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455 do CPC. 2 – Salvo quando deferido pedido de depoimento pessoal, deverá o(a) patrono(a) da parte cientificar seu respectivo constituinte da data e da hora da audiência designada, além de disponibilizar o respectivo link de acesso à sessão, devendo o demandante comparecer independentemente de intimação. 3 – Ficam as partes e testemunhas responsáveis por acessar, pelos próprios meios, o link da videoconferência existente nesta certidão ou constante no mandado de intimação. É necessária a participação via celular, computador ou tablet, através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, na hora marcada, não sendo permitidos atrasos.
O aparelho deve ter câmera, microfone, acesso à internet e energia que deverão ser testados antes da sessão.
O acesso à audiência poderá ser realizado por meio do link (caso não abra direto, clique com o botão direito do mouse e escolha a opção "Abrir link em outra guia''), ou pelo QR Code escaneado por câmera de aparelho celular com acesso à internet. 4 – A sessão ficará disponível 10 minutos antes do horário marcado para que seja possível o teste de acesso, câmeras e microfones, exceto se houver atraso na sessão anterior.
Os participantes deverão estar conectados a um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento, no horário designado para a audiência, mesmo que atrase.
Nesse caso, serão avisados na própria "sala" virtual de audiências do atraso da sessão anterior.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 5 – Se for participar da audiência utilizando aparelho celular, o aplicativo Microsoft Teams deverá ser baixado previamente na Play Store ou App Store (sem custo).
O link da audiência direciona para a opção de baixar o aplicativo.
Demais instruções para os participantes sobre o uso do aplicativo Microsoft Teams em audiências no TJDFT podem ser assistidas no site https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/ 6 – As partes e testemunhas deverão apresentar no começo da sessão um documento de identificação oficial com foto e CPF (CNH, RG, OAB e Carteira de Trabalho são exemplos). 7 – As audiências terão os depoimentos, oitivas e eventuais alegações finais orais gravadas que serão posteriormente disponibilizados nos autos.
Além disso, será juntada aos autos a ata da audiência.
Sessões de conciliação não poderão ser gravadas. 8 – Caso a parte não possua acesso à internet ou tenha dificuldades que impeçam o uso do aplicativo e a realização da videoconferência, deverá trazer tal informação aos autos através de seu advogado/Defensor constituído ou responsável pelo seu arrolamento como testemunha. 9 – Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 10 – A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 11 – Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o Whatsapp Business da Vara, através do número 3103-1024 ou, se for audiência designada para link do 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-7398 (Brazlândia), no horário de 12h às 19h. 12 – Quaisquer outras dúvidas sobre o procedimento da audiência poderão ser sanadas pelo ou demais canais de atendimento.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 13:43:42.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/03/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 13:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2024 19:01
Recebidos os autos
-
21/03/2024 19:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2024 19:01
Concedida a gratuidade da justiça a NAYARA DA SILVA GOMES - CPF: *23.***.*72-77 (REQUERENTE) e TANIA MARIA PIRES DA SILVA - CPF: *70.***.*70-63 (REQUERENTE).
-
21/03/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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