TJDFT - 0717691-55.2021.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 01:04
Arquivado Provisoramente
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12/07/2025 03:17
Decorrido prazo de MARIA GERALDA RODRIGUES DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717691-55.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: REGINA CELIA MONTEIRO MAGALHAES REPRESENTANTE LEGAL: IURI LUCAS MONTEIRO DE OLIVEIRA EXECUTADO: MARIA GERALDA RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao pedido para intimação pessoal da parte em razão da falta de êxito no contato, sem razão a Defensoria Pública.
No caso, a Defensoria informa que não conseguiu contato pelo telefone constante nos autos, o que demonstra que a parte se mostra desidiosa, não atualiza os dados nos autos ou simplesmente não atende aos contatos feitos pela Defensoria Pública.
O art. 77, V, do CPC impõe às partes o dever de manter endereço atualizado nos autos.
Embora haja previsão legal de intimação pessoal da parte no art. 186, §2º, do CPC, há que se ressaltar que tal medida é excepcional, subsidiária e não se aplica à hipótese de dificuldade de contato com as partes.
Nesse sentido foi o voto do Des.
Esdras Neves, em voto proferido no julgamento do Agravo Interno Cível 0006160-92.2016.8.07.0007, “ocorre que, conforme ressaltado na decisão agravada, a intimação pessoal do agravante, como pretendida, não se aplica ao caso concreto, uma vez que o artigo 186, §2º, do Código de Processo Civil, não incide sobre os casos de dificuldade de localização do assistido pela Defensoria Pública.
Neste contexto, conquanto o legislador ordinário tenha instituído tal faculdade em prol da Defensoria Pública, certo é que o dispositivo em análise deve ser interpretado com certa cautela, sob pena de transferir ao Poder Judiciário os ônus advindos da promoção do contato entre esta e seus representados, o que, indubitavelmente, representa patente desvirtuamento da finalidade pretendida pela regra em apreço.
Cumpre lembrar que cabe ao representado manter o seu endereço e telefone atualizados junto à Defensoria Pública.” Sobre o tema em debate, confira-se os seguintes acórdãos deste E.
TJDFT: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO ASSISTIDO.
DIFICULDADE DE COMUNICAÇÃO.
ART. 186. § 2º, DO CPC.
INCABÍVEL.
Cabe ao representado manter seu endereço e telefone atualizados junto à Defensoria Pública, sendo inaplicável, portanto, o artigo 186, § 2º, do Código de Processo Civil, quando o que existe é mera dificuldade de contato entre esta e seus representados. (Acórdão 1180202, 00061609220168070007, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2019, publicado no DJE: 28/6/2019.) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DESERÇÃO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
INADMISSIBILIDADE.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO ASSISTIDO.
DIFICULDADE DE COMUNICAÇÃO.
ART. 186. § 2º, DO CPC.
INCABÍVEL.
Não efetuado o preparo do agravo de instrumento e não estando o recorrente sob o pálio da justiça gratuita, irretocável a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso, porquanto deserto, emergindo inarredável a sua manifesta inadmissibilidade.
Cabe ao representado manter seu endereço e telefone atualizados junto à Defensoria Pública, sendo inaplicável, portanto, o artigo 186, § 2º, do Código de Processo Civil, quando o que existe é mera dificuldade de contato entre esta e seus representados. (Acórdão 1113385, 07032726220188070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/7/2018, publicado no DJE: 9/8/2018.) De qualquer modo, a mera dificuldade de contato entre a Defensoria Pública e seus representados não pode dar ensejo à aplicação do mencionado dispositivo, sob pena de se violar os princípios da demanda, da imparcialidade, da duração razoável do processo, da eficiência e da instrumentalidade.
Assim, INDEFIRO o pedido para intimação pessoal da parte.
Noutro giro, observa-se que nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo.
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Nesse sentido, não serão admitidos novos pedidos de pesquisa aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD sem notícia nos autos de alterações na situação econômica da parte executada.
Datado e assinado eletronicamente.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 4 -
13/06/2025 16:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/06/2025 19:26
Recebidos os autos
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12/06/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 19:26
Indeferido o pedido de REGINA CELIA MONTEIRO MAGALHAES - CPF: *01.***.*80-06 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE)
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12/06/2025 19:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/05/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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16/05/2025 18:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:23
Juntada de Certidão
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12/04/2025 02:52
Decorrido prazo de MARIA GERALDA RODRIGUES DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 15:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/03/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 18:42
Juntada de Certidão
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22/03/2025 02:48
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717691-55.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINA CELIA MONTEIRO MAGALHAES REPRESENTANTE LEGAL: IURI LUCAS MONTEIRO DE OLIVEIRA EXECUTADO: MARIA GERALDA RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, fica a parte executada intimada a, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento, provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, por meio da juntada de : a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por MARIA GERALDA RODRIGUES DA SILVA, na qual pugna pela revisão dos valores cobrados, bem como alega a impossibilidade de efetuar o pagamento.
De acordo com o art. 525, § 1º, do NCPC, na impugnação o executado só poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
No caso em exame, verifica-se que a parte executada, além de não ter apresentado nenhuma matéria de defesa pertinente à atual fase processual, pretende rediscutir o valor determinado na sentença, já alcançado pela coisa julgada.
ANTE O EXPOSTO, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
Determino a continuidade do processo e imposição de medidas constritivas, conforme item 5 da decisão de ID 220437631. À Secretaria para retificação do polo ativo para que conste "ESPÓLIO DE: REGINA CELIA MONTEIRO MAGALHAES".
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente. 4 -
19/03/2025 15:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/03/2025 09:13
Recebidos os autos
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18/03/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:13
Indeferido o pedido de MARIA GERALDA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *51.***.*00-97 (EXECUTADO)
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02/03/2025 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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27/02/2025 14:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/02/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 14:15
Juntada de Certidão
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20/02/2025 22:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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13/02/2025 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de MARIA GERALDA RODRIGUES DE SENA em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 16:51
Juntada de Certidão
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28/01/2025 16:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/12/2024 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2024 23:10
Recebidos os autos
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10/12/2024 23:10
Outras decisões
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07/12/2024 00:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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03/12/2024 14:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/10/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 16:41
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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17/10/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA GERALDA RODRIGUES DE SENA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA GERALDA RODRIGUES DE SENA em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos pelo INPC desde o arbitramento e com juros de mora de 1% a.m. a partir da citação.
Em face da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1. -
16/09/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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09/09/2024 14:47
Recebidos os autos
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09/09/2024 14:47
Julgado procedente o pedido
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30/08/2024 17:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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29/08/2024 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/08/2024 11:21
Recebidos os autos
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26/03/2024 03:56
Decorrido prazo de MARIA GERALDA RODRIGUES DE SENA em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 16:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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26/02/2024 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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25/02/2024 22:50
Recebidos os autos
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25/02/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2024 22:50
Outras decisões
-
16/10/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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16/10/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 17:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/09/2023 17:04
Recebidos os autos
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14/09/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 17:04
Outras decisões
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08/09/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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06/09/2023 17:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/08/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 13:14
Juntada de Certidão
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04/08/2023 01:30
Decorrido prazo de MARIA GERALDA RODRIGUES DE SENA em 03/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:42
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717691-55.2021.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REGINA CELIA MONTEIRO MAGALHAES REQUERIDO: MARIA GERALDA RODRIGUES DE SENA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento de ID n. 120011185 está apócrifo, razão pela qual defiro derradeiros 5 (cinco) dias para que a ré junte aos autos procuração devidamente assinada por ela, sob pena de não apreciação do requerimento de ID n. 128217970.
Conforme requerido pela autora, fica a parte intimada a especificar, em 10 (dez) dias - já considerada a dobra, eventuais provas que deseje produzir.
Após, retornem conclusos.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 2 -
20/07/2023 16:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/07/2023 22:27
Recebidos os autos
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15/07/2023 22:27
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2023 22:27
Outras decisões
-
22/05/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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22/05/2023 14:23
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 13:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/05/2023 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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11/05/2023 13:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/05/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/05/2023 00:19
Recebidos os autos
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10/05/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/01/2023 01:25
Decorrido prazo de MARIA GERALDA RODRIGUES DE SENA em 27/01/2023 23:59.
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27/12/2022 18:08
Publicado Certidão em 19/12/2022.
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26/12/2022 17:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/12/2022 21:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/12/2022 15:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/12/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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13/12/2022 22:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2022 22:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2022 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 22:40
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 22:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/05/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/12/2022 18:02
Juntada de Certidão
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12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de MARIA GERALDA RODRIGUES DE SENA em 11/11/2022 23:59:59.
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19/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 19/10/2022.
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18/10/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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14/10/2022 18:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/10/2022 16:09
Recebidos os autos
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14/10/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 16:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/06/2022 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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15/06/2022 21:45
Juntada de Petição de especificação de provas
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08/06/2022 07:17
Publicado Certidão em 08/06/2022.
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08/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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06/06/2022 14:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/06/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 13:56
Juntada de Certidão
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10/05/2022 02:56
Decorrido prazo de MARIA GERALDA RODRIGUES DE SENA em 09/05/2022 23:59:59.
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10/05/2022 02:55
Decorrido prazo de MARIA GERALDA RODRIGUES DE SENA em 09/05/2022 23:59:59.
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12/04/2022 14:31
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/04/2022 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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12/04/2022 14:31
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 12/04/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/04/2022 00:12
Recebidos os autos
-
11/04/2022 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/03/2022 21:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/03/2022 15:35
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/03/2022 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
23/03/2022 15:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/03/2022 15:33
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 23/03/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/03/2022 00:09
Recebidos os autos
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22/03/2022 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/03/2022 00:39
Decorrido prazo de MARIA GERALDA RODRIGUES DE SENA em 16/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 09:25
Decorrido prazo de MARIA GERALDA RODRIGUES DE SENA em 10/03/2022 23:59:59.
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03/03/2022 23:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2022 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2022 17:20
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2022 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 21:07
Expedição de Certidão.
-
23/01/2022 19:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/01/2022 20:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/01/2022 19:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2022 19:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2022 13:33
Juntada de Petição de manifestação
-
07/01/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 16:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/03/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/12/2021 15:04
Recebidos os autos
-
14/12/2021 15:04
Decisão interlocutória - recebido
-
06/12/2021 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
06/12/2021 11:50
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/12/2021 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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