TJDFT - 0719207-76.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 17:04
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 17:03
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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14/12/2023 19:41
Recebidos os autos
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14/12/2023 19:41
Determinado o arquivamento
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05/12/2023 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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05/12/2023 22:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2023 14:30, 2ª Vara Cível de Samambaia.
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05/12/2023 22:02
Outras decisões
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01/12/2023 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/12/2023 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2023 17:00
Desentranhado o documento
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30/11/2023 16:59
Desentranhado o documento
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30/11/2023 16:18
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2023 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2023 14:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/11/2023 17:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 14:30, 2ª Vara Cível de Samambaia.
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28/11/2023 17:03
Recebidos os autos
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28/11/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 17:03
Deferido o pedido de SOLANGE ALVES FERREIRA - CPF: *58.***.*97-53 (REU).
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03/09/2023 22:13
Juntada de Petição de réplica
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17/08/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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14/08/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:42
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0719207-76.2022.8.07.0009 Classe processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor: TATIANA VIEIRA CAMPOS Réu: SOLANGE ALVES FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, esclareço que apenas Solange consta como requerida.
Nayara Aline não consta na autuação e tampouco na exordial.
Dada a narrativa da autora em ID n. 153764586 e 155747225, majoro a multa cominada pela decisão que deferiu a tutela para R$ 1.500,00, naqueles mesmos termos, e determino que a ré observe o comando de se abster de ameaçar a posse da autora e de praticar quaisquer atos que tenham por objetivo perturbar ou reaver a posse sobre o imóvel, sob pena de aplicação da referida multa.
Intime-se.
Fica Solange intimada ainda, em 15 (quinze) dias, a comprovar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, mediante a juntada de: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Por outro lado, indefiro a tutela requerida pela ré, em virtude dos próprios fundamentos do deferimento da tutela em favor da autora e, especialmente, porque as circunstâncias relativas à posse do bem por ambas as partes necessitam de maiores esclarecimentos.
A questão relativa à "melhor posse" é meritória e será apreciada pelo julgamento da demanda.
Por fim, a despeito dos pedidos denominados "reconvencionais" pela ré, esclareço que as ações possessórias, devido a seu caráter dúplice, permitem que a parte requerida formule pretensões por simples pedido contraposto, sem as formalidades requeridas pela reconvenção.
Por tal razão, intime-se a autora a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, atentando-se aos pedidos contrapostos da ré.
No mesmo prazo, ambas as partes deverão especificar as provas que eventualmente desejem produzir.
Após, venham os autos conclusos para saneamento.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
15/07/2023 22:28
Recebidos os autos
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15/07/2023 22:28
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2023 22:28
Outras decisões
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15/05/2023 14:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/05/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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09/05/2023 16:00
Juntada de Certidão
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15/04/2023 20:08
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2023 14:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/02/2023 16:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/02/2023 17:28
Expedição de Mandado.
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09/02/2023 20:47
Recebidos os autos
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09/02/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 20:47
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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09/02/2023 20:47
Outras decisões
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09/12/2022 01:11
Juntada de Petição de impugnação
-
28/11/2022 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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28/11/2022 01:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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