TJDFT - 0703034-88.2024.8.07.0014
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 12:28
Transitado em Julgado em 11/12/2024
-
11/12/2024 16:11
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/12/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
11/12/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
28/11/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 14:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/11/2024 21:00
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
07/11/2024 21:45
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 14:17
Decorrido prazo de WERLEY CLEBSON FERNANDES DE SOUZA - CPF: *04.***.*59-87 (EXECUTADO) em 24/10/2024.
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de WERLEY CLEBSON FERNANDES DE SOUZA em 24/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 19:12
Recebidos os autos
-
17/10/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 18:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
11/10/2024 15:40
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
10/10/2024 14:32
Decorrido prazo de JULIO CESAR RIBEIRO CANDIDO *05.***.*48-05 - CNPJ: 26.***.***/0001-37 (EXEQUENTE) em 23/07/2024.
-
02/10/2024 18:10
Recebidos os autos
-
02/10/2024 18:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
27/09/2024 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
27/09/2024 14:01
Decorrido prazo de WERLEY CLEBSON FERNANDES DE SOUZA - CPF: *04.***.*59-87 (EXECUTADO) em 26/09/2024.
-
27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de WERLEY CLEBSON FERNANDES DE SOUZA em 26/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 14:02
Decorrido prazo de WERLEY CLEBSON FERNANDES DE SOUZA - CPF: *04.***.*59-87 (EXECUTADO) em 05/09/2024.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de WERLEY CLEBSON FERNANDES DE SOUZA em 05/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 12:50
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 11:41
Recebidos os autos
-
31/07/2024 11:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
25/07/2024 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/07/2024 16:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/07/2024 12:18
Recebidos os autos
-
25/07/2024 12:18
Outras decisões
-
24/07/2024 21:04
Decorrido prazo de WERLEY CLEBSON FERNANDES DE SOUZA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
17/07/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 18:05
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 04:13
Decorrido prazo de JULIO CESAR RIBEIRO CANDIDO *05.***.*48-05 em 02/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:20
Decorrido prazo de WERLEY CLEBSON FERNANDES DE SOUZA em 01/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:55
Publicado Sentença em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 14:30
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/06/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
14/06/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 01:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 04:47
Decorrido prazo de WERLEY CLEBSON FERNANDES DE SOUZA em 28/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 15:28
Recebidos os autos
-
27/05/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
27/05/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 17:48
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
24/05/2024 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2024 02:43
Publicado Sentença em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0703034-88.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIO CESAR RIBEIRO CANDIDO *05.***.*48-05 REQUERIDO: WERLEY CLEBSON FERNANDES DE SOUZA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 23 da Lei 9.099/95, com a redação dada pela Lei 13.994/2020, bem assim a teor do 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da revelia do réu, que ora decreto, uma vez que, apesar de regularmente citado e intimado, e, portanto, ciente da data, horário e instruções para participação na audiência de conciliação por videoconferência, a ela deixou de comparecer e não apresentou justificativa para sua ausência, conforme termo de ID 196205223.
Cabe frisar que a Lei 13.994/2020 incluiu dois parágrafos ao art.22 da Lei 9.099/95, cujo segundo deles assim dispõe: § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Desse modo, designada a audiência de conciliação não presencial, nos termos do dispositivo acima, caberia ao réu comparecer à sessão, seguindo as orientações repassadas por este Juizado a ambas as partes.
Noutra ponta, não comparecendo a parte requerida à audiência de conciliação, sem justificativa plausível, a decretação da revelia é medida que se impõe.
Em tais circunstâncias, aplicável o disposto no art. 20, da Lei nº 9.099/95, segundo o qual, "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." Pleiteia o autor a condenação do réu à obrigação de fazer consistente em retirar da sua oficina o veículo marca/modelo VW/Fusca, placas LXK9F17; a pagar o valor de R$ 2.179,00 referente aos serviços realizados no automóvel, corrigido desde a data do término daqueles serviços, 26/09/2023; e a pagar a quantia de R$ 100,00 por diária da estadia do veículo na oficina, desde a data em que o requerido foi notificado sobre essa cobrança, 29/11/2023, até a da efetiva retirada do carro.
Relata o autor, em linha gerais, que foi contrato pelo réu em 15/09/2023 para realizar alguns reparos no veículo, que foi autorizado pelo requerido a efetuar os serviços a ele informados, e que em 27/09/2023 concluiu aqueles serviços, bem assim comunicou o réu que o veículo já poderia ser retirado.
Afirma, que, no entanto, apesar de inúmeros contatos realizados com o réu por aplicativo de mensagens e das notificações extrajudiciais enviadas, o requerido não retirou o veículo da oficina e não efetuou o pagamento dos débitos.
Sustenta que a manutenção do automóvel em sua oficina, que é de pequeno porte, tem causado diversos transtornos e prejuízos financeiros, diante da impossibilidade receber outros veículos.
O requerente trouxe aos autos prints de tela de celular com mensagens tidas por trocadas entre as partes dede a data da solicitação de realização de reparos no veículo feita pelo réu em 15/09/2023 até a da notificação para retirada e pagamento dos débitos, 09/11/2023, ID 190992072; notificação extrajudicial enviada através de carta registrada ao requerido, IDs 190992073 e 190992074; relatório das peças utilizadas e dos serviços realizados para reparo do veículo descrito na exordial ID 190992076.
Vale ressaltar que é nítida a opção do legislador de dispensar a dilação probatória, quando a própria parte adversa, mais interessada em refutar os fatos descritos na inicial, deixa de comparecer à audiência, sem qualquer justificativa plausível, facultando ao juiz, de acordo com o seu livre convencimento e com apoio nas regras da experiência comum, reputar ou não os fatos narrados como verdadeiros.
Nesse contexto, tenho que a documentação coligida ao feito, aliada aos efeitos materiais da revelia do réu, permite reputar verdadeiros os fatos narrados na peça introdutória da demanda concernentes à existência da relação contratual estabelecida entre as partes, com o objetivo de reparo do veículo do réu na oficina do autor; à realização dos serviços e à utilização das peças informadas ao réu pelo autor para efetivação dos reparos necessários; e ao não cumprimento da obrigação contratual assumida pelo réu de pagar a quantia concernente àqueles serviços e peças e retirar o seu automóvel da oficina do autor.
Dessa forma, imperioso o acolhimento do pleito autora de pagamento do valor de R$ 2.179,00 referente aos serviços realizados e peças utilizadas no reparo do veículo do réu, corrigido desde a data da comunicação da conclusão do conserto, 26/09/2023.
O pedido de pagamento de diárias no importe de R$ 100,00 cada, desde a data da comunicação ao requerido sobre a cobrança, 09/11/2023, até a da efetiva retirada do automóvel da oficina, contudo, não merece guarida.
Isso porque, a despeito da comunicação ter restado demonstrada através do prints de tela de celular já citados, não há nos autos provas mínimas de que a desídia do requerente tem gerado ocupação indevida da oficina do autor ao ponto de impedir a continuação do atendimento a outros clientes e causar os prejuízos materiais que se pretendem reparar com a cobrança em tela.
Além disso, o pedido nos moldes como formulado, caso admitido, implicaria em sentença condenatória por quantia ilíquida quanto a essa pretensão, não admitida nos processos judiciais submetidos ao rito dos Juizados Especiais, a teor do parágrafo único do art.38 da Lei 9.099/95, a saber: Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Parágrafo único.
Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.
Por fim, melhor sorte assiste o requerente quanto ao pedido de obrigação de fazer, consistente na retirada do automóvel descrito nos autos de sua oficina, cuja procedência é medida que se impõe, uma vez que os reparos contratados já forma efetuados, e ainda que não se tenha provas cabais de que o veículo esteja impedindo o funcionamento regular do estabelecimento, a sua guarda no local não deve ser imposta ao autor, que já cumpriu com a sua parte no contrato entabulado com o réu.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para: i) CONDENAR o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 2.179,00 (dois mil, cento e setenta e nove reais) acrescida de correção monetária desde a data da comunicação do término dos serviços de reparo no veículo do requerido, 26/09/2023, e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; ii) CONDENAR o réu à obrigação de fazer consistente em RETIRAR o veículo marca/modelo VW/Fusca, placas LXK9F17 das dependências da oficina do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo do disposto no art.537,§1º, do Código de Processo Civil.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem despesas processuais ou honorários advocatícios (Artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intime-se, apenas a autora.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/05/2024 18:04
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/05/2024 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
14/05/2024 12:35
Decorrido prazo de JULIO CESAR RIBEIRO CANDIDO *05.***.*48-05 - CNPJ: 26.***.***/0001-37 (REQUERENTE) em 13/05/2024.
-
14/05/2024 03:57
Decorrido prazo de JULIO CESAR RIBEIRO CANDIDO *05.***.*48-05 em 13/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:27
Decorrido prazo de JULIO CESAR RIBEIRO CANDIDO *05.***.*48-05 em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 16:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/05/2024 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
09/05/2024 16:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/05/2024 02:42
Recebidos os autos
-
08/05/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/04/2024 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
17/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 03:21
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 15:16
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/04/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
15/04/2024 10:01
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
12/04/2024 19:14
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 19:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/04/2024 16:16
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
12/04/2024 16:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/04/2024 10:59
Recebidos os autos
-
12/04/2024 10:59
Deferido o pedido de JULIO CESAR RIBEIRO CANDIDO *05.***.*48-05 - CNPJ: 26.***.***/0001-37 (REQUERENTE).
-
11/04/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
08/04/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:35
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703034-88.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIO CESAR RIBEIRO CANDIDO *05.***.*48-05 REQUERIDO: WERLEY CLEBSON FERNANDES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a parte autora forneceu domicílio do requerido em Sobradinho (RA V, compreendida na Circunscrição Judiciária de Sobradinho).
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, razão pela qual a competência para o processamento e julgamento da causa deve observar a regra geral prevista pela Lei 9.099/1995, qual seja, a do domicílio da parte demandada.
No caso concreto, o requerido reside em Sobradinho, que corresponde à RA V e está compreendida na Circunscrição Judiciária de Sobradinho.
Considerando, pois, que todas as circunscrições judiciárias do Distrito Federal contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça, intime-se a parte autora para que esclareça a motivação do ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária do Guará, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição do feito para o juízo competente.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Cumprida a determinação acima, ou transcorrido in albis o prazo deferido, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
26/03/2024 15:26
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:26
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
25/03/2024 13:07
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
25/03/2024 12:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
25/03/2024 12:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/03/2024 16:41
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:41
Declarada incompetência
-
22/03/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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