TJDFT - 0711667-30.2024.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 22:01
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 18:27
Recebidos os autos
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13/06/2024 18:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
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10/06/2024 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/06/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 13:54
Recebidos os autos
-
07/06/2024 13:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
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06/06/2024 09:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/06/2024 09:08
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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06/06/2024 03:26
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 05/06/2024 23:59.
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30/05/2024 03:26
Decorrido prazo de RODRIGO NOGUEIRA KOENIGKAN em 29/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:03
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 20/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:28
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:38
Publicado Sentença em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 17:19
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 17:19
Extinto o processo por desistência
-
26/04/2024 03:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/04/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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22/04/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 16:52
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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12/04/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 17:38
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de tutela de evidência formulado por RODRIGO NOGUEIRA KOENIGKAN em desfavor de BRADESCO SAÚDE S/A em que a parte requer que a empresa ré autorize o laboratório SABIN MEDICINA DIAGNÓSTICA a realizar os exames solicitados pela equipe médica do autor, sem a necessidade de apresentação prévia de formulário de justificativa técnica.
Narra o autor que a empresa ré Bradesco Saúde tem realizado práticas abusivas, com a finalidade de dificultar a realização de exames, exigindo o preenchimento pelo médico particular do beneficiário de “Formulário de Justificativa Técnica para Exames Laboratoriais”, com mais de 8 itens em três laudas, contendo mais de 50 linhas de formulário com explicações detalhadas sobre a patologia, sintomas do paciente, a história patológica pregressa, descrição do exame físico, hipótese diagnóstica, dentre outros, conforme documentos comprobatórios aos ID's nº 191357520, 191357524, 191357528, 191357530, 191357532, 191357536, 191357538,191357541,191357543,191357544 e 191359196.
A chamada tutela de evidência não se confunde com o julgamento antecipado do mérito, previsto nos artigos 355 a 356 do CPC porque se cinge a uma cognição sumária, revogável e provisória.
Em que pese a tutela de evidência dispensar a urgência, ou seja, a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, entendo que acentuada probabilidade do direito da parte é requisito inerente à concessão da medida, nas hipóteses dos incisos II e III do art. 311 do CPC.
Nota-se, da análise dos autos, que, embora o autor tenha comprovado suas alegações documentalmente, não restou provada a probabilidade do direito, visto que, a teor do art. 311, inciso II, do CPC, não há tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante acerca da questão apresentada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido diante da ausência de evidência.
Intimem-se.
Também indefiro a tramitação do processo pelo Juízo 100% digital, vez que, determinada a emenda, o autor deixou de indicar o endereço eletrônico (e-mail) ou de outro meio digital que permita a localização da parte ré por via eletrônica.
Por fim, determinar a realização de audiência de conciliação ou mediação, quando já evidenciado o desinteresse de uma das partes, viola a liberdade de o indivíduo dispor de seus bens, além de ser prejudicial à célere tramitação do processo.
Assim, tendo em conta o desinteresse já manifestado ao ID nº 191357508, fl. 14, deixo de designar neste momento a audiência referida.
Proceda-se aos atos de citação e intimação pelos meios que se fizerem necessários, inclusive por carta precatória, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição e por edital (Prazo de 20 dias).
Fica desde já autorizada a localização de endereço pelos sistemas disponíveis ao Juízo.
I. -
05/04/2024 18:05
Recebidos os autos
-
05/04/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 18:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Emende-se a inicial para indicar o valor pretendido a título de indenização por danos morais, conforme determina o art. 292, inciso V, do CPC, ajustando o valor da causa e promovendo o recolhimento das custas complementares.
Ainda, deverá o autor anexar cópia do contrato firmado com a ré.
Prazo: 15 dias.
I. -
03/04/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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03/04/2024 15:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 18:58
Recebidos os autos
-
02/04/2024 18:58
Determinada a emenda à inicial
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02/04/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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02/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Observando que a parte optou pela tramitação do feito pelo “Juízo 100% digital”, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 2º da Portaria Conjunta TJDFT nº 29, de 19 de abril de 2021 devendo a parte autora informar: a) endereço eletrônico (e-mail) próprio; b) número de linha telefônica móvel própria; c) endereço eletrônico (e-mail) do advogado da parte autora; d) número de linha telefônica móvel do advogado da parte autora; e) endereço eletrônico (e-mail) ou de outro meio digital que permita a localização da parte ré por via eletrônica e; f) autorização expressa para a utilização dos dados eletrônicos em questão no processo judicial.
Fica a parte autora cientificada que a parte ré poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo (art. 2°, §3° da Portaria Conjunta TJDFT nº 29/21), não podendo ser aferida a sua anuência em caso de revelia.
Havendo inércia do requerente, os autos seguirão pelas vias ordinárias.
Prazo de 15 (quinze) dias.
I. -
27/03/2024 14:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/03/2024 18:42
Recebidos os autos
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26/03/2024 18:42
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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