TJDFT - 0704780-55.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 12:49
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de JOANA DARC DE PAULA em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais ajuizada por JOANA DARC DE PAULA em face de BANCO PAN S.A, em que se requer: a) seja a presente demanda julgada totalmente procedente, para que seja declarado nulo o contrato fraudulento da operação bancária seguinte: BANCO PAN CONSIGNADO S/A, contrato nº 325887780-6, datado de 03/04/2019, no valor de R$ 6.815,18 (seis mil, oitocentos e quinze e dezoito centavos), com valor da parcela de R$ 192.12 (cento e noventa e dois e doze centavos); b) seja condenada a requerida pelo dano moral sofrido pelo Requerente, em valor a ser arbitrado por este r. juízo em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para cada operação bancária, vez que restou prejudicado seu sustento e mantença em razão de cada descontos indevidos, devendo este valor ser corrigido monetariamente desde a data do evento danoso, na forma das súmulas 43 e 54 do C.
STJ; Narra a parte autora que nunca contratou o empréstimo consignado de nº 325887780-6, no valor de R$ 6.815,18 (seis mil, oitocentos e quinze reais e dezoito centavos), parcelado em 72x de 192,18 (cento e noventa e dois reais e dezoito centavos), averbado em sua folha em 03 de abril de 2019.
Contestação na lauda de ID 161065230, refutando os argumentos da autora, entranhando em seu texto o comprovante de transferência para a sua conta, ventilando ausência de interesse, decadência, prescrição e conexão com o processo de nº 0704827-29.2023.8.07.0004.
O ônus da prova foi invertido em desfavor do requerido, tendo este se manifestado na lauda de ID 192465977, sustentando que o contrato está excluído..
Os vieram conclusos para sentença.
Decido Não havendo necessidade da produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos, é cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único do CPC.
Inicialmente, rejeito a alegação de conexão visto que são contratos diversos.
Da mesma forma, rejeito a alegação de prescrição e decadência, visto que o contrato foi excluído em 04/2019 e a autora ingressou em 2023, dentro dos 10 anos por consequência.
Isto porque, fundada a causa em pretensão indenizatória que visa à repetição de indébito de valores pagos, a título de contrato de empréstimo e em suposta fraude na contratação, não incide o prazo prescricional trienal, na medida em que a controvérsia entre as partes se refere ao pagamento indevido (art. 876 a 883 CC), ao passo que o enriquecimento sem causa tem caráter subsidiário (art. 884 a 886 do CC).
Rejeito a preliminar de interesse processual, ante o princípio da inafastabilidade da jusridição.
Com efeito, verifico que o contrato discutido foi incluído em 04/2019 e foi excluído em 04/2019, bem como não ocorreu nenhum desconto no benefício previdenciário da autora.
Ao passo, destaco que, em se tratando de Responsabilidade civil dos serviços bancários.
O fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos a prestação de serviços (art. 14 do CDC).
Todavia, é necessária a demonstração de dano para que surja a obriga de indenizar.
Assim, considerando que o contrato foi excluído logo em seguida a sua inclusão, inviável o pedido de nulidade de algo que não mais existe.
No tocante ao pedido de dano moral, não houve, em relação ao contrato de empréstimo consignado, desconto no benefício previdenciário de modo a se justificar eventual alegação de privação do consumidor dos proventos necessários a sua sobrevivência digna.
De outra parte, não houve inscrição em cadastro de proteção ao crédito ou outro evento que demonstre vulneração a interesses essenciais da pessoa humana.
Destaque-se que o cancelamento da ordem de descontos foi promovido pela própria ré, voluntariamente, de modo que não se justifica o pedido de indenização por danos morais.
Sem comprovação de efetiva violação à honra, imagem, ou outro direito da personalidade, não há que falar em indenização por danos morais.
Não tendo sido comprovada a prática de ato ilícito perpetrado pelo réu, descabido o pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado do réu, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Por ser beneficiária da gratuidade de justiça, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, em atenção ao art. 98, § 3º do CPC.
Transitada em julgado, nada mais sendo devido ou requerido e feitas as comunicações necessárias, arquivem-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
29/08/2024 07:41
Recebidos os autos
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29/08/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 07:41
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2024 19:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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29/04/2024 15:32
Recebidos os autos
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29/04/2024 15:32
Outras decisões
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26/04/2024 04:28
Decorrido prazo de JOANA DARC DE PAULA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/04/2024 23:59.
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08/04/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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08/04/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704780-55.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA DARC DE PAULA REQUERIDO: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Tendo em vista a existência de relação de consumo entre as partes e a hipossuficiência da parte Autora em relação à comprovação da existência do contrato litigioso, inverto o ônus da prova em desfavor da parte requerida para comprovar a existência do contrato de narrado na inicial e na contestação (Contrato de empréstimo consignado nº 325887780 - Formalização em: 04/2019 Valor liberado para a parte autora via TED - R$ 6.815,18), discriminado os documentos que comprovam a contratação.
Prazo: 15 dias.
Gama, DF, 1º de abril de 2024 _____ Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
02/04/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 18:20
Recebidos os autos
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01/04/2024 18:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/11/2023 10:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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22/09/2023 16:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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21/09/2023 08:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 20/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:52
Decorrido prazo de JOANA DARC DE PAULA em 14/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:19
Publicado Despacho em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 14:28
Recebidos os autos
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04/09/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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07/07/2023 10:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/07/2023 23:59.
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06/07/2023 10:07
Juntada de Petição de especificação de provas
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05/07/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:31
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 11:31
Juntada de Petição de réplica
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09/06/2023 00:28
Publicado Certidão em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 12:13
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/06/2023 23:59.
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05/06/2023 16:27
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 17:51
Recebidos os autos
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11/05/2023 17:51
Outras decisões
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05/05/2023 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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05/05/2023 14:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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25/04/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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21/04/2023 08:24
Recebidos os autos
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21/04/2023 08:24
Determinada a emenda à inicial
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17/04/2023 20:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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17/04/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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