TJDFT - 0711530-48.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 16:22
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
18/07/2024 04:14
Decorrido prazo de CRISTINA PEREIRA DA SILVA em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:08
Decorrido prazo de ITALO FILIPE SILVA DE DEUS em 17/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 07:50
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711530-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) AUTOR: ITALO FILIPE SILVA DE DEUS REU: CRISTINA PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a sentença de ID 200819771, foi realizada a retirada da restrição do veículo de placa JFL-8855, junto ao sistema RENAJUD.
Segue minuta do sistema.
Prossiga com as determinações anteriores.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
01/07/2024 12:44
Recebidos os autos
-
01/07/2024 12:44
Outras decisões
-
01/07/2024 12:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/06/2024 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
26/06/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 02:49
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:49
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711530-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) AUTOR: ITALO FILIPE SILVA DE DEUS REU: CRISTINA PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiros opostos por ÍTALO FILIPE SILVA DE DEUS em desfavor de CRISTINA PEREIRA DA SILVA.
Alega o embargante, em apertada síntese, ser o legítimo proprietário e possuidor do veículo Renault/Clio aut.1.0 H, ano modelo 2004/2004, placa JFL 8855, adquirido de Cidie da Silva Bispo e registrado em nome de Moacir Bortolini, em fevereiro de 2022.
Narra que, no ato da compra, existia registro de multas, aplicadas pelo Estado de Minas Gerais, as quais foram pagas pelo alienante.
Relata que, face a demora na baixa do registro das multas pelos órgãos competentes, ficou acertado com o Sr.
Moacir Bortolini a outorga de procuração ao embargante.
Esclarece, ainda, que em 17.04.2022, o veículo apresentou problemas no motor, o que adiou a conclusão do processo de transferência.
Conta que somente em 08.08.2022 o veículo ficou pronto para ser transferido, quando foi surpreendido com a informação de existirem novas multas, o que impediu a alteração do registro do veículo.
Por fim, discorre que teve conhecimento da existência da ação movida pela embargada (n. 0708702-50.2022.8.07.0001), onde foi determinado o bloqueio de transferência do veículo.
Tece arrazoado onde afirma ser adquirente de boa-fé e, ao final, requer a procedência dos embargos para determinar a desconstituição da penhora incidente sobre o bem.
Ao final, deduz pedido de tutela de urgência para fins de manutenção de retirada da restrição incidente no registro do veículo.
No mérito, requer a confirmação da tutela e a procedência dos embargos para determinar a desconstituição da penhora incidente sobre o bem.
Pede, ainda, a concessão de gratuidade de justiça.
O pedido de concessão de gratuidade de justiça foi deferido e o de antecipação de tutela foi indeferido (ID 191943311).
A Embargada foi citada e apresentou resposta aos embargos no ID 194895431, manifestando concordância com o pedido do Embargante.
Na mesma oportunidade, requereu a concessão de gratuidade de justiça.
O embargante apresentou réplica no ID 195211878.
Não houve dilação probatória.
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É breve o relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e pelo feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, do CPC).
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro à análise da questão meritória.
Os embargos de terceiros possuem natureza de ação de conhecimento, cujo objetivo é a tutela do direito possessório, a fim de livrar o bem constrito de apreensão judicial.
Nesse sentido, o professor Araken de Assis assevera que “os artigos 674 a 681 do NCPC regulam o remédio processual outorgado aos terceiros para livrar as coisas do seu patrimônio objeto de constrição judicial” (Manual do processo de execução.
São Paulo: RT, 18ª ed., p. 1689).
No caso em apreço, a constrição recaiu sobre o veículo Renault/Clio Aut. 1.0 H, ano/modelo: 2004/2004, cor: prata, placa JFL-8855-DF, RENAVAN: *08.***.*61-44, chassi: 93YBBOY054J504071, cuja transferência foi bloqueada pelo sistema Renajud nos autos do processo principal n. 0708702-50.2022.8.07.0001.
Aquele feito foi ajuizado pela embargada em desfavor de Moacir Bortolini, tendo a inclusão da restrição ocorrido no dia 04.07.2023 (ID 191303993 - Pág. 5).
Toda a alegação do embargante é no sentido de que a restrição é indevida, por se tratar do atual proprietário e possuidor do automóvel, o qual foi adquirido do Sr.
Moacir Bortolini em negócio realizado em fevereiro de 2022.
Nesse contexto, verifico que o embargante atendeu ao comando da decisão de ID 101181942 e produziu provas capazes de gerar convencimento acerca da versão apresentada na inicial.
Os documentos acostados no bojo da petição de ID 191303993 comprovam a negociação havida entre o embargante e Moacir Bortolini pelo valor total de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Os documentos apresentados pelo Embargante são suficientes para reconhecer que, muito embora não tenha havido o registro da transferência da propriedade junto ao Detran, houve a tradição do bem em momento anterior à constrição.
Como é cediço, a transferência de propriedade de um bem móvel (veículo automotor) se dá pela mera tradição (art. 1.267, CC).
O registro junto ao Departamento de Trânsito é uma mera formalidade administrativa no tocante à propriedade.
Nos termos acima descritos, os elementos probatórios presentes nos autos evidenciam que o embargante adquiriu o veículo em negócio realizado com o antigo proprietário (Cleiton da Silva Gomes) antes da restrição judicial, sendo que, ao tempo da alienação, não havia nenhum óbice à sua aquisição, o que valida o negócio jurídico realizado.
Não fosse o bastante, a própria embargada manifestou concordância com o pedido, nos seguintes termos: “Considerando que os documentos apresentados pelo embargante demonstram a aquisição de boa-fé do veículo, a embargada concorda com a liberação da penhora.” (petição de ID 194895431).
Tal fato, versando sobre direito disponível e praticado por agente capaz, configura reconhecimento da procedência da pretensão deduzida pelo embargante na inicial.
O reconhecimento do pedido importa a extinção do processo, pois, se a embargada não se opõe à pretensão do embargante, nada mais cabe ao juiz a não ser homologar a manifestação de vontade e decretar a extinção do processo, decidindo o mérito da causa.
No tocante aos honorários, é forçoso reconhecer que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.452.840/SP, atribuiu ao julgamento o rito dos Recursos Repetitivos, sendo que, ao final do julgamento, houve a formação da tese n. 872: Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro.
Frisa-se que o recurso acima descrito amolda-se perfeitamente à presente situação fática e jurídica, porquanto estamos diante de embargos de terceiro que foram opostos com o objetivo de retirar a restrição incidente sobre veículo, cujos dados de propriedade não estavam atualizados no momento do bloqueio, o que impede o afastamento do precedente pela distinção (art. 489, § 1º, VI, do CPC).
Assim, apesar do reconhecimento do pedido pela embargada, os honorários devem ser arcados pelo embargante, em face do princípio da causalidade, conforme entendimento acima descrito.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com apreciação do mérito, e HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do art. 487, III, alínea “a’, do Código de Processo Civil e DETERMINO a retirada da restrição de circulação/transferência incidente sobre o veículo Renault/Clio Aut. 1.0 H, ano/modelo: 2004/2004, cor: prata, placa JFL-8855-DF, RENAVAN: *08.***.*61-44, chassi: 93YBBOY054J504071, via Renajud.
Face o reconhecimento do pedido, antecipo os efeitos da tutela para determinar a imediata baixa da restrição junto ao sistema Renajud.
Em face do princípio da causalidade, arcará o embargante com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da embargada, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, isto é, o valor do veículo, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Fica a exigibilidade suspensa por litigar sob o pálio da gratuidade de justiça.
Concedo, ainda, à embargada os benefícios da gratuidade de justiça.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais, processo n. 0708702-50.2022.8.07.0001, prosseguindo-se naquele feito.
Por fim, após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
21/06/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 16:56
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:56
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
18/06/2024 03:46
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 19:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/06/2024 12:28
Recebidos os autos
-
14/06/2024 12:28
Outras decisões
-
13/06/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/05/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:25
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 12:12
Recebidos os autos
-
03/05/2024 12:12
Outras decisões
-
02/05/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 16:55
Juntada de Petição de réplica
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711530-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) AUTOR: ITALO FILIPE SILVA DE DEUS REU: CRISTINA PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
29/04/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 03:36
Decorrido prazo de ITALO FILIPE SILVA DE DEUS em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 21:26
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711530-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) AUTOR: ITALO FILIPE SILVA DE DEUS REU: CRISTINA PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de terceiros ajuizado por ÍTALO FILIPE SILVA DE DEUS, com pedido de tutela de urgência para fins de liberação do veículo RENAULT/CLIO AUT. 1.0 H, Ano/Modelo: 2004/2004, Cor: Prata, Placa: JFL-8855-DF, RENAVAN: *08.***.*61-44, Chassi: 93YBBOY054J504071.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso da ação de embargos de terceiros os requisitos para o deferimento do pedido de tutela de urgência estão descritos no artigo 678 do Código de Processo Civil: Art. 678.
A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
Parágrafo único.
O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.
No caso em exame, não houve qualquer prática de ato judicial expropriatório de modificação da posse do bem constrito.
Ora, houve tão somente a consulta e o bloqueio de transferência pelo RENAJUD.
Portanto, não há qualquer risco ou perigo de lesão imediata ao direito da parte embargante, a fim de justificar uma intervenção judicial. É certo que há probabilidade do direito alegado na inicial, porquanto os documentos coligados ao processo evidenciam a aquisição de boa-fé do veículo por parte da embargante.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência.
Cite-se o embargado na pessoa de seu procurador (art. 677, § 3º, CPC), ou pessoalmente no caso de não o ter (art. 677, § 3º, CPC), para contestar em 15 dias (art. 679, CPC).
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
A citação se dará por meio de publicação (art. 677, § 3º, do CPC).
Intimem-se.
Publique-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
03/04/2024 15:30
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2024 15:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
-
03/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/04/2024 13:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
De acordo com o documento ID 191303994, a constrição foi determinada pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Brasília, o qual é absolutamente competente para o processo e julgamento dos embargos de terceiro, nos termos do art. 676 do CPC.
Assim, reconheço, de ofício a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do processo à 4ª Vara Cível de Brasília. -
26/03/2024 18:57
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:57
Declarada incompetência
-
26/03/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709354-51.2024.8.07.0016
Leiliane Xavier Alves
Departamento de Transito Detran
Advogado: Leiliane Xavier Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/02/2024 17:48
Processo nº 0715911-27.2023.8.07.0004
Francisca Andrade Ferreira
Alvaro Amarante Almeida
Advogado: Thais Ferreira de Andrade Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2023 19:40
Processo nº 0027423-72.2014.8.07.0001
Silvia Cristina Castanheira Maia
Sao Mauricio Empreendimentos Imobiliario...
Advogado: Joao Carlos Ribeiro Areosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2019 17:04
Processo nº 0704780-55.2023.8.07.0004
Joana Darc de Paula
Banco Pan S.A
Advogado: Walter Machado Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2023 16:10
Processo nº 0705620-80.2024.8.07.0020
Associacao de Moradores do Condominio Re...
Aldeir Martins da Silva
Advogado: Bruno Filipe Sousa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2024 11:13