TJDFT - 0713356-56.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 18:17
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 17:14
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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04/02/2025 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/01/2025 17:21
Recebidos os autos
-
20/01/2025 17:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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20/01/2025 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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20/01/2025 17:13
Transitado em Julgado em 07/01/2025
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07/01/2025 15:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 03/12/2024 23:59.
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11/11/2024 02:21
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 16:28
Recebidos os autos
-
07/11/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:28
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/11/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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16/10/2024 14:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/10/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713356-56.2022.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: ANTONIO PEREIRA DE SENA JUNIOR SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão, fundada no Decreto Lei 911/69, na qual foi deferida a medida liminar, mas o réu e o veículo não foram localizados.
A parte autora foi instada a promover o andamento do processo, com indicação do endereço correto para apreensão do bem e citação do Réu.
Todavia, regularmente intimada, a parte autora não se manifestou.
Diante da ausência de citação, há que se reconhecer a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido da relação jurídico-processual, o que impossibilita a prestação da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, extingo o processo com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Interposta apelação, venham os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 485, §7º, do CPC).
Libere-se a constrição via RENAJUD, acaso existente.
Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
13/09/2024 16:10
Juntada de consulta renajud
-
13/09/2024 14:33
Recebidos os autos
-
13/09/2024 14:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
27/08/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 22/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:44
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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17/07/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713356-56.2022.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Busca e Apreensão (10677) REQUERENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: ANTONIO PEREIRA DE SENA JUNIOR CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, considerando que o endereço diligenciado pelo oficial de justiça (QS 104 CONJUNTO 07 LOTE 09 APTO 301 - SAMAMBAIA SUL, CEP: 72302-500 id 140882175) é o endereço do réu e o veículo não foi encontrado naquele local, à parte autora para indicar endereço (completo com CEP) onde o bem possa ser localizado ou requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução (Dec.
Lei nº 911/69, art. 4º - Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Nos termos da Portaria 01/2019 deste Juízo, fica desde já advertido que, requerida nova diligência para busca do bem, deverá ser precedida do recolhimento das custas da diligência.
Informo que a guia de custas de diligência por oficial de justiça encontra-se disponível na página eletrônica deste Tribunal de Justiça, na aba "Custas Judiciais", no campo "Guia de Diligência - Oficial de Justiça", observando-se, no preenchimento, a necessidade de inclusão do valor da causa.
BRASÍLIA-DF, 13 de julho de 2024 10:54:08.
BRUNA CHAVES FERREIRA ANSELMO Servidor Geral -
13/07/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 10:55
Juntada de Certidão
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11/04/2024 03:30
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 10/04/2024 23:59.
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08/04/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713356-56.2022.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ANTONIO PEREIRA DE SENA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da cessão de crédito requerida antes mesmo da extinção, valho-me do disposto pelo art. 485, §7º do CPC para exercer o juízo de retratação e revogar a sentença de ID n. 167601550.
Reinsira-se via Renajud a restrição retirada em ID n. 169015211.
Foi comprovada a cessão do crédito relativo à demanda (ID n. 162145524 - pág 14), razão pela qual defiro a substituição processual, com o ingresso de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (CNPJ n. 30.***.***/0001-01) como autora da demanda, devendo ser excluída a Aymoré S.A.
Retifique-se o polo ativo.
Por outro lado, intime-se a credora, em 5 (cinco) dias, a dar prosseguimento ao feito com a apreensão do veículo e formalização da citação ou com a conversão da demanda para execução, sob pena de extinção.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
01/04/2024 16:40
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 16:40
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
17/08/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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17/08/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 15:18
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2023 22:53
Recebidos os autos
-
06/08/2023 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2023 22:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
07/07/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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29/06/2023 01:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:14
Recebidos os autos
-
20/06/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 16:14
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
15/06/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
13/04/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 02:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 20:28
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 01:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/03/2023 23:59.
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13/03/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 18:33
Recebidos os autos
-
24/01/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 18:33
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
05/01/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
07/12/2022 19:38
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 17:38
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 16:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/10/2022 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2022 15:22
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 14:51
Recebidos os autos
-
25/08/2022 14:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2022 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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