TJDFT - 0718964-17.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 23:34
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 23:33
Transitado em Julgado em 06/02/2025
-
06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/02/2025 23:59.
-
29/11/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 15:33
Juntada de Alvará de levantamento
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26/11/2024 02:38
Publicado Sentença em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 02:20
Publicado Sentença em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 14:37
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/11/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/11/2024 14:45
Recebidos os autos
-
21/11/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/11/2024 11:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/11/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 16:33
Recebidos os autos
-
05/11/2024 16:33
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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05/11/2024 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/10/2024 23:59.
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18/10/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0718964-17.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALICE DA CONCEICAO SILVA CORDEIRO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
14/10/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ALICE DA CONCEICAO SILVA CORDEIRO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ALICE DA CONCEICAO SILVA CORDEIRO em 10/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 13:22
Recebidos os autos
-
17/09/2024 13:22
Outras decisões
-
16/09/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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16/09/2024 13:35
Expedição de Ofício.
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07/09/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/09/2024 23:59.
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25/07/2024 15:03
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 15:03
Determinada expedição de Precatório/RPV
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25/07/2024 15:03
Outras decisões
-
12/07/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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12/07/2024 04:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/07/2024 23:59.
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16/06/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:21
Publicado Certidão em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 15:07
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2024 15:07
Desentranhado o documento
-
24/05/2024 15:07
Desentranhado o documento
-
24/05/2024 14:55
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:55
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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24/05/2024 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/05/2024 14:14
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 13:40
Juntada de Certidão
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20/05/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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20/05/2024 13:47
Recebidos os autos
-
20/05/2024 13:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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20/05/2024 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/05/2024 20:16
Recebidos os autos
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19/05/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 23:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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04/05/2024 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/05/2024 23:59.
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03/04/2024 13:42
Recebidos os autos
-
03/04/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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01/04/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 03:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2024 23:59.
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09/02/2024 02:51
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 14:09
Recebidos os autos
-
02/02/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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02/02/2024 03:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/02/2024 23:59.
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23/01/2024 07:28
Decorrido prazo de ALICE DA CONCEICAO SILVA CORDEIRO em 22/01/2024 23:59.
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13/12/2023 02:44
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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08/12/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 15:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/11/2023 15:06
Recebidos os autos
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14/11/2023 15:06
Outras decisões
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14/11/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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14/11/2023 13:32
Transitado em Julgado em 11/11/2023
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11/11/2023 04:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/11/2023 23:59.
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10/10/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:56
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0718964-17.2022.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALICE DA CONCEICAO SILVA CORDEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Alice da Conceição Silva Cordeiro propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em restabelecer auxílio-doença acidentário e, por fim, conceder aposentadoria por invalidez, sustentando, em síntese, que exerce a função de vendedora e que sofreu acidente do trabalho em 06/02/18 consistente em transtornos psiquiátricos em razão de ter sido vítima de roubo durante a jornada laboral, ressaltando que recebeu o benefício, mas que está incapacitado para o trabalho.
Pede antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a tutela antecipada.
Perícia judicial em 25/04/23, intimadas as partes.
Concedida a tutela antecipada de aposentadoria por invalidez.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Rejeitada pelo autor a proposta de acordo formulada pelo réu. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois foi seu empregador que emitiu a CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho, a demonstrar que reconhece a existência do acidente de trabalho, mormente quando o INSS já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 26/02/18 a 25/02/19 e, sobretudo porque consta dos autos sentença proferida no processo nº 0727881-56.2021.8.07.0016 em que restou concedido auxílio-doença acidentário de 08/12/19 a 20/07/22.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de transtorno depressivo grave, concluindo que se trata de diagnóstico de natureza ocupacional.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito oficial revela categoricamente que há incapacidade total e permanente, de caráter omniprofissional, ou seja, para todo e qualquer trabalho, apresentando o segurado lesão consolidada com debilidade permanente da função cognitiva, não se admitindo sua inserção em programa de reabilitação profissional justamente por não subsistir resíduo de capacidade laboral.
A lesão acometida ao autor incapacitou-o para o trabalho, preenchendo, com efeito, os requisitos previstos no art. 42 da Lei nº 8213/91, acrescentando-se que não há meios de sua reabilitação profissional.
Deve persistir o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez permanente enquanto perdurar a condição física do autor.
Dar-se-á o termo inicial de concessão da aposentadoria por invalidez na data da perícia judicial, em 25/04/23, ocasião em que a invalidez se constituiu, pois antes disso não se tinha ciência de sua inaptidão completa para a atividade laboral.
Obriga-se o réu a pagar o auxílio-doença acidentário desde sua cessação administrativa, em 20/07/22 até a perícia judicial, em razão da conversão em aposentadoria por invalidez.
Não se há de retroagir o benefício para período entre a primeira cessação administrativa, em 25/02/19, e a sua concessão judicial, em 08/12/19, senão em ofensa à coisa julgada formada no processo nº 0727881-56.2021.8.07.0016 justamente porque já decidira a respeito daquele período sem existência de incapacidade conforme consignado na sentença.
Por fim, o autor não necessita de assistência permanente de outra pessoa para praticar os atos da vida civil, notadamente, sua subsistência, tal como consigna o perito oficial.
Trata-se, pois, de patologia clínica que evidente não o impede de realizar as tarefas do dia-a-dia sozinho, não sendo necessária a companhia de outrem para auxiliá-lo por força da invalidez acometida.
Não incide a orientação contida na Súmula nº 576 do Superior Tribunal de Justiça que, não obstante consigne que, ausente requerimento administrativo, prevalece o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data da citação válida, pois se trata, na verdade, de entendimento aplicável à situação em que não ocorrera requerimento administrativo prévio, situação distinta dos autos, ou mesmo que omissa conclusão diversa na perícia médica judicial, cujo laudo melhor reflete a situação clínica e, portanto, fática, do segurado.
Ou seja, somente inexistindo data pretérita fixada na conclusão médica, prevaleceria a data da citação válida.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a restabelecer ao autor o auxílio-doença acidentário cessado em 20/07/22 até 25/04/23 e, a partir de então, conceder aposentadoria por invalidez, obrigando-se a pagar as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Mantenho a produção dos efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
15/09/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 13:54
Recebidos os autos
-
15/09/2023 13:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/09/2023 11:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/09/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 15:16
Recebidos os autos
-
25/08/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/08/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:16
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0718964-17.2022.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALICE DA CONCEICAO SILVA CORDEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista ao autor acerca da Proposta de Acordo e da Contestação apresentadas pelo Instituto réu, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2023 16:18:24.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
21/07/2023 01:41
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:25
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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17/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 13:56
Recebidos os autos
-
15/06/2023 13:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/06/2023 14:46
Juntada de Certidão
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10/06/2023 23:32
Juntada de Petição de laudo
-
25/04/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 14:03
Recebidos os autos
-
13/04/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/03/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:48
Publicado Despacho em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 18:16
Recebidos os autos
-
20/03/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/03/2023 23:11
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 11:28
Publicado Despacho em 28/02/2023.
-
27/02/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 18:49
Recebidos os autos
-
23/02/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/02/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2023 05:15
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/01/2023 01:00
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
13/01/2023 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2023 18:24
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 21:57
Recebidos os autos
-
19/12/2022 21:57
Nomeado perito
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19/12/2022 21:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2022 21:57
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2022 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/12/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 09:50
Publicado Despacho em 21/11/2022.
-
21/11/2022 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
16/11/2022 20:45
Recebidos os autos
-
16/11/2022 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/11/2022 22:01
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:36
Publicado Despacho em 27/10/2022.
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
24/10/2022 17:40
Recebidos os autos
-
24/10/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/10/2022 22:45
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 02:21
Publicado Despacho em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 13:51
Recebidos os autos
-
21/09/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/09/2022 23:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/08/2022 00:40
Publicado Despacho em 29/08/2022.
-
26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
24/08/2022 17:32
Recebidos os autos
-
24/08/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 09:57
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/08/2022 21:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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