TJDFT - 0704141-12.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
11/09/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 02:43
Publicado Certidão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:27
Decorrido prazo de AUTO JUST COMERCIO, INTERMEDIACAO, CONSIGNACAO E VENDA DE AUTOMOVEIS NOVOS E SEMINOVOS LTDA em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 02:17
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 03:31
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704141-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: CELITA CALIL AMORIM, LEANDRO MARTINS DE OLIVEIRA E SILVA EXECUTADO: AUTO JUST COMERCIO, INTERMEDIACAO, CONSIGNACAO E VENDA DE AUTOMOVEIS NOVOS E SEMINOVOS LTDA, BANCO C6 S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
O Banco C6 S.A. informou ter cumprido a obrigação de pagar (ID 245608515).
Contudo, na sentença de ID 207944398, os réus foram condenados, de forma solidária, ao pagamento do valor total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais.
A condenação solidária implica que cada réu responde pela integralidade da dívida, podendo ser cobrado individualmente pelo valor total.
No entanto, o réu efetuou o pagamento de apenas metade do referido valor atualizado - R$ 3.591,76 (três mil quinhentos e noventa e um reais e setenta e seis centavos - ID 237791690).
Dessa forma, verifica-se que não houve quitação integral do débito referente à indenização por danos morais.
Tendo em vista que o presente cumprimento de sentença abarca os honorários sucumbenciais, inclua-se o credor dos honorários advocatícios no polo ativo da presente demanda.
Intimem-se as partes executadas, via publicação no DJe, para que promovam o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirtam-se as partes executadas de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros via Sisbajud, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação.
Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema Renajud.
Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema Infojud, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema Infojud, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/08/2025 15:49
Recebidos os autos
-
08/08/2025 15:49
Outras decisões
-
08/08/2025 14:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/08/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
07/08/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 20:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/07/2025 20:43
Juntada de Petição de certidão
-
16/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 14:21
Recebidos os autos
-
14/07/2025 14:21
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
10/07/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
09/07/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 03:35
Decorrido prazo de AUTO JUST COMERCIO, INTERMEDIACAO, CONSIGNACAO E VENDA DE AUTOMOVEIS NOVOS E SEMINOVOS LTDA em 30/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
15/06/2025 06:30
Recebidos os autos
-
15/06/2025 06:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
11/06/2025 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/06/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 16:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
06/06/2025 18:23
Recebidos os autos
-
06/06/2025 18:23
Outras decisões
-
02/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
30/05/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 16:11
Recebidos os autos
-
28/05/2025 16:11
Outras decisões
-
28/05/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
28/05/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 10:19
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
16/05/2025 14:51
Recebidos os autos
-
22/11/2024 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/11/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 03:20
Decorrido prazo de AUTO JUST COMERCIO, INTERMEDIACAO, CONSIGNACAO E VENDA DE AUTOMOVEIS NOVOS E SEMINOVOS LTDA em 19/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 21:22
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 14:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CELITA CALIL AMORIM em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de AUTO JUST COMERCIO, INTERMEDIACAO, CONSIGNACAO E VENDA DE AUTOMOVEIS NOVOS E SEMINOVOS LTDA em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 18/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 17:57
Juntada de Petição de apelação
-
29/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 16:19
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 16:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/07/2024 03:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
05/07/2024 03:44
Recebidos os autos
-
26/06/2024 02:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
25/06/2024 12:49
Cancelada a movimentação processual
-
25/06/2024 12:49
Desentranhado o documento
-
22/06/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 21/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 11:36
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2024 11:36
Desentranhado o documento
-
03/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704141-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELITA CALIL AMORIM REU: AUTO JUST COMERCIO, INTERMEDIACAO, CONSIGNACAO E VENDA DE AUTOMOVEIS NOVOS E SEMINOVOS LTDA, BANCO C6 S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora informou que a petição de ID 195652042 foi juntada equivocadamente, portanto, o documento deverá ser desentranhado do presente feito.
Ante o exposto, desentranhe-se o documento de ID 195652042 e intime-se o réu Banco C6, para que, no prazo de 15 dias, regularize sua representação processual, comprovando que André Salgado Félix e Leandro Martínez, signatários da procuração de ID 188847168, pág. 35, são seus representantes.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 16:25
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:25
Outras decisões
-
08/05/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
06/05/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 08:41
Recebidos os autos
-
02/05/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 08:41
Outras decisões
-
23/04/2024 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/04/2024 18:11
Juntada de Petição de réplica
-
22/04/2024 12:04
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/04/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 18/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0704141-12.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: CELITA CALIL AMORIM REU: AUTO JUST COMERCIO, INTERMEDIACAO, CONSIGNACAO E VENDA DE AUTOMOVEIS NOVOS E SEMINOVOS LTDA, BANCO C6 S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, especificando as provas que ainda pretende produzir.
Sem prejuízo, fica a parte requerida intimada para que, no mesmo prazo, apresente eventuais provas não especificadas em sede de contestação.
Brasília/DF, 25/03/2024.
KEILA KOTAMA PAIXAO Servidor Geral -
25/03/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 20:25
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2024 15:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/03/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2024 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 22:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 22:14
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 16:20
Recebidos os autos
-
06/02/2024 16:20
Outras decisões
-
05/02/2024 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
05/02/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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