TJDFT - 0705104-93.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 13:12
Baixa Definitiva
-
22/07/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 17:09
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
15/07/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Ementa.
Processual civil e consumidor.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃo dos danos EXTRAPATRIMONIAis.
Internação domiciliar (“home care”).
PEDIDO DE PROVA PERICIAL NÃO APRECIADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
PROCESSO ANULADO.
Apelação provida.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
A apelação interposta pela parte ré visa à reforma da sentença de procedência do pedido de cobertura dos custos da internação domiciliar e reparação por danos extrapatrimoniais estimados em R$ 10.000,00. 2.
Fatos relevantes. (i) o relatório do médico assistente da parte autora indica a necessidade de internação domiciliar, tendo em vista que é portadora de Parkisonismo em estado avançado de evolução; (ii) a parte ré/apelante teria requerido a produção de prova pericial em três oportunidades a fim de comprovar a desnecessidade de internação domiciliar no caso da parte autora; (iii) a decisão saneadora do processo não teria concretamente analisado esse pedido, senão de forma genérica.
II.
QUESTÔES EM DISCUSSÃO 3.
As questões em discussão consistem em saber: (i) se há cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da questão meritória, sem a análise do pedido de produção de prova pericial; (ii) se a recusa de cobertura de internação domiciliar por parte do plano de saúde foi (ou não) abusiva; (iii) se os fatos teriam dado causa a danos extrapatrimoniais e sua respectiva estimativa e (iv) se os honorários advocatícios foram fixados de forma correta com base no valor da causa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A produção de provas tem por finalidade a formação da convicção do julgador, cabendo a ele indeferir aquelas que não forem úteis ao julgamento do processo, bem como determinar a produção daquelas que entender necessárias à instrução do processo e formação de sua convicção (CPC, art. 370).
A prova pericial deve ser utilizada pelo julgador nas hipóteses de necessidade de conhecimentos técnicos especializados para o deslinde da controvérsia (CPC, art. 464, §1º, I). 5.
No caso concreto, a decisão saneadora do processo não teria analisado de forma específica o pedido de produção de prova pericial, limitando-se a afirmar de forma genérica a desnecessidade de produção outras provas. 6.
Em virtude da relevante questão técnica controvertida (necessidade da internação domiciliar), a prova unilateralmente produzida não garante o mesmo grau de certeza e precisão de um laudo técnico produzido sob o crivo do contraditório, devendo ser garantida à parte ré a oportunidade de produzir a prova objetiva postulada (perícia médica) para trazer maiores indícios a subsidiar a completa versão dos fatos. 7.
A realização de perícia é imprescindível para o julgamento da causa a fim de se averiguar a necessidade de home care e a presença de todos os profissionais, materiais e equipamentos requeridos na petição inicial diante do atual quadro clínico da parte autora.
Configurado o cerceamento de defesa.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelação provida.
Preliminar acolhida.
Processo anulado a partir da decisão saneadora.
Mantida a tutela antecipada originária. ___________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370, 464, §1º, inc.
I.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, acórdão 1918479, Rel.
Desa.
Maria Ivatônia, Quinta Turma Cível, DJe 13.9.2024; acórdão 1740017, Rel.
Desa.
Lucimeire Maria da Silva, Quarta Turma Cível, DJe 22.8.2023. -
23/06/2025 17:05
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (APELANTE) e provido
-
23/06/2025 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/05/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 16:02
Expedição de Intimação de Pauta.
-
22/05/2025 16:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/05/2025 15:32
Recebidos os autos
-
28/03/2025 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
28/03/2025 12:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/03/2025 12:47
Recebidos os autos
-
27/03/2025 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/03/2025 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706581-93.2020.8.07.0009
Loaiy Ibrahim Mohed Mustafa Karajah
Flavia Lopes de Oliveira
Advogado: Alessandro Domingos Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/06/2020 18:53
Processo nº 0704329-57.2024.8.07.0016
Andre Luis Santos Martinez
Onelia Caldas Mendes
Advogado: Augusto Cesar de Lima Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/01/2024 17:36
Processo nº 0712521-76.2024.8.07.0016
Antonio Silva Soares
Jamil Santana de Castro
Advogado: Anderson Aparecido Mendes Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2024 21:01
Processo nº 0022806-16.2007.8.07.0001
Banco do Brasil SA
Fast Tuning Veiculos LTDA
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2020 20:45
Processo nº 0705104-93.2024.8.07.0009
Sinval Moreira da Silva
Sul America Seguro Saude S.A.
Advogado: Khadine Araujo do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2024 15:28