TJDFT - 0705104-93.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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22/07/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 13:12
Recebidos os autos
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27/03/2025 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/03/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705104-93.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Planos de saúde (12486) AUTOR: SINVAL MOREIRA DA SILVA REU: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que que as prioridades "portador de doença grave" e "pessoa com deficiência" estão pendentes de análise.
Certifico, ainda, que o advogado da parte Ré registrou ciência da sentença de ID 226359784 em 20/02/2025.
Certifico, por último, que foi anexado Recurso de Apelação pela parte Ré de ID 229314435.
Nos termos da Portaria 01/2019, fica a parte Autora/Requerida INTIMADA para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, Contrarrazões ao referido Recurso.
BRASÍLIA-DF, 19 de março de 2025 16:20:28.
FABRICIUS CLEMENS MADRUGA Servidor Geral -
19/03/2025 22:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 16:47
Juntada de Petição de apelação
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20/02/2025 02:37
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705104-93.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINVAL MOREIRA DA SILVA REU: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por SINVAL MOREIRA DA SILVA em desfavor de SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S.A.
Inicialmente, o autor pleiteia a concessão da gratuidade de justiça.
Alega o demandante, em síntese, que é usuário de plano de saúde mantido pela requerida.
Consta da inicial que o autor possui 76 anos de idade e está acamado, portador de Parkinsonismo, já em estado avançado de evolução.
Apresenta rigidez e bradicinesia acentuados globalmente (pior em dimídio esquerdo).
Há tremor leve moderado em mão direita.
Fala lentificada, hipomimia facial.
Faz uso de cadeira de rodas, pois não consegue ficar em pé sozinho.
Fica a maior parte do dia acamado e depende de terceiros para as atividades de vida diária.
Narra que, em consulta com seu médico, foi emitido relatório com a solicitação de serviço de homecare, bem como solicitação de itens, insumos e terapias, tudo essencial para continuidade do tratamento do Requerente.
Após solicitar administrativamente ao Plano de Saúde o fornecimento dos itens do relatório médico, o Autor obteve como resposta um e-mail de NEGATIVA, onde informou que o Autor não possui cobertura para o serviço de Assistência Domiciliar, por exclusão contratual.
Diante da piora do quadro clínico do autor, foi pleiteado o tratamento domiciliar (home care) pelo seu médico assistente, conforme relatório juntado com a inicial.
Contudo, apesar da existência de indicação médica, a operadora recusou-se a custear o tratamento em regime domiciliar, ao fundamento de que o plano contratado possui cláusula expressa no sentido de excluir o home care.
Destaca ser descabida a restrição de acesso a tratamentos multiprofissionais, medicamentos e assistência técnica com enfermagem se estes forem reputados necessários, sob pena de o usuário do plano ser colocado em desvantagem exagerada, o que atenta contra os princípios da segurança jurídica e boa-fé.
Por ocasião do ajuizamento da demanda, o autor pleiteou a concessão de tutela de urgência a fim de compelir a ré a custear o tratamento domiciliar de que o autor necessita.
Sustenta, ademais, que a conduta abusiva adotada pela ré lhe causou danos morais indenizáveis, razão pela qual pugna pela condenação da operadora do plano ao pagamento do valor sugerido de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Após narrar os fatos e discorrer sobre o direito que entende lhe assistir, requereu o autor, na parte que aqui interessa, o seguinte: [...] a) A prioridade na tramitação do processo, por ser o Autor idoso; b) A concessão de tutela de urgência, para conceder a tutela antecipada, para que a Ré seja obrigada a custear a continuidade do tratamento de SINVAL MOREIRA DA SILVA em sua residência, fornecendo internação domiciliar, com suporte de enfermagem 24 horas, com todos os insumos, medicamentos, acompanhamentos médicos, tratamentos com profissionais especializados, equipamentos prescritos pelo médico no Relatório Médico em anexo, enquanto perdurar a necessidade, bem como novos itens porventura prescritos futuramente, de acordo com a necessidade da Requerente, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência; c) Conceder os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 4° da Lei n° 1060/50, por ser a Autora hipossuficiente, nos termos da lei, para tanto o Autor junta aos autos documentos comprobatórios de sua situação financeira; d) Que, caso a empresa Requerida não cumpra a decisão, seja estipulada multa diária no valor que se sugere ser de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e) A citação eletrônica da Ré no endereço indicado no preâmbulo da exordial, para querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia; f) No mérito, requer a confirmação da concessão da tutela de urgência, com a procedência da ação em condenar a Ré em conceder ao Requerente os cuidados de Home Care pelo tempo que for necessário ao seu quadro clínico, devendo a Ré arcar com todos os itens, equipamentos e medicamentos prescritos na data do pedido e posteriormente prescritos por um médico, para atender às necessidades do Requerente; g) A condenação do Réu em danos morais, no valor mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência; h) Requer a condenação da demandada nas custas processuais e honorários advocatícios, na base de 20% (vinte por cento), sobre o valor da causa, e demais cominações legais; [...] A tutela de urgência foi deferida na decisão de ID 192556581.
Na mesma oportunidade foi concedida a gratuidade de justiça ao autor.
Citada , a requerida informou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que concedeu a medida liminar pleiteada pelo requerente.
Pelo ofício de ID 195483899, a Colenda 2ª Turma Cível informou que o recurso interposto pela ré fora recebido sem a atribuição de efeito suspensivo, nos termos da decisão monocrática proferida pelo relator, eminente Desembargador Des.
Fernando Antônio Tavernard Lima.
A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos (ID 209188254).
A ré apresentou contestação no ID 195243736, na qual, antes de adentrar o mérito: 1.
Informa o cumprimento da liminar; 2.
Requer a retificação do polo passivo para constar SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 01.***.***/0001-56, 3.
Impugna o pedido de gratuidade de justiça; 4.
Suscita a preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento de que o pedido é genérico e indeterminado.
No mérito, sustenta, em síntese: 1.
Ausência dos requisitos para a concessão da liminar; 2.
Ausência de cobertura contratual, conforme cláusula 6.6; 3.
Ausência de previsão legal; 4.
Ausência de conduta ilícita, o que afasta a compensação por danos morais.
Ao final, impugna os documentos juntados pela autora e requer a improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 195630276.
A requerida juntou laudo médico ao ID 2034011896.
Ofício ao ID 209188255 da 2ª Turma informando que o agravo de instrumento interposto pela requerida foi desprovido.
Decisão saneadora ao ID 209316046.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
A causa se encontra madura para julgamento, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
Passo à análise das preliminares e questões processuais pendentes.
RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO A SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S.A pugnou pela retificação do polo passivo de modo a constar Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A, e não Sul América Seguro Saúde S/A, porquanto foi com aquela pessoa jurídica que a autora celebrou o contrato de seguro.
De fato, no contrato de ID 192358057 está nítido que o ajuste foi celebrado com Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A, CNPJ 01685053/0001-56, Registro na ANS n. 006246, e não com Sul América Seguro Saúde S/A.
Assim, diante do equívoco escusável na indicação do polo passivo da demanda, haja vista as inúmeras pessoas jurídicas que integram o grupo econômico, para cuja correção contribuiu o réu, uma vez que compareceu espontaneamente aos autos e apontou a irregularidade, e pelo fato de não trazer nenhum prejuízo à controvérsia em discussão, a retificação do polo passivo da demanda é medida que se impõe, de modo que deverá constar Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A, CNPJ 01685053/0001-56.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Em sede de contestação, a parte requerida impugnou a gratuidade da justiça deferida ao autor, argumentando que a parte não comprovou o preenchimento dos requisitos legais.
Não vejo razões para revogar o benefício, uma vez que foram juntados documentos suficientes para embasar a concessão da gratuidade da justiça.
Ademais, impende salientar que cabe ao impugnante demonstrar que não foram preenchidos os requisitos para a obtenção dos benefícios da gratuidade de justiça.
Contudo, desse ônus não se desincumbiu a requerida, embora dispusesse de meios para tanto.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Nos termos do § 1º do artigo 330 do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; e contiver pedidos incompatíveis entre si.
No presente caso, verifico que a petição inicial atende a todos os requisitos formais do § 1º do art. 330 do CPC.
Quanto aos fatos, a parte autora narrou ter firmado com o requerido contrato de adesão com a requerida, cujo objeto é plano de saúde.
Narrou a parte autora que foi diagnosticada com parkinsonismo e, em razão do seu estado grave e urgência, foi emitido relatório com a solicitação de serviço de homecare, bem como solicitação de itens, insumos e terapias, tudo essencial para continuidade do tratamento do Requerente.
Contudo, a Requerida negou o procedimento em razão da falta de cobertura contratual.
Informou que a negativa foi abusiva, almejando a realização do tratamento home care e o fornecimento dos medicamentos, conforme prescrição médica.
Ao contrário do que afirma a parte ré, o tratamento bem como os medicamentos necessários, se encontram devidamente individualizadas no laudo médico, não se tratando de pedido genérico, considerando a sua leitura em conjunto com os documentos que constam na petição inicial.
E tudo isso permitiu que a parte requerida exercesse seu direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa.
Ante o exposto, por verificar que a petição inicial não merece reprimendas, REJEITO a preliminar de inépcia.
Passo ao exame do mérito.
Da análise dos autos, verifico que a controvérsia reside em verificar a obrigatoriedade ou não de a requerida custear o tratamento médico prescrito por seu médico na modalidade Home Care, bem como fornecer os medicamentos e materiais necessários.
No caso, a operadora do plano de saúde afirma não ser obrigada a custear o tratamento médico, em regime de home care, ante a ausência de previsão legal e contratual para a cobertura dessa modalidade.
Porém, sem razão.
Inicialmente, cumpre salientar serem aplicáveis aos planos de saúde as normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista entendimento sumulado no Enunciado n. 608 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Dessa forma, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da forma mais benéfica ao consumidor, por ser parte vulnerável da relação contratual, especialmente quando restritivas de direito e integrantes de contrato de adesão (art. 47 c/c art. 54, § 4º, do CDC).
Ademais, o princípio da vinculação aos termos contratuais, consubstanciado pelo brocardo jurídico “pacta sunt servanda”, somente subsiste em relações nas quais existe autonomia da vontade, sendo oportunizada a ambas as partes a discussão das cláusulas insertas no ajuste.
A avença em apreço revela nítida natureza de contrato de adesão, mitigando, por conseguinte, a incidência do referido princípio.
O consumidor, ao contratar um seguro saúde, visa garantir, caso acometido por alguma moléstia, a cobertura dos tratamentos necessários ao restabelecimento de sua saúde.
Acredita que a seguradora cobrirá todas as despesas relativas aos custos hospitalares, ambulatoriais, médicos, cirúrgicos etc.
O objetivo do segurado é garantir sua saúde contra evento futuro e incerto, obrigando-se a operadora a custear o tratamento que melhor atenda a recuperação, sendo esta a finalidade principal do seguro contratado.
Além disso, a dignidade da pessoa humana tem primazia sobre todos os institutos jurídicos.
A atual Carta Magna conferiu a tal princípio especial importância, por ser ele norteador da valorização do indivíduo em seus diversos âmbitos, de modo que as pretensões relativas à vida e à saúde do cidadão devem ser analisadas sob esse prisma.
Da análise da documentação que instrui o feito (ID 191423878), observo que o autor é pessoa idosa (76 anos), portador de Parkinsonismo em estado avançado de evolução, fica a maior parte do dia acamado e necessita com urgência de equipe multidisciplinar e asistência na modalidade Home Care, além de medicamentos de uso contínuo e materiais descritos no laudo médico. É certo que o médico assistente, após análise detalhada do caso clínico, é quem possui a atribuição de prescrever a terapêutica mais adequada ao paciente.
Assim, não cabe ao plano de saúde limitar/excluir do contrato a prestação de serviços médicos em regime domiciliar, quando necessário ao tratamento do enfermo.
Dessa forma, a operadora tem obrigação de cobrir os gastos com o tratamento realizado, como se o paciente estivesse internado no ambiente hospitalar.
Destaca-se que a limitação/exclusão de cobertura ao tratamento domiciliar necessário à melhoria da saúde do paciente macula a própria finalidade do contrato de seguro de saúde firmado entre as partes, frustrando as legítimas expectativas do consumidor, além de violar o princípio da dignidade da pessoa humana, configurando-se, assim, como cláusula abusiva.
Assim já se manifestou o c.
STJ sobre o tema: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A versus RITA DE CASSIA RAHAL MALUF - INTERDITO “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. [...] 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, parâmetros utilizados para arbitramento da indenização - que, no caso, não se mostra excessiva ou irrisória -, encontra óbice na Súmulas 7/STJ 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1845118/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 08/10/2021 – grifo nosso).
O tratamento indicado tem por finalidade proteger a parte autora de possíveis novas internações, com o agravo das diversas patologias que lhe acometem.
Importante ressaltar, ainda, que a terapêutica prestada da forma indicada pode contribuir, inclusive, para a manutenção do equilíbrio contratual entre plano de saúde e segurado, pois reduz custos com a alta hospitalar do paciente.
Quanto aos danos morais, insurge-se a ré, sustentando não ter havido defeito na prestação do serviço, tampouco conduta ilícita.
Para a configuração do dano extrapatrimonial é imprescindível, em regra, a verificação de consequências fáticas que efetivamente repercutam na esfera de dignidade da vítima, malferindo, por exemplo, a integridade físico-psíquica, a imagem, a honra, a intimidade e o nome.
Ocorre que, em determinadas situações, a lesão de direitos da personalidade mostra-se indiscutível, pois consequência inerente à conduta do agente, tornando prescindível a sua cabal comprovação.
Na espécie, restaram demonstradas a situação clínica do autor e a necessidade do tratamento, bem como a negativa de seu custeio pela requerida.
Inevitável concluir que tal situação, além de frustrar a legítima expectativa em relação ao seguro de saúde, foi determinante para a criação de um quadro de aflição, angústia e intranquilidade ao beneficiário.
Conclui-se, portanto, ser a recusa de autorização de cobertura do tratamento médico recomendado indevida e abusiva, uma vez que impede o paciente de ser assistido com o método mais seguro e adequado ao seu estado, o que viola a função social do contrato, a boa-fé objetiva e, deste modo, os deveres anexos.
Logo, deve incidir no caso a reparação civil pelos danos morais sofridos pela autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO autoral para confirmar a antecipação de tutela e condenar a requerida a autorizar e custear o tratamento prescrito pela equipe médica (ID n. 191423878), enquanto perdurar a necessidade, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$40.000,00 (quarenta mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas para garantir o resultado prático equivalente CONDENO ainda a requerida a pagar a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, a qual deverá ser atualizada desde a data do seu arbitramento, nos termos da súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e acrescida de juros de mora, a contar da citação.
Custas e honorários exclusivamente pela parte requerida.
Honorários advocatícios de sucumbência que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria para que retifique o polo passivo, devendo constar: Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A, CNPJ 01685053/0001.
VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta -
18/02/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 15:17
Recebidos os autos
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18/02/2025 15:17
Julgado procedente o pedido
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04/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705104-93.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINVAL MOREIRA DA SILVA REU: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, porquanto a matéria deve ser provada pelo documentos juntados aos autos pelas partes.
Desnecessária a produção de outras provas.
Façam-se os autos conclusos para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 8 -
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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30/08/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 21:13
Recebidos os autos
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29/08/2024 21:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/08/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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28/08/2024 21:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/08/2024 02:17
Publicado Ata em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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07/08/2024 12:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/08/2024 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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07/08/2024 12:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/08/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:51
Recebidos os autos
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05/08/2024 02:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/08/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:46
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:46
Publicado Certidão em 11/07/2024.
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10/07/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705104-93.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINVAL MOREIRA DA SILVA REU: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 06/08/2024 17:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_09_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 20/06/2024 20:12 RICARDO AUGUSTO DA SILVA LIMA -
08/07/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705104-93.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINVAL MOREIRA DA SILVA REU: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 06/08/2024 17:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_09_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 20/06/2024 20:12 RICARDO AUGUSTO DA SILVA LIMA -
26/06/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 20:12
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 20:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 17:00, 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
14/05/2024 10:48
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/05/2024 02:34
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
05/05/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2024 21:52
Juntada de Petição de réplica
-
03/05/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 14:15
Recebidos os autos
-
03/05/2024 12:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/04/2024 19:04
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
30/04/2024 18:52
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
26/04/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 11:12
Recebidos os autos
-
09/04/2024 11:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/04/2024 11:12
Outras decisões
-
08/04/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
07/04/2024 13:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705104-93.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINVAL MOREIRA DA SILVA REU: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para juntar aos autos o contrato firmado entre as partes.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da tutela provisória.
I.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
01/04/2024 16:07
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:07
Determinada a emenda à inicial
-
27/03/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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