TJDFT - 0712486-98.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 08:58
Arquivado Provisoramente
-
23/09/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712486-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO GIRALDI EXECUTADO: VINICIUS BASTOS COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a ausência de manifestação do credor, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, mas a partir do protocolo do seu requerimento será iniciada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Caso o processo permaneça suspenso por 1 (um) ano sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2024 09:37
Recebidos os autos
-
20/09/2024 09:37
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
20/09/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ROBERTO GIRALDI em 18/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712486-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO GIRALDI EXECUTADO: VINICIUS BASTOS COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o exequente para indicar os seus dados bancários para a transferência dos valores penhorados via Sisbajud (ID. 198340413), em virtude do término do prazo para impugnação.
Na oportunidade, o exequente deverá indicar outros bens passíveis de penhora.
Em caso de inércia do exequente, retornem os autos para determinação de envio do processo ao arquivo provisório.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2024 13:14
Recebidos os autos
-
09/09/2024 13:14
Outras decisões
-
04/09/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ROBERTO GIRALDI em 02/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0712486-98.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) EXEQUENTE: ROBERTO GIRALDI EXECUTADO: VINICIUS BASTOS COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o resultado negativo da pesquisa realizada no sistema SISBAJUD.
Certifico, ainda, que o prazo para a repetição programada encerrou-se dia 15/08/2024.
Nos termos da decisão de ID. 202996472, intime-se o credor para indicar bens à penhora.
Brasília/DF, 21/08/2024.
MORGANA SOUSA ALVARENGA Servidor Geral -
21/08/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712486-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO GIRALDI EXECUTADO: VINICIUS BASTOS COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora de ativos financeiros, via SISBAJUD, por repetição programada, pelo prazo de 30 dias.
Na hipótese de não efetivação do bloqueio, intime-se a parte credora para indicar bens à penhora, no prazo de 5 dias.
Quanto à diligência de ID. 202376964, apesar de o executado não ter mandado a cópia de seu documento para a oficiala de justiça, houve o desenvolvimento de conversa entre eles, na qual restou claro que o executado tomou ciência da penhora realizada na sua conta bancária e da existência deste processo.
Assim, reputo válida a sua intimação.
Aguarde-se o prazo para apresentação de impugnação à penhora pelo executado.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/07/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 13:27
Recebidos os autos
-
16/07/2024 13:27
Outras decisões
-
02/07/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
01/07/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2024 06:28
Decorrido prazo de ROBERTO GIRALDI em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:44
Decorrido prazo de ROBERTO GIRALDI em 11/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:33
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 03:17
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 16:28
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:28
Outras decisões
-
03/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o resultado positivo da pesquisa realizada no sistema SISBAJUD, com bloqueio PARCIAL do valor da dívida, razão pela qual faço o presente processo eletrônico concluso ao MM.
Juiz de Direito desta Serventia Judicial.
Certifico, ainda, que ia pesquisa realizada no sistema RENAJUD foi infrutífera e que inseri o resultado da pesquisa realizada no sistema INFOJUD com a restrição sigiloso.
Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte credora intimada a indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 5 dias, nos termos da decisão de ID. 191928555.
Brasília/DF, 28/05/2024.
MORGANA SOUSA ALVARENGA Servidor Geral -
28/05/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
28/05/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 11:48
Recebidos os autos
-
23/05/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
23/05/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 17:22
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:22
Outras decisões
-
17/05/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
17/05/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 03:22
Decorrido prazo de ROBERTO GIRALDI em 16/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
05/05/2024 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712486-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ROBERTO GIRALDI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, via WhatsApp, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros via Sisbajud, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação.
Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema Renajud.
Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema Infojud, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema Infojud, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/04/2024 17:47
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/04/2024 16:01
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:01
Outras decisões
-
09/04/2024 03:58
Decorrido prazo de ROBERTO GIRALDI em 08/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
02/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712486-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ROBERTO GIRALDI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para requerer o início da fase de cumprimento de sentença, no prazo de 05 dias, apresentando planilha atualizada e discriminada do débito, contendo os dados relacionados no art. 524 e incisos do CPC e a indicação de bens passíveis de penhora, e promovendo o recolhimento das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença, conforme previsão contida no art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, ou indicando o identificador/ID da decisão que deferiu a gratuidade de justiça, observando-se, ainda, que o benefício da gratuidade de justiça não é extensivo ao seu advogado, conforme art. 99, §§ 5º e 6º do CPC.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/03/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 17:35
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:35
Outras decisões
-
26/03/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
26/03/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0712486-98.2023.8.07.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) AUTOR: ROBERTO GIRALDI CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a esclarecer o pedido de ID. 191060388 e o desarquivamento do processo, visto que já houve sentença com trânsito em julgado (IDs. 164064071, 169440355) e foi expedido alvará de levantamento de valores em favor do autor (ID. 170456716).
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, 25/03/2024.
LARISSA RIBEIRO DE MENEZES CARVALHO Servidor Geral -
25/03/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
24/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
23/03/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 18:18
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/09/2023 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 16:22
Recebidos os autos
-
06/09/2023 16:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
01/09/2023 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/09/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 18:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/08/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:10
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
24/08/2023 09:09
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 14:43
Transitado em Julgado em 21/08/2023
-
22/08/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 03:41
Decorrido prazo de VINICIUS BASTOS COSTA em 21/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:21
Publicado Sentença em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 17:21
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/07/2023 01:36
Decorrido prazo de VINICIUS BASTOS COSTA em 12/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 23:18
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 11:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
29/06/2023 15:56
Recebidos os autos
-
29/06/2023 15:56
Outras decisões
-
27/06/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
21/06/2023 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 13:14
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 13:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2023 13:39
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 14:07
Recebidos os autos
-
30/05/2023 14:06
Outras decisões
-
22/05/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
19/05/2023 01:13
Decorrido prazo de VINICIUS BASTOS COSTA em 18/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 14:42
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 16:27
Recebidos os autos
-
31/03/2023 16:27
Concedida a Medida Liminar
-
31/03/2023 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
30/03/2023 00:02
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:49
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 14:31
Recebidos os autos
-
27/03/2023 14:31
Determinada a emenda à inicial
-
22/03/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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