TJDFT - 0711471-60.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 11:19
Recebidos os autos
-
08/09/2025 11:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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05/09/2025 02:53
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/09/2025 15:47
Transitado em Julgado em 20/08/2025
-
03/09/2025 13:34
Recebidos os autos
-
03/09/2025 13:34
Outras decisões
-
03/09/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/09/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711471-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA MIWA NITA WATANABE, TSUNEYOSHI WATANABE REU: HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o requerido sobre o ID 247147454.
Na ausência de qualquer resistência, fica desde já autorizado o arquivamento destes autos eletrônicos, com as cautelas de praxe.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
22/08/2025 12:49
Recebidos os autos
-
22/08/2025 12:49
Outras decisões
-
22/08/2025 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/08/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 16:31
Recebidos os autos
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06/08/2024 18:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/08/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 08:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de LUCIANA MIWA NITA WATANABE em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de TSUNEYOSHI WATANABE em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 15:06
Juntada de Petição de apelação
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21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 04:14
Decorrido prazo de TSUNEYOSHI WATANABE em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 04:14
Decorrido prazo de LUCIANA MIWA NITA WATANABE em 17/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:29
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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15/07/2024 03:29
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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15/07/2024 03:29
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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13/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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13/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711471-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA MIWA NITA WATANABE, TSUNEYOSHI WATANABE REU: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada LUCIANA MIWA NITA WATANABE e TSUNEYOSHI WATANABE em desfavor de VENTURE CAPITAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A.
Narram os autores que firmaram com o requerido um contrato de promessa de compra e venda de fração de tempo de imóvel em multipropriedade do empreendimento “Residence Club At The Hard Rock Hotel Fortaleza”, em 21/04/2022, situado na Praia de Lagoinha, no Município de Paraipaba/CE.
Alegam que o imóvel deveria ser entregue em 01/06/2023, com possibilidade de tolerância de 180 dias da data prevista.
Contam que o imóvel não foi entregue na data convencionada e, por isso, requerem rescisão do contrato, com a restituição integral dos valores desembolsados, inclusive a comissão de corretagem, além da multa convencional de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da venda.
Citado, o requerido ofertou defesa no ID 198028427 e, preliminarmente, alega a incompetência do juízo ante a existência de cláusula de eleição de foro.
No mérito, aduz que mudança do cronograma de entrega de obra se deu por fato alheio a sua vontade, qual seja, fortuito externo em face da pandemia do Coronavírus.
Sustenta sobre a legalidade das deduções aplicadas a título de rescisão contratual, tendo em vista a culpa exclusiva dos compradores pelo desfazimento do negócio.
Pede, ao final, a improcedência dos pedidos.
Os autores ofertaram réplica (ID 198083280).
O feito foi saneado na decisão de ID 201669499, oportunidade na qual foi rejeitada a preliminar de incompetência relativa e a produção de prova oral.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro à análise da questão meritória.
A questão posta em julgamento gira em torno da responsabilidade da parte requerida pelo atraso na entrega do empreendimento “Residence Club At The Hard Rock Hotel Fortaleza” e se este gera aos autores direito à rescisão do contrato, com a devolução integral dos valores pagos, e ao pagamento de multa contratual, na forma postulada. É cediço que um dos princípios basilares da relação contratual é o da obrigatoriedade, que se traduz na ideia de que as partes devem estar adstritas aos termos estabelecidos na avença, em razão de sua força vinculante, os quais fazem “lei” entre elas (pacta sunt servanda).
Também é certo que o presente feito deve ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes se trata de relação de consumo, ainda que decorra de contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em regime de multipropriedade (cotas imobiliárias).
Isso porque, os contratantes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC, já que a requerida comercializa fração/cota de unidades imobiliárias no mercado de consumo, a qual foi adquirida pelo autor como destinatário final.
Nesse sentido: Acórdão n 1139087.
Assim, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90).
Da análise dos autos, verifico que as partes celebraram contrato de promessa de compra e venda de fração de tempo de imóvel em multipropriedade (ID 191273217), no qual se estabeleceu, entre outros termos, os seguintes: Campo 7 - ENTREGA DO IMÓVEL Data Prevista para o “habite-se”: 31 de dezembro de 2022 Data Prevista para a conclusão do empreendimento (Entrega da Unidade Autônoma Compartilhada e Fração de Tempo): 1ª de junho de 2023.
Conforme previsão legal (art. 43-A da Lei nº 4.591/1964, alterada pela Lei nº 13.786/2018) a entrega do imóvel em até 180 (cento e oitenta) dias da data prevista, NÃO dará causa à resolução do contrato, nem importará em penalidade em desfavor da PROMITENTE VENDEDORA.
Na hipótese de a entrega do imóvel estender-se por prazo superior àquele previsto acima, e não se tratar de resolução do contrato, será devida ao PROMISSÁRIO COMPRADOR adimplente, por ocasião da entrega da unidade, indenização de 1% (um por cento) do valor efetivamente pago à PROMITENTE VENDEDORA, para cada mês de atraso, pro rata die, corrigido monetariamente conforme índice estipulado neste contrato, tudo nos termos da Cláusula Vigésima Terceira.
Como se vê, de acordo com o que ficou ali estabelecido, a entrega do empreendimento deveria ocorrer em 01.12.2023, considerando-se a dilação do prazo em 180 (cento e oitenta) dias, a contar de 01.06.2023, prevista no contrato.
Frisa-se que o entendimento já consolidado pela jurisprudência pátria é no sentido da validade da cláusula que concede um prazo de tolerância em dias úteis para a entrega da obra.
No entanto, apesar da validade da cláusula de tolerância estipulada, os elementos dos autos geram o convencimento de que o imóvel não foi entregue ao comprador dentro do prazo convencionado.
Entendo que, diante da complexidade do objeto do contrato, não há que se falar em nulidade da cláusula, eis que envolve a construção de um conjunto habitacional, sendo razoável o prazo de tolerância para a entrega do bem, independentemente do motivo.
Por outro lado, restou incontroverso que o bem em questão não foi entregue aos compradores na data convencionada, limitando-se a afirmar a requerida, em sua defesa, que o atraso se deu por motivo de força maior em razão da pandemia do Coronavírus. É forçoso reconhecer que, a despeito da alegação no sentido de que o atraso na entrega se deu em razão de força maior, o que excluiria a sua responsabilidade, tal argumento não é suficiente para, por si só, afastar a sua mora.
Isso porque, a relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel é relação de consumo.
Nesse contexto, os percalços durante a obra relacionam-se com os riscos inerentes à atividade da empresa do ramo da construção civil, que não podem ser repassados ao consumidor.
Sobre o assunto, ensina o professor Sérgio Cavalieri Filho: Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa [...].
O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos (in Programa de Direito do Consumidor, 3ª ed., Ed.
Atlas, p. 287).
Destaca-se que o contrato já previa cláusula de tolerância para o atraso na entrega do imóvel justamente para situações imprevisíveis e, ultrapassado o prazo contratual, a requerida deve responder por sua mora.
Acresça-se a isso que o contrato foi celebrado entre as partes no ano de 2022, quando já estava em curso a pandemia da COVID19 e a vendedora já tinha ciência da possibilidade de atraso e ainda assim manteve a data de entrega do bem.
Portanto, desarrazoada a justificativa da ré para o atraso da entrega da obra em questão, especialmente porque tal demora não configura caso fortuito, força maior, e culpa exclusiva de terceiros.
Da rescisão contratual e da devolução dos valores pagos Conforme fundamentação acima desenvolvida, restou demonstrado nos autos que a unidade imobiliária cujas cotas os autores adquiriram, não foi entregue na data convencionada pelas partes no contrato de promessa de compra e venda.
Com esse argumento, a parte requerente postula a rescisão do ajuste com o recebimento integral dos valores desembolsados, devidamente corrigidos.
Merece acolhida o pedido formulado, pois, como é cediço, uma vez evidenciado o descumprimento do contrato, “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução”, tal como preceitua o ar. 475 do Código Civil, ficando a requerida obrigada à restituição de todos os valores desembolsados pelo comprador, porquanto a rescisão foi motivada por culpa exclusiva da vendedora.
Assim, em face da rescisão contratual, as partes devem retornar ao seu status quo ante, de modo que a requerida deve devolver integralmente, em uma única parcela, todos os valores desembolsados pelo autor, referentes ao contrato objeto dos autos.
Essa temática, inclusive, já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme Enunciado da Súmula n. 543, que dispõe o seguinte: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. É exatamente o que ocorre na hipótese dos autos, pois estamos diante de uma resolução de contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária no regime de multipropriedade motivada exclusivamente por culpa da vendedora, o que impõe a devolução integral e imediata de todos os valores pagos, na forma postulada.
Da multa contratual Por fim, os autores postulam o recebimento de multa prevista na cláusula 6ª, in verbis: Campo 6 - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO E RESCISÃO DO CONTRATO 6.2. - À PROMITENTE VENDEDORA: i) multa de 10% sobre o valor da venda; e ii) absorção integral da Comissão de Corretagem e das despesas de contrato.
A restituição da integralidade dos valores recebidos, atualizados e acrescidos da multa acima referida, que deverá ocorrer em até 60 (sessenta) dias corridos contados da resolução, na forma a ser estabelecida no respectivo instrumento rescisório.” Da leitura atenta do contrato, observo que consta no contrato tão somente a previsão de multa contratual em favor da vendedora.
Todavia, o Colendo STJ, por meio de julgamento do REsp n.º 1631485/DF, em sede de recurso repetitivo (Tema 971), decidiu que é possível a inversão, em desfavor da construtora, da cláusula penal estipulada exclusivamente para o consumidor, nos casos de inadimplemento da construtora/incorporadora, pelo atraso na entrega.
Nesse contexto, entendo que os autores fazem jus à multa estabelecida no campo 6.2, “a”, do contrato celebrado entre as partes.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e DECRETO a rescisão do “contrato de promessa de compra e venda de fração de tempo de imóvel em multipropriedade” referente ao empreendimento Residence Club At The Hard Rock Hotel Fortaleza (ID 191273217).
CONDENO a requerida a devolver aos autores todos os valores efetivamente pagos pelo contrato, em uma única parcela, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir de cada desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Ainda, CONDENO a requerida ao pagamento da multa prevista na cláusula sexta em favor dos autores, no percentual equivalente a 10% (dez por cento), a incidir sobre o valor da venda, o qual deverá ser atualizado e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.
O valor total do débito será apurado em liquidação de sentença, por meio da realização de cálculos aritméticos (art. 509, § 2º, do CPC).
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Arcará a parte requerida com as custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios em seu favor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
11/07/2024 16:36
Recebidos os autos
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11/07/2024 16:36
Julgado procedente o pedido
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28/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711471-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA MIWA NITA WATANABE, TSUNEYOSHI WATANABE REU: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
Primeiramente, adentro à análise da preliminar de incompetência territorial.
Sabe-se que a competência é a medida e quantificação da jurisdição, sendo consectário do princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII, CF).
O direito processual subdivide a incompetência em relativa e absoluta, ao teor do que dispõe o art. 64 do Código de Processo Civil: “A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação”.
A competência relativa surge quando a discussão cinge-se ao valor da causa e à territorialidade.
Caso acolhida a alegação de incompetência os autos serão remetidos ao juízo competente (art. 64, §3º, CPC). É sabido, ainda, que “As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações” (art. 63, CPC).
Para todos os efeitos, a competência relativa pode ser alterada para derrogar as regras previstas na lei, posto que é prerrogativa inerente às respectivas esferas privadas de interesse.
No caso em apreço, depreende-se que as partes estão vinculadas por contrato que elege expressamente Fortaleza/CE como o foro para dirimir controvérsias (ID 191273217– pág. 37, cláusula sexagésima primeira), em observância ao que dispõe o art. 63, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ocorre que a presente demanda se resolve pelas normas atinentes à legislação consumerista e o Código de Defesa do Consumidor possibilita ao autor ajuizar a ação no foro de seu domicílio (art. 101, I, CDC).
Trata-se de uma política legislativa para facilitar a atuação do consumidor perante o consumidor, ante a sua posição de vulnerabilidade jurídica.
Nesse sentido, veja(m)-se o(s) seguinte(s) aresto(s): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA MODALIDADE MULTIPROPRIEDADE.
AQUISIÇÃO DE COTA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
ANGULARIDADE ATIVA.
CONSUMIDOR.
ANGULARIDADE PASSIVA.
CONSTRUTORA E INCORPORADORA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CARACTERIZAÇÃO.
FORO DO CONSUMIDOR.
PRIVILÉGIO.
AFIRMAÇÃO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
NULIDADE.
ABUSIVIDADE.
RECONHECIMENTO.
VIABILIDADE.
PRESERVAÇÃO DAS SALVAGUARDAS ASSEGURADAS AO CONSUMIDOR (CPC, ART. 63, §2º; CDC, ARTS. 6º, VIII, E 101, I).
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO.
ADVENTO.
DERROGAÇÃO OU MITIGAÇÃO TÁCITA DAS REGRAS PROCESSUAIS POSTAS.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO.
AGRAVO PROVIDO. 1.
O legislador de consumo, com pragmatismo, assegura ao consumidor, ante sua inferioridade jurídico-processual face ao fornecedor, o privilégio de ser acionado ou demandar no foro que se afigura condizente com a facilitação da defesa dos seus interesses e direitos, emergindo da proteção que lhe é dispensada em ponderação com sua destinação que o juiz pode, inclusive, declarar, de oficio, a nulidade de cláusula de eleição de foro, conforme autoriza o §3º do artigo 63 do estatuto processual em conformidade com o disposto nos artigos 6º, inciso VIII, e 101, I, do CDC, pois o fato de ser demandado ou demandar no foro em que é domiciliado encerra a presunção de que facilita sua defesa. 2.
O aviamento da ação no foro de domicílio do consumidor em descompasso com o foro de eleição inserto no contrato de adesão que firmara se insere dentro dos privilégios processuais que lhe são resguardados e traduz escolha pelo foro que se lhe afigura mais conveniente por facilitar o acesso à via jurisdicional e o exercício do direito de defesa que lhe é assegurado, devendo a regra que lhe assegura a prerrogativa de demandar no foro do seu domicílio ser interpretada de acordo com seu objetivo teleológico e em conformidade com seus interesses. 3.
O advento do processo eletrônico não tivera o condão de derrogar ou mitigar tacitamente, até porque inexiste essa figura no direito brasileiro, as regras legais que disciplinam a competência territorial e nem ao menos tangenciam os enunciados provenientes do estatuto consumerista que resguardam a facilitação do acesso do consumidor ao judiciário, inclusive porque a facilidade de acesso ao processo não se confunde com a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, porquanto esse princípio é composto por diversas variáveis, tais como o valor das custas processuais, a facilidade de participação em atos presenciais ou híbridos, agilidade da prestação jurisdicional etc. 4.
Agravo conhecido e provido.
Unânime. (Acórdão 1671497, 07354623920228070000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 1/3/2023, publicado no DJE: 17/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, não acolho a preliminar de incompetência territorial.
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
O acervo documental já coligado nos autos é suficiente para promover a reconstrução fática do ocorrido e permitir o julgamento, sendo forçoso reconhecer que o feito se encontra maduro e apto ao julgamento.
Desta feita, torna-se desnecessária a realização de prova oral Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID 200154909 Intimem-se.
Após, independentemente de transcurso de prazo, faça-se conclusão para sentença.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
26/06/2024 07:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/06/2024 07:56
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 17:51
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:51
Outras decisões
-
14/06/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/06/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:17
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 15:18
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/05/2024 13:25
Recebidos os autos
-
27/05/2024 13:25
Outras decisões
-
26/05/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/05/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 11:51
Juntada de Petição de réplica
-
24/05/2024 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2024 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/04/2024 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 12:10
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711471-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA MIWA NITA WATANABE, TSUNEYOSHI WATANABE REU: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CITE-SE o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do Código de Processo Civil.
Cite-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
01/04/2024 14:24
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:24
Outras decisões
-
26/03/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/03/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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