TJDFT - 0706600-66.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SHIRLEY MAZO em 11/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0706600-66.2024.8.07.0007 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, ficam as partes intimadas da expedição do formal de partilha, ficando cientes de que terão o prazo de 05 (cinco) dias para manifestar eventual desconformidade, bem como para download dos documentos necessários à averbação da partilha.
Findo o prazo, arquivem-se os autos.
Taguatinga/DF ROSA MARIA DA COSTA LOPES *Documento datado e assinado eletronicamente -
02/09/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 17:35
Expedição de Termo.
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20/08/2024 18:28
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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19/08/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:23
Recebidos os autos
-
08/08/2024 14:23
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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06/08/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 14:16
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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18/06/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
17/05/2024 12:42
Recebidos os autos
-
17/05/2024 12:42
Outras decisões
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15/05/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
14/05/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
15/04/2024 10:50
Recebidos os autos
-
15/04/2024 10:50
Outras decisões
-
12/04/2024 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
12/04/2024 21:43
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 03:41
Decorrido prazo de SHIRLEY MAZO em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 15:24
Juntada de Certidão
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04/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0706600-66.2024.8.07.0007 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MEEIRO: ROSARIA ALVES MAZO HERDEIRO: SHIRLEY MAZO, ANA CAROLINA MAZO, ANA CATARINA MAZO, ALLAN MAZO, ELITON MAZO INVENTARIADO(A): EDISON MAZO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Firmo a competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito.
Diante da certidão de óbito de ID 191035798, e por serem as partes maiores e capazes, independentemente do valor dos bens deixados, declaro aberto o inventario dos bens de EDISON MAZO pelo RITO DO ARROLAMENTO SUMÁRIO (CPC, art. 659) e nomeio inventariante SHIRLEY MAZO, que fica advertida de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas, na forma do artigo 618 do CPC.
Deverá assinar e juntar o termo de inventariante abaixo.
Deverá o inventariante no prazo de 20 dias (após compromissar-se) prestar as declarações legais (art. 620 do CPC), juntando a seguinte documentação, em nome do(a) de cujus (caso as certidões estejam positivas para ações, deverá vir certidão de inteiro teor ou de crédito de cada processo; caso estejam positivas para dívidas tributárias, deverão ser incluídas no esboço de partilha os valores atualizados com indicação de como serão quitadas): 1) Certidão negativa de ações civis (https://cnc.tjdft.jus.br); 2) Certidão negativa de ações trabalhistas (http://www.trt10.jus.br); 3) Certidão negativa de ações federais (http://www.df.trf1.gov.br); 4) Certidão do cartório de distribuição quanto a inexistência de registro de testamento (http://www.censec.org.br); 5) Certidões de casamento ou nascimento atualizada de todos herdeiros; 6) Certidão de casamento atualizada de ROSARIA.
Determino pesquisa SISBAJUD.
Após as informações, havendo saldo positivo, promova-se a transferência dos valores para a conta judicial, devendo o inventariante encerrar a conta.
Atribuo a presente decisão força de termo de compromisso de inventariante, que o(a) Sr(a).
SHIRLEY MAZO - CPF *84.***.*00-10, presta o presente compromisso por ter sido nomeado(a) inventariante nos autos acima citados, sendo-lhe deferido o compromisso de bem e fielmente, sem dolo, nem malícia, servir de inventariante do(s) bem(ns) que ficou (ficaram) pelo falecimento de EDISON MAZO (CPF: *21.***.*96-34); .
Saliente-se que o(a) inventariante tem poderes para SOLICITAÇÃO DIRETA, de informações de interesse do espólio perante instituições bancárias, cartórios, entes públicos e privados, sobretudo extratos e saldos bancários, declarações para o imposto de renda e certidões para verificação dos bens do espólio.
RESSALVA: os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Aceito por ele(a) o compromisso, assim prometeu cumpri-lo sob as penas da lei.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente Inventariante:____________________________________________ -
26/03/2024 14:06
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:06
Deferido o pedido de SHIRLEY MAZO - CPF: *84.***.*00-10 (HERDEIRO).
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26/03/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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25/03/2024 16:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/03/2024 16:12
Recebidos os autos
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25/03/2024 16:12
Determinada a emenda à inicial
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22/03/2024 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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