TJDFT - 0701961-39.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 17:24
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 18:58
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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23/05/2024 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/05/2024 17:48
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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27/04/2024 03:31
Decorrido prazo de COLEGIO GUINESS LTDA - ME em 26/04/2024 23:59.
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17/04/2024 10:23
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2024 02:56
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701961-39.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COLEGIO GUINESS LTDA - ME REU: ELLEN CARNEIRO VIANA SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta por COLEGIO GUINESS LTDA - ME em face de ELLEN CARNEIRO VIANA objetivando receber o valor de R$13.759,24 (treze mil e setecentos e cinquenta e nove reais e vinte e quatro centavos), lastreado nos contratos de prestação de serviços educacionais (id 148529633 e id 148529638).
Regularmente citada, em 23/11/2023(Id 188973212), a parte ré não apresentou resposta.
Dada a revelia, foi-lhe designada curadora especial (Defensoria Pública), que apresentou contestação por negativa geral (id 190433421). 2) ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de provas em audiência, além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015. É certo que a parte ré, sendo revel e estando representada pela Curadoria Especial, exercitou o direito à contestação por “negativa geral” previsto no artigo 341, parágrafo único, do CPC/2015.
Tal circunstância não impõe, contudo, a realização de dilação probatória, cuja autorização fica ao prudente alvitre do magistrado da causa.
Nesse sentido, cumpre destacar o correto entendimento adotado, neste ponto, pelo colendo STJ, para o qual “não é porque o Curador Especial procedeu à defesa por negativa geral, ou ainda, pelo simples fato de ter sido dada curadoria especial ao ora agravante, que se irá verificar a necessidade de dilação probatória.
Esta, como muito bem consignado pela Corte de origem, é aquilatada pelo juiz da causa, a quem compete o exame sobre a presença de elementos que permitam decidir sobre determinado tema.” (AgRg no AREsp 567.425/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 21/11/2014) Ademais, como também já proclamou o egrégio STJ, “a mera ‘negativa geral’ de débito não é capaz de sustentar a defesa do réu, sobre o qual recai o ônus de comprovar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor.” (AgRg no REsp 930.310/AM, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/04/2008, DJe 25/04/2008).
Não tendo vindo aos autos qualquer prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo dos direitos sustentados pela parte autora, seja em relação à existência do vínculo contratual de prestação de serviços educacionais (conforme documentos de id 148529633 e id 148529638), seja em relação à mora atribuída à parte requerida, o acolhimento do pedido de cobrança é a medida adequada à espécie. 3) PONTOS RESOLUTIVOS Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$13.759,24 (treze mil e setecentos e cinquenta e nove reais e vinte e quatro centavos), com o acréscimo da correção monetária (conforme índices do sistema eletrônico de atualização empregado nesta Corte) a partir do ajuizamento desta ação e dos juros de mora (1% ao mês) a partir da citação (art. 405 do CCB/2002).
CONDENO ainda a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da presente condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC/2015.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
03/04/2024 07:11
Recebidos os autos
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03/04/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 07:11
Julgado procedente o pedido
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21/03/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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19/03/2024 10:07
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 14:14
Juntada de Certidão
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20/02/2024 03:53
Decorrido prazo de ELLEN CARNEIRO VIANA em 19/02/2024 23:59.
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23/11/2023 02:44
Publicado Edital em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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04/11/2023 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/10/2023 01:42
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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23/09/2023 01:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/09/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/09/2023 02:24
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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08/09/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
03/09/2023 05:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/08/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2023 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2023 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2023 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2023 18:11
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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15/07/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/06/2023 14:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/06/2023 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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13/06/2023 14:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/06/2023 14:13
Recebidos os autos
-
13/06/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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12/06/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 12:35
Recebidos os autos
-
12/06/2023 12:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/05/2023 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2023 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/05/2023 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2023 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2023 01:20
Decorrido prazo de COLEGIO GUINESS LTDA - ME em 14/04/2023 23:59.
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31/03/2023 08:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/03/2023 00:52
Publicado Certidão em 21/03/2023.
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20/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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16/03/2023 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2023 17:04
Juntada de Certidão
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27/02/2023 17:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/02/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 03:07
Decorrido prazo de COLEGIO GUINESS LTDA - ME em 15/02/2023 23:59.
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08/02/2023 02:37
Publicado Decisão em 08/02/2023.
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08/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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06/02/2023 14:40
Recebidos os autos
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06/02/2023 14:40
Deferido o pedido de COLEGIO GUINESS LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-74 (AUTOR).
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06/02/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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03/02/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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