TJDFT - 0707199-23.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707199-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL PORTAL DO SOL - CHACARA COLORADO - RECANTO DAS EMAS DF EXECUTADO: NARCIZO ANTONIO NERY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido pela ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL PORTAL DO SOL em face de NARCIZO ANTONIO NERY.
Em petição de ID 248204853, a parte exequente requereu a expedição de ofício para obter informações acerca de contrato de alienação fiduciária e, simultaneamente, pleiteou o levantamento de valores bloqueados em conta do executado.
O executado, por sua vez, apresentou impugnação à penhora no ID 249020314, arguindo a impenhorabilidade dos valores constritos, sob o fundamento de que possuem natureza alimentar.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
DECIDO.
Da Impugnação à Penhora (ID 249020314) O executado insurge-se contra o bloqueio de valores, alegando que se trata de verba de caráter alimentar e, portanto, impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
Contudo, a impugnação apresentada é manifestamente intempestiva.
Conforme se depreende da decisão de ID 237672217, que determinou o bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, o executado foi devidamente intimado para se manifestar no prazo legal, quedando-se inerte.
A apresentação da peça de defesa somente no ID 249020314 operou a preclusão temporal do seu direito de impugnar a constrição.
Ainda que assim não fosse, e apenas a título de reforço argumentativo, a alegação de impenhorabilidade veio desprovida de qualquer suporte probatório.
Cabia ao executado, nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus de comprovar que a quantia bloqueada se enquadra nas hipóteses de impenhorabilidade.
No entanto, não acostou aos autos extratos bancários ou qualquer outro documento que pudesse corroborar suas alegações, tratando-se de mera ilação genérica.
Dessa forma, REJEITO a impugnação para manter os valores constritos.
Dos Pedidos da Exequente (ID 248204853) A parte exequente postula a expedição de ofício a instituições financeiras para obter informações sobre credores fiduciários de veículos do devedor.
O pedido deve ser indeferido, pois se trata de diligência que pode ser realizada pela própria parte diretamente junto ao Departamento de Trânsito (DETRAN), órgão público detentor de tais registros.
O acionamento do Poder Judiciário para tal fim é medida excepcional, cabível apenas quando a parte demonstra a recusa ou a impossibilidade de obter a informação por meios próprios, o que não foi comprovado nos autos, em observância aos princípios da cooperação e da celeridade processual.
Quanto ao pedido de levantamento dos valores, tendo em vista a preclusão do direito de impugnação do executado e a manutenção da penhora, seu deferimento é a consequência lógica para a satisfação, ainda que parcial, do crédito exequendo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício formulado pela parte exequente.
DEFIRO o pedido de levantamento da quantia penhorada.
Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Banco de Brasília determinando a transferência de R$ 2.039,25 (ID 237672217), mais acréscimos legais, para a conta indicada pelo exequente ao ID 248204853.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
15/09/2025 16:11
Recebidos os autos
-
15/09/2025 16:10
Outras decisões
-
05/09/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 06:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707199-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL PORTAL DO SOL - CHACARA COLORADO - RECANTO DAS EMAS DF EXECUTADO: NARCIZO ANTONIO NERY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o exequente acerca dos valores bloqueados ao ID 237672217.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
30/08/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 12:27
Recebidos os autos
-
29/08/2025 12:27
Outras decisões
-
28/08/2025 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/08/2025 07:20
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 03:40
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL PORTAL DO SOL - CHACARA COLORADO - RECANTO DAS EMAS DF em 25/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 15:33
Recebidos os autos
-
14/08/2025 15:33
Outras decisões
-
14/08/2025 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707199-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL PORTAL DO SOL - CHACARA COLORADO - RECANTO DAS EMAS DF EXECUTADO: NARCIZO ANTONIO NERY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há como acolher o pedido de inclusão do nome da devedora nos cadastros de inadimplentes, porquanto o disposto no art. 782, §3º, do CPC constitui uma faculdade do juiz, sendo que a diligência pode ser realizada pelo próprio credor.
A atuação do Judiciário neste sentido será feita de forma supletiva, após a parte interessada demonstrar a negativa ao requerimento administrativo.
INDEFIRO o pedido de inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes.
Consulte-se o RENAJUD, conforme requerido.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
13/08/2025 15:49
Recebidos os autos
-
13/08/2025 15:49
Outras decisões
-
08/08/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/08/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 13:22
Recebidos os autos
-
16/07/2025 13:22
Outras decisões
-
15/07/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL PORTAL DO SOL - CHACARA COLORADO - RECANTO DAS EMAS DF em 10/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707199-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL PORTAL DO SOL - CHACARA COLORADO - RECANTO DAS EMAS DF EXECUTADO: NARCIZO ANTONIO NERY CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo referente à penhora de valores via SISBAJUD (Decisão de ID 0719534-16.2020.8.07.0001) sem apresentação de impugnação.
Nos termos da Instrução 11/2021 baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a promover o andamento do feito.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 18:05:10.
MAURA WERLANG Diretor de Secretaria -
27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de NARCIZO ANTONIO NERY em 26/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:26
Decorrido prazo de NARCIZO ANTONIO NERY em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL PORTAL DO SOL - CHACARA COLORADO - RECANTO DAS EMAS DF em 23/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 17:18
Recebidos os autos
-
29/05/2025 17:18
Outras decisões
-
29/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 06:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/05/2025 11:54
Recebidos os autos
-
26/05/2025 11:54
Outras decisões
-
21/05/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/05/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 13:07
Recebidos os autos
-
19/05/2025 13:07
Outras decisões
-
14/05/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/04/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707199-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL PORTAL DO SOL - CHACARA COLORADO - RECANTO DAS EMAS DF EXECUTADO: NARCIZO ANTONIO NERY CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte Executada pagar voluntariamente o débito, bem como para apresentar impugnação.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a indicar bens passíveis de penhora apresentando planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% e também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2025 06:45:46.
GISELLE ZARDINI BRUGNERA Servidor Geral -
22/04/2025 06:46
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 03:08
Decorrido prazo de NARCIZO ANTONIO NERY em 07/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 09:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de NARCIZO ANTONIO NERY em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL PORTAL DO SOL - CHACARA COLORADO - RECANTO DAS EMAS DF em 26/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:45
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
19/02/2025 02:44
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 15:19
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:19
Outras decisões
-
17/02/2025 13:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/02/2025 03:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/02/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 17:10
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
13/02/2025 14:52
Recebidos os autos
-
31/10/2024 18:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/10/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de NARCIZO ANTONIO NERY em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL PORTAL DO SOL - CHACARA COLORADO - RECANTO DAS EMAS DF em 30/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 23:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2024 10:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/10/2024 02:39
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:39
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 21:55
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 21:36
Juntada de Petição de apelação
-
03/10/2024 14:07
Juntada de Petição de apelação
-
16/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de NARCIZO ANTONIO NERY em 13/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 15:53
Recebidos os autos
-
12/09/2024 15:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/09/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/09/2024 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 13:08
Recebidos os autos
-
29/08/2024 13:08
Outras decisões
-
29/08/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/08/2024 08:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
20/08/2024 18:17
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:17
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2024 08:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/08/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 02:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL PORTAL DO SOL - CHACARA COLORADO - RECANTO DAS EMAS DF em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:28
Decorrido prazo de NARCIZO ANTONIO NERY em 31/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
05/07/2024 18:07
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:07
Outras decisões
-
04/07/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/07/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:06
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 12:18
Recebidos os autos
-
17/06/2024 12:18
Outras decisões
-
15/06/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/06/2024 16:06
Juntada de Petição de réplica
-
29/05/2024 03:08
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
25/05/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 22:39
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2024 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 03:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL PORTAL DO SOL - CHACARA COLORADO - RECANTO DAS EMAS DF em 09/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 03:20
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 15:05
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:05
Outras decisões
-
01/04/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/03/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 07:52
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 03:21
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
08/03/2024 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 16:30
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:30
Outras decisões
-
28/02/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/02/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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