TJDFT - 0746506-18.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0746506-18.2023.8.07.0001 RECORRENTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL RECORRIDO: FREDERICO MINERVINO DIAS SOBRINHO DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REVISÃO CONTRATUAL.
PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE DO VALOR DAS MENSALIDADES.
MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
CONTRATO FIRMADO ANTES DA LEI Nº 9.656/98.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
ONUS DA PROVA.
ART. 373, INCISO II, DO CPC.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Não há que se falar em cerceamento de defesa, em face da negativa de realização de perícia atuarial, se tal prova se mostra irrelevante para a solução da causa.
Ademais, não merece reparos a decisão se o magistrado, verificando que a prova dos autos já o convenceu, procede ao julgamento antecipado do mérito.
Preliminar rejeitada. 2.
Aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/98, deve-se seguir o que estabelece as cláusulas constantes do contrato. 3.
Cabe a parte que possuía o ônus probatório de juntar aos autos o contrato provar as condições de reajustes em decorrência de mudança de faixa etária celebradas. 4.
Apelo não provido.
A recorrente alega violação aos artigos 421 e 422, ambos do Código Civil, sustentando ofensa ao pacta sunt servanda, uma vez que se trata de plano antigo, não adaptado à Lei 9.656/98, devendo prevalecer, portanto, o disposto nas cláusulas contratuais.
Defende que o reajuste dos contratos coletivos não pode ser vinculado aos índices da ANS, devendo prevalecer a liberdade contratual.
Afirma que o reajuste taxado como abusivo pelo acórdão se reveste de caráter técnico que foge à competência do Poder Judiciário.
Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial com julgado da Corte Superior.
Requer que todas as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Rodrigo Sá Queiroga, OAB/DF 16.625.
II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto à apontada ofensa aos artigos 421 e 422, ambos do Código Civil e quanto ao correlato dissenso interpretativo.
Isso porque a turma julgadora, após detida análise do contexto fático-probatório e contratual dos autos, assentou: “Como visto, a apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório ao não juntar aos autos o contrato assinado pelo apelado.
Por não haver documento que comprove o acordo em relação aos reajustes, não é possível saber qual índice deveria ser aplicado na faixa etária do apelado.
Ademais, ainda que o contrato juntado fosse considerado válido, o art. 371, do CPC, deveria incidir, fazendo prova contra o apelante.
Isso porque a alínea “j” do parágrafo 1º da cláusula 26 do referido documento prevê como último reajuste por faixa etária o de sessenta e sete vírgula cinquenta e sete por cento (67,57%), que incide na faixa etária de cinquenta e nove (59) anos.
Não há um reajuste para a faixa etária de sessenta e seis (66) anos, idade na qual o apelado teve sua mensalidade reajustada.
Tais informações que vão de encontro à tabela trazida pelo apelante.” (ID 074650618) Infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a recorrente, é providência que encontra óbice nos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ, também aplicáveis ao recurso especial lastreado no dissenso pretoriano, conforme decidido no AgInt no AREsp n. 2.239.224/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.
Por fim, defiro o pedido de publicação exclusiva, nos termos formulados pela recorrente.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012 -
25/07/2024 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/07/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 20:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/07/2024 02:58
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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13/07/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala B, Sala 912, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037434 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0746506-18.2023.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FREDERICO MINERVINO DIAS SOBRINHO Requerido: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou recurso de APELAÇÃO.
Outrossim, a parte AUTORA não apresentou recurso de apelação, no prazo da sentença.
Nos termos da Instrução 001/2016 baixada pelo e.
TJDFT, intime-se a parte autora a apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º, do CPC.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique-se as datas em que houve ciência das intimações pelas partes quanto à sentença, eventual embargos de declaração e contrarrazões a fim de possibilitar a aferição da tempestividade dos recursos pela instância revisora.
Após, remetam-se os autos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 09:19:50.
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral -
10/07/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 14:55
Juntada de Petição de apelação
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06/07/2024 04:23
Decorrido prazo de FREDERICO MINERVINO DIAS SOBRINHO em 05/07/2024 23:59.
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29/06/2024 04:21
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 28/06/2024 23:59.
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18/06/2024 04:44
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 17/06/2024 23:59.
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13/06/2024 14:35
Recebidos os autos
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13/06/2024 14:35
Embargos de declaração não acolhidos
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13/06/2024 14:29
Publicado Despacho em 10/06/2024.
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13/06/2024 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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10/06/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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10/06/2024 11:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2024 13:59
Recebidos os autos
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06/06/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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05/06/2024 13:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/06/2024 02:30
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746506-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FREDERICO MINERVINO DIAS SOBRINHO REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte ré para apresentar manifestação sobre os embargos de declaração opostos em face do ato do juízo.
Prazo: 05 dias.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão.
Independente do transcurso do prazo acima estabelecido, oficie-se ao desembargador do agravo de instrumento n. 0748447-06.2023.8.07.0000 informando o teor da sentença de ID 197789155.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
29/05/2024 17:08
Recebidos os autos
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29/05/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746506-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FREDERICO MINERVINO DIAS SOBRINHO REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de revisão contratual ajuizada por FREDERICO MINERVINO DIAS SOBRINHO em desfavor de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor ser beneficiário do plano de saúde operado pela ré desde 1997.
Relata um reajuste de 76% na mensalidade entre fevereiro de 2023 e novembro de 2023, sendo 13% de reajuste em razão do aniversário da contratação do plano em fevereiro e 55,85% em razão da mudança da faixa etária em novembro, passando a mensalidade de R$ 1.601,18 para R$ 2.816,60 no ano de 2023.
Aduz ser abusivo o reajuste.
Requer a concessão da antecipação de tutela, inaudita altera parts, para impedir que a ré declare sua inadimplência, depositando em juízo o valor de R$ 1.807,25 (um mil oitocentos e sete reais e vinte e cinco centavos).
No mérito, pugna pela confirmação da antecipação da tutela e pleiteia: a) a anulação da cláusula abusiva que prevê o reajuste das mensalidades por faixa etária e; b) o reconhecimento definitivo do valor de R$ 1.807,25 (um mil oitocentos e sete reais e vinte e cinco centavos) como valor devido a título de prestações mensais do plano de saúde, sem prejuízo de eventuais aumentos anuais (na data do aniversário da contratação – fevereiro) não relacionados ao reajuste por idade ora afastado.
A decisão de ID 177851014 indeferiu a antecipação de tutela pleiteada.
A parte autora se manifestou requerendo que: a) se oficie a ré para informar o depósito dos valores em juízo; b) a ré seja compelida a ressarcir os exames médicos realizados pelo autor; c) seja determinado o retorno imediato à assistência médica ao autor.
A decisão de ID 178871493 indeferiu os pedidos do autor e determinou o levantamento dos valores depositados em juízo.
Foi comunicada a interposição do agravo de instrumento n. 0748447-06.2023.8.07.0000, o qual indeferiu a liminar pleiteada (ID 179228574).
Contestação (ID 182112334).
Aduz a inaplicabilidade do CDC, da lei n. 9.656/98 e das resoluções normativas da ANS ao caso.
Afirma que os planos contratados antes da vigência da lei n. 9.656/98 possuem valores inferiores aos demais planos, com cálculos atuariais defasados, por essa razão entende que o regulamento da saúde suplementar não se aplica ao caso, devendo ser aplicadas apenas as cláusulas contratuais, conforme a ADI 1.931 do STF.
Alega que há previsão contratual dos reajustes aplicados, que visa a manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do plano, sendo sempre observado o art. 19 da RN n. 195/2009 da ANS.
Aduz não haver ilegalidade na cumulação de reajustes distintos em um mesmo período anual.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica (ID 186449359).
A decisão saneadora (ID 191158827) fixou como ponto controvertido (i) se o plano de saúde objeto da lide foi contratado pelo autor na modalidade individual ou coletiva; (ii) se seus reajustes anuais estão sujeitos ao patamar máximo fixado pela ANS; (iii) se é possível ou não a aplicação de reajuste por faixa etária ao contrato firmado pelo autor; indeferiu a produção de prova pericial atuarial pleiteada pela ré; determinou a juntada pela ré da cópia do contrato de adesão firmado pelo autor.
A ré juntou aos autos um contrato de adesão (ID 193587670).
Contudo, o documento foi considerado apócrifo (ID 195773412).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O processo tem julgamento antecipado, uma vez que a questão suscitada no presente processo é prevalentemente de direito, o que atrai o disposto no art. 355, inciso I, do CPC.
Nesse caso, o julgamento do processo no estado em que se encontra é medida que se impõe, não se fazendo necessária a dilação probatória.
No mais, a juíza, como destinatária final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbida de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade da magistrada, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Registro que não deve ser aplicado ao caso o Código de Defesa do Consumidor, pois o plano Cassi, mesmo na modalidade plano família, atua em regime de autogestão, conforme enuncia a súmula n. 608 do STJ.
Dos pontos controvertidos A decisão saneadora de ID 191158827 fixou os pontos controvertidos da lide, senão vejamos: (i) se o plano de saúde objeto da lide foi contratado pelo autor na modalidade individual ou coletiva; (ii) se seus reajustes anuais estão sujeitos ao patamar máximo fixado pela ANS; (iii) se é possível ou não a aplicação de reajuste por faixa etária ao contrato firmado pelo autor.
Cinge-se a lide acerca da abusividade ou não dos reajustes aplicados aos valores do plano do autor.
O autor entende ser abusivo o reajuste dos valores cobrados referentes ao seu plano de saúde operado pela ré.
Informa que 13% do reajuste foi em razão do aniversário da contratação do plano em fevereiro e 55,85% em razão da mudança da faixa etária em novembro.
Em contrapartida, a ré afirma que os planos contratados antes da vigência da lei n. 9.656/98 possuem valores inferiores aos demais planos; que devem ser aplicadas apenas as cláusulas contratuais; que há previsão contratual dos reajustes aplicados; que não há ilegalidade na cumulação de reajustes distintos em um mesmo período anual.
Do contrato de adesão Compulsando os autos, verifico que o autor é beneficiário do plano de saúde operado pela ré, tendo firmado o contrato referente ao plano Cassi Família em 08/02/1997.
No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da lei n. 9.656/1998, como é o caso do presente contrato celebrado entre as partes, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da súmula normativa n. 3/2001 da ANS.
Insta frisar que a adaptação do plano à lei n. 9.656/98 sempre foi uma opção do beneficiário, o que não ocorreu no presente.
Para os reajustes por mudança de faixa etária, o sítio eletrônico da ANS informa que, para contratos celebrados até 02/01/99, "deve seguir o que estiver escrito no contrato" (disponível em http://www.ans.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao &task=TextoLei&format=raw&id=NDM1).
Assinale-se, ainda, que o eg.
STF, no julgamento da ADI 1931 - MC, declarou a inconstitucionalidade do art. 35-E da lei 9.656/98, com redação dada pela MP 2177-44/01, portanto, “nos contratos antigos passaram a ser considerados atos jurídicos perfeitos: vale o que está escrito no contrato, inclusive no que se refere ao reajuste de sua mensalidade".
Ao analisar a matéria sob o rito dos recursos repetitivos no julgamento do REsp 1.568.244/RJ, o eg.
STJ fixou os parâmetros a serem analisados para aferir a legalidade do aumento do valor devido pelo seguro/plano de saúde (Tema 952), in verbis: TEMA 952 DO STJ.
O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que: (i) haja previsão contratual; (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e; (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
TEMA 1016 DO STJ (a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias.
Nesse passo, independentemente de o plano de saúde ser na modalidade individual, familiar ou coletivo, aplicar-se-ão os requisitos do tema 952 do STJ para reajuste da mensalidade dos planos de saúde conforme a faixa etária do beneficiário.
Compulsando os autos, verifico que a decisão de ID 191158827 determinou que a requerida trouxesse aos autos a cópia do contrato firmado com o autor.
Apesar de ter juntado o documento de ID 193587670, o contrato apresentado foi impugnado pelo autor e considerado apócrifo (ID 194607187).
Outrossim, mesmo que fosse considerado válido o documento apresentado pela requerida no ID 193587670, não lhe assistiria razão quanto ao percentual de reajuste por faixa etária aplicada ao autor, haja vista constar na alínea j, parágrafo 1º da cláusula 26 do referido documento o reajuste no percentual de 67,57% com a idade de 59 anos, divergindo dos parâmetros fixados para reajuste do plano de saúde do autor, no percentual de 55,85% e de sua idade 66 anos.
Instada a juntar o termo de adesão assinado pelo autor (ID 195773412), a requerida ateve-se a responder que o contrato é padrão para todos os beneficiários do plano de saúde na modalidade Cassi Família I (ID 196961109).
Isto posto, não obstante a inequívoca falta de informações e documentações especificas e pormenorizada nos autos que indique expressamente o percentual de reajuste pactuado, que venha a justificar ou dar respaldo à aferição do referido nível do contestado reajuste praticado pela ré, em novembro/2023 (55,85%), consigno impossibilitada a apreciação adequada do reajuste aplicado.
Ademais, apesar de ser juridicamente válida a disposição de cláusula contratual que prevê a incidência dos reajustes por mudança de faixa etária sobre a mensalidade de planos de saúde, a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar o aumento do risco ou dos custos médico-hospitalares para justificar a aplicação do percentual de 55,85%, tendo em vista não ter juntado documento hábil a comprovar a licitude do aumento do plano de saúde por mudança de faixa etária no percentual promovido.
Dessa forma, a requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, II, do CPC, razão pela qual conclui-se que o aumento dos valores cobrados pelo plano de saúde por mudança de faixa etária do ano de 2023 configura cobrança abusiva, art. 51, inc.
IV, do CDC e item 7, parâmetro iii do Tema 952 dos recursos repetitivos (REsp 1.568.244/RJ).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DETERMINAR que a ré se abstenha de aplicar o reajuste por faixa etária nas mensalidades do plano de saúde do autor, mantendo os reajustes anuais das demais prestações do plano.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2° do CPC.
Oficie-se ao desembargador do agravo de instrumento n. 0748447-06.2023.8.07.0000 acerca da presente sentença.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de maio de 2024.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
28/05/2024 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2024 15:09
Recebidos os autos
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28/05/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:09
Julgado procedente o pedido
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24/05/2024 03:33
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 23/05/2024 23:59.
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17/05/2024 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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16/05/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 19:52
Recebidos os autos
-
06/05/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 19:52
Outras decisões
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06/05/2024 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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25/04/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 03:06
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746506-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FREDERICO MINERVINO DIAS SOBRINHO REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que, em especificação de provas, a ré efetuou pedido de produção de prova pericial atuarial e o autor requereu a exibição de documento pela ré (cópia do contrato de adesão firmado pelo autor), estando tais pedidos pendentes de apreciação.
Analisando as manifestações das partes, constato os seguintes pontos controvertidos: (i) se o plano de saúde objeto da lide foi contratado pelo autor na modalidade individual ou coletiva; (ii) se seus reajustes anuais estão sujeitos ao patamar máximo fixado pela ANS; (iii) se é possível ou não a aplicação de reajuste por faixa etária ao contrato firmado pelo autor.
A prova pericial atuarial é inútil para o deslinde da controvérsia, uma vez que não guarda relação com os pontos controvertidos da demanda, razão pela qual a INDEFIRO.
Já o pedido do autor auxiliará no deslinde da controvérsia, sendo necessária a juntada aos autos do contrato firmado pelas partes.
Assim, o pedido de exibição de documento deve ser acolhido, em atenção ao princípio da aptidão para a produção da prova, com determinação de exibição do contrato pela ré, sob pena de aplicação do disposto no art. 400 do CPC: “Art. 396.
O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. (...) Art. 398.
O requerido dará sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação.
Parágrafo único.
Se o requerido afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.
Art. 399.
O juiz não admitirá a recusa se: I - o requerido tiver obrigação legal de exibir; II - o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova; III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.
Art. 400.
Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398 ; II - a recusa for havida por ilegítima.” Diante do exposto, intime-se a ré a juntar aos autos a cópia do contrato de adesão firmado pelo autor, no prazo de 15 dias.
Sobrevindo resposta ou a juntada do documento, igual prazo para manifestação do autor.
Tudo feito, voltem os autos conclusos para julgamento.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 15:27:10.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
25/03/2024 15:56
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:56
Outras decisões
-
25/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 09:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/03/2024 15:48
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:48
Outras decisões
-
12/03/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/03/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 15:43
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/02/2024 11:15
Recebidos os autos
-
15/02/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/02/2024 17:49
Juntada de Petição de réplica
-
26/01/2024 02:30
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/12/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 15:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 14:10
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2023 02:52
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 16:07
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2023 16:07
Desentranhado o documento
-
13/12/2023 14:15
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 14:15
Deferido o pedido de FREDERICO MINERVINO DIAS SOBRINHO - CPF: *14.***.*10-82 (AUTOR).
-
13/12/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/12/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:19
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 15:57
Recebidos os autos
-
07/12/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 15:57
Deferido o pedido de FREDERICO MINERVINO DIAS SOBRINHO - CPF: *14.***.*10-82 (AUTOR).
-
06/12/2023 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/12/2023 19:46
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 19:44
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 07:56
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 17:25
Recebidos os autos
-
01/12/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/12/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 15:28
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/11/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 17:19
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/11/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 17:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 19:12
Recebidos os autos
-
21/11/2023 19:12
Indeferido o pedido de FREDERICO MINERVINO DIAS SOBRINHO - CPF: *14.***.*10-82 (AUTOR)
-
21/11/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/11/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:56
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 14:54
Recebidos os autos
-
14/11/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 14:54
Indeferido o pedido de FREDERICO MINERVINO DIAS SOBRINHO - CPF: *14.***.*10-82 (AUTOR)
-
14/11/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/11/2023 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2023 21:10
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
10/11/2023 15:25
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/11/2023 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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