TJDFT - 0703979-97.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/06/2024 14:21
Juntada de Certidão
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11/06/2024 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 20:12
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 20:45
Juntada de Petição de apelação
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03/05/2024 02:51
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0703979-97.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIANE MENDES DOS SANTOS REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto por VIVIANE MENDES DOS SANTOS em razão da sentença ID 190825151.
A embargante alega que a sentença embargada é omissa por “não considerar adequadamente” o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil – CPC.
Aduz que a não há complexidade que justifique a aplicação do percentual mínimo estabelecido para as causas em que a Fazenda Pública é parte.
Diz que na fixação dos honorários não foram observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Aduz que os transtornos sofridos pela autora devem ser considerados para fins de fixação dos honorários advocatícios.
Assim, pugna pela reavaliação dos honorários de sucumbência fixado.
Aduz que não houve a análise completa das condições financeiras da autora para fins de concessão da gratuidade de justiça.
Diz que não houve o devido cotejo entre os ganhos da parte e os gastos essenciais realizados para a subsistência.
Os autos vieram conclusos.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
O presente recurso foi oposto basicamente para questionar a rejeição do benefício da gratuidade de justiça na sentença embargada ID 190825151.
Ao apontar omissão pelo fato do § 2º do art. 85 do CPC não ter sido considerado adequadamente, a embargante, na verdade, questiona a interpretação do referido dispositivo.
Como se vê, não há omissão na sentença embargada, mas apenas interesse da embargante de impor a interpretação de norma jurídica que lhe seja mais favorável.
Do mesmo modo, não cabem embargos de declaração para reanálise dos documentos relacionados ao pedido de gratuidade de justiça, pois os declaratórios também não são cabíveis para o reexame de provas.
Neste sentido, vale destacar os seguintes julgados: Examinada a controvérsia recursal em sua plenitude, de forma clara, coerente e logicamente fundamentada, não há que se falar em vício que autorize a modificação do acórdão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, concluindo-se que a parte Embargante pretende, na realidade, a valoração dos fatos e das provas e a interpretação da norma que disciplina a matéria de maneira favorável aos seus próprios interesses, pretensão essa que refoge dos lindes da via estreita dos Embargos de Declaração, que apenas se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I do art. 1.022), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento (inciso II do art. 1.022) ou corrigir erro material (inciso III do art. 1.022). (Acórdão 1337688, 00167773220168070001, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2021, publicado no PJe: 14/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sem grifo no original O fato é que o pedido de gratuidade foi devidamente rejeitado; sobretudo por se tratar de pedido superveniente, já que as autora, embora tenha recolhido as custas iniciais, não demonstrou mudança de sua situação financeira durante a tramitação do presente feito.
Por fim, vale destacar que não se trata de hipótese de fixação de honorários por equidade, pois não presentes as situações previstas no §8º do art. 85/ CPC.
Assim, REJEITA-SE o recurso de embargos de declaração ID 192693101.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
29/04/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 22:48
Recebidos os autos
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26/04/2024 22:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/04/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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09/04/2024 20:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2024 02:53
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0703979-97.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIANE MENDES DOS SANTOS REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por VIVIANE MENDES DOS SANTOS em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
Segundo o exposto na inicial, a autora sofreu acidente de carro em 29/9/2020 e, em razão disso, foi submetida a exame de corpo de delito.
O exame principal foi realizado em 5/10/2020 e o complementar em 30/10/2020.
Diz que nos exames se identificou apenas como servidora pública, sem informar sua função na PCDF.
No exame complementar, que estava marcado para as 16h, chegou mais cedo e indagou a recepcionista sobre a possibilidade de antecipação do atendimento.
A recepcionista informou que a autora seria a primeira atendida, assim que a médica retornasse do horário de almoço.
Relata que a médica Dra.
Fernanda chegou às 14h20.
Indagou a recepcionista sobre o atendimento antecipado, sendo informada que a médica costumava chegar e almoçar, passando em seguida a atender os usuários.
Diz que às 15h30 havia aglomeração de pessoas na recepção; indagou a recepcionista sobre os médicos que estavam atendendo.
Em seguida, solicitou a escala de médicos.
A seguir, o médico perito Fábio França de Souza começou a atender os pacientes que aguardavam.
Um outro médico, chamado Adriano, disse à autora que logo seria atendida pela Dra.
Fernanda.
A autora solicitou à recepcionista acesso ao atendimento, quando foi interpelada pela Dra.
Fernanda, que disse que somente atenderia a autora no horário marcado.
Observa que aguardava atendimento há três horas e sentia dores, com nariz quebrado e lesões na coluna. Às 16 horas foi finalmente atendida pelo Dr.
Fábio, vindo a saber que a Dra.
Fernanda se declarou impedida de fazer o atendimento.
Em razão desses fatos, a autora fez registro de denúncia na Ouvidoria do MPDFT, de forma anônima.
Em seguida, foi feita denúncia contra a autora na Corregedoria-Geral da PCDF e, por isso, a autora formalizou novas denúncias.
Aduz que apenas exerceu sua defesa ao prestar informações à Corregedoria.
Em razão disso, foi instaurado processo disciplinar contra si, bem como inquérito policial por denunciação caluniosa.
Alega que os procedimentos consistiram em mera retaliação em razão de sua atuação pretérita na Corregedoria da PCDF em face dos médicos legistas.
Diz que houve requerimento de arquivamento do inquérito, sem oferecimento de denúncia, o que foi acolhido pelo Juízo da 3ª Vara Criminal.
Sustenta que o Estado é responsável pelos danos causados por seus agentes.
Aponta conduta ilícita da Corregedoria Geral da PCDF de fabricar fatos contra a autora, atribuindo-lhe crimes não cometidos, além de impedir o exercício do direito de petição.
Aduz que houve utilização indevida do processo disciplinar para apuração de denunciação caluniosa.
Argumenta que a instauração de procedimento criminal desarrazoado afeta sua vida privada.
Aponta que respondeu a inquérito policial instaurado sem qualquer fundamento, o que causou danos a sua personalidade, além de violação à intimidade.
Diz que os registros do inquérito estão disponíveis para consulta de todos os servidores da PCDF, o que a expõe indevidamente e mina sua credibilidade.
Em virtude disso, busca, liminarmente, o cancelamento dos registros de inquérito policial nos sistemas da PCDF e, no mérito, indenização a título de danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
O pedido de tutela provisória foi indeferido (ID 155933949).
O DISTRITO FEDERAL ofertou resposta em forma de contestação (ID 161317063).
Alega que o pleito de dano moral em razão da instauração de PAD já foi indeferido nos autos do processo nº. . 0714566-18.2022.8.0018, que tramitou no 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Aduz que não há elemento probatório que indique abusividade na instauração do inquérito policial.
Diz que os infortúnios apontados pela autora, a exemplo da instauração de PAD e IP, decorreu da tentativa de obter tratamento privilegiado no IML-DF, utilizando para isso o cargo de policial civil do DF.
Aduz a instauração de inquérito constitui ato legitimidade da atuação policial.
Aduz que o valor indenizatório é sobremaneira elevado, sobretudo diante da condição econômica da autora.
Aduz que o Distrito Federal não se benefício de qualquer modo da situação apontada.
Diz que não há qualquer conduta dolosa ou culposa por parte dos agentes públicos envolvidos nos fatos ora apontados.
Pugnou pela improcedência do pedido ou, no caso de procedência, pela diminuição do valor da indenização, com base no critério da razoabilidade.
Houve réplica (ID 164785975).
As partes não pugnaram pela produção de outras provas.
Os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Gratuidade de Justiça Após conclusão para julgamento, a parte autora juntou a petição ID. 173312603, onde requer a concessão dos benefícios da Justiça gratuita, alegando mudança na sua situação financeira (ID 176680061).
Em contraditório (ID 181108480), o DISTRITO FEDERAL alegou que a autora não demonstrou mudança de condição financeira.
Alega que os documentos juntados demonstram que a parte ostenta padrão de vida elevado.
A documentação apresentada pela autora não demonstra que houve alteração efetiva de sua condição financeira, a ponto de caracterizar insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais.
Pelo contrário, os documentos indicam que a parte possui padrão de vida razoável, auferindo renda própria em torno de dez salários mínimos (ID 173312618); consta que adquiriu recentemente veículo novo (ID 173312617); além disso, reside em bairro de alto padrão (ID 173312624).
Ademais, os gastos documentados são compatíveis com padrão de vida da autora, não revelando, portanto, insuficiência de recursos para pagar eventuais custas processuais e/ou honorários de sucumbência.
Assim, INDEFERE-SE o pedido de concessão da gratuidade de justiça.
Inquérito policial Inicialmente, destaca-se que o objeto do pedido consiste no cancelamento de registro sobre a existência de inquérito policial, informação que integra banco de dados de natureza criminal, sendo que a gestão desse dado compete aos órgãos de persecução penal.
Ao Juízo Fazendário cabe avaliar, se for o caso, o registro e o teor de dados administrativos de servidores, inclusive os relacionados à esfera disciplinar.
Vale destacar que a questão relacionada a instauração do PAD apontado na inicial foi devidamente analisada no processo n. 0714566-18.2022.8.0018, que tramitou no 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal.
A propósito, a pretensão da autora no feito acima, que está relacionada aos mesmos fatos do presente processo- só modificando o procedimento instaurado (PAD), foi julgada improcedente, inclusive na respectiva instancia recursal, gerando o seguinte acórdão: I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido em face do Distrito Federal de condenação por danos morais.
Em seu recurso, assinala a gravidade da conduta dos servidores do IML, que a destrataram quando do seu atendimento naquele local no dia 30/10/2020, além de ensejarem a sua exposição perante colegas de profissão e terceiros mediante a indevida instauração de procedimento administrativo decorrente dos fatos ocorridos naquele dia.
Assim, destaca que foram devidamente comprovados os diversos atos ilícitos praticados pelos servidores do IML.
Para tanto, ressalta que compareceu no local como cidadã, e não na qualidade de servidora pública, sendo que ao questionar sobre a possibilidade de antecipação do seu horário agendado recebeu a resposta positiva, mas que ainda assim precisou aguardar por mais de três horas, não obstante permanecer sem almoçar e sentindo fortes dores.
Também destaca que solicitou a escala médica, que é uma informação pública, mas que somente teve acesso após duas negativas anteriores.
Assim, assinala que efetuou denúncia perante a Ouvidoria do MPDFT para apurar irregularidades sobre o funcionamento do IML.
Todavia, aduz que os funcionários daquele órgão efetuaram o acesso a dados para descobrir a sua situação funcional, de modo que a diretora do IML adotou medidas para que fosse instaurado processo administrativo contra a parte autora no seu órgão de atuação para apurar supostas irregularidades por ela cometidas perante o IML naquele dia 30/10/2020.
Aponta que toda a situação demonstra a existência de tratamento hostil e falho perante a autora, com ofensa à impessoalidade e isonomia no seu atendimento, sendo que ocorreu a violação da sua intimidade mediante acesso indevido dos seus dados funcionais, além de embaraço à sua cidadania com a violação à publicidade mediante a negativa das informações públicas solicitadas, bem como a indevida instauração de processo administrativo, o que atesta a evidente perseguição/abuso em face da autora.
Assim, pugna pela condenação do Distrito Federal ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos morais.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Contrarrazões apresentadas.
III.
Inicialmente, quanto aos fatos ocorridos no dia 30/10/2020, a parte autora ressalta que, naquela oportunidade, possuía atendimento agendado para as 16h, sendo que compareceu no local por volta das 12h30min questionando sobre eventual possibilidade de antecipação do seu atendimento, recebendo resposta positiva, mas que permaneceu por horas aguardando no local sem que fosse recebida pela perita, de modo que somente foi atendida por volta das 16h.
Também relata outros problemas na ocasião, como falta de urbanidade, cidadania e adequada publicidade.
Contudo, não se constata ofensa a direitos da personalidade da parte autora por ocasião daqueles fatos.
Ainda que não se desconheça a insatisfação face a sua expectativa de antecipação do seu atendimento e recebimento de informações desencontradas, não há elementos a atestar a falta de urbanidade relatada, inclusive porque a perita apenas elucidou para a autora que estava realizando outras funções e que ela precisaria aguardar o horário agendado.
Também não há que se falar em ofensa à sua privacidade e cidadania mediante a identificação de que a autora era vinculada à Corregedoria da Polícia Civil.
No ponto, ainda que tenha se apresentado para questões pessoais, destacando que era apenas uma cidadã e que indicou a sua qualificação apenas como servidora pública, constata-se que a parte autora indicava nas entrelinhas que conhecia detalhes acerca do funcionamento do IML.
Destaca-se que a autora juntou a gravação de alguns diálogos ocorridos durante o período que estava no local.
Dentre aqueles trechos, há menções da autora de que a IN4 (mencionando a "Portaria 4/2019" da Polícia Civil) diz que a escala tem que estar fixada na parede para todos terem acesso (ID 45147569, 03:05); posteriormente, também afirmou que: "Doutora, eu conhecimento muito bem a escala de vocês, e eu sei que tem escalados para os mortos, tem escalados para os vivos, tem escalados para a psiquiátrica, tem escalados para revisão de laudos, tem escalados para, acho que acabou, para perícia externa" (ID 45147569, 05:29).
Relevante pontuar que a autora até faz uma menção de que estava gravando as conversas, ao pontuar que: "Sabe o que é doutora, eu estou até gravando aqui, é por que eu quero saber, o mínimo é saber se a senhora vai me atender ou não antes desse horário". (ID 45147567 - 04:23).
Ocorre que inexiste as alegadas ofensas à sua personalidade quando, apesar de estar no local como pericianda, faz questão de demonstrar conhecimento sobre detalhes internos do órgão e que afirma estar gravando os diálogos, em conduta que destoa do comportamento habitual dos periciandos, sendo razoável que os servidores busquem apurar informações de modo a identificar eventual risco ou ameaça institucional, conforme devidamente esclarecido no ID 45147573, págs. 16/17.
Ademais, sequer há comprovação de que ocorreu o acesso a dados da autora que seriam sigilosos ou confidenciais.
Também evidente a ausência de ato hostil ou ofensa à impessoalidade/isonomia, sendo que as provas demonstram tão somente desacordo no diálogo da autora com os servidores, não sendo suficiente para atestar excesso, tampouco ofensa à isonomia, até porque a autora veio a ser atendida próxima do horário agendado.
Com relação à suposta falta de publicidade da escala dos peritos, desde já pontue-se que eventual negativa da informação a periciando não caracterizaria ofensa à honra/dignidade, mas apenas algum ilícito do servidor/órgão a ser apurado na via administrativa.
Ademais, não obstante uma negativa inicial acerca daquela informação, após algum período a parte autora teve acesso à escala, não ensejando qualquer ilícito.
IV.
Quanto ao processo administrativo instaurado em face da autora decorrente dos fatos daquele dia, ainda que a Comissão Permanente de Disciplina tenha apurado a ausência de justa causa para a deflagração de qualquer tipo de procedimento administrativo em face da autora, resultando em arquivamento daqueles autos (ID 45147572, págs. 48-52), não há que se falar em abuso a ensejar ofensa a direitos da personalidade.
Para tanto, observa-se que alguns dias após os fatos, ou seja, em 03/11/2020, foi remetido para a diretora do IML a cópia do registro do livro de ocorrências do plantão do IML naquele dia 30/10, sendo que, após colher maiores informações, a diretora daquele órgão efetuou a remessa do caso para a DPT, DGPC e PCDF para eventuais providências (ID 45147582 págs. 56-62).
Adiante, no ID 45147573 consta o memorando com as informações prestadas pelo IML para o MPDFT.
No referido memorando são elencados os fundamentos prestados pela diretora daquele órgão como sendo relevantes, inclusive para apreciação e eventual providências necessárias face as supostas condutas da autora naquele dia 30/10/2020.
Como consta na conclusão exposta por aquela diretora no ID 45147573, págs. 21-23, na ocasião foi considerado que a autora estaria apresentando um "comportamento inquisitorial, questionador, alegando que tinha conhecimento do funcionamento do IML.
Isso sugere uma intenção fiscalizatória arbitrária utilizando-se de sua atuação funcional relacionada à correição. (...) Caso essa intenção seja confirmada, o fato de utilizar informações pertinentes às atribuições funcionais sigilosas que possuía anteriormente, quiçá para atender propósitos pessoais, reveste-se de gravidade".
Adiante, aquela conclusão menciona que: "Cita que houve assédio processual.
No entanto, a sensação é oposta.
Baseada em fatos inverídicos, a manifestação deixa um sentimento de conduta persecutória aos PML se à instituição IML, que faz parte da PCDF, por aquela servidora policial, que usou informações privilegiadas- em razão das atribuições que possuía anteriormente- para utilização aparente em propósitos pessoais".
Portanto, o memorando remetido à Corregedoria Geral da PCDF com as informações para eventuais providências em face da parte autora apresentava os fundamentos que o IML entendia como aptos para apurar eventual irregularidade, sendo que a notícia acerca de supostos ilícitos é, além de exercício regular de direito assegurado pelo ordenamento jurídico, um dever imposto aos servidores públicos, sendo que não há elementos suficientes para atestar, de forma cabal, eventual dolo ou má-fé dos servidores/diretora do IML, visto que o simples fato de apuração perante a corregedoria de eventual conduta abusiva da parte autora não é causa apta a configurar ofensa a direitos da personalidade, face a regularidade do procedimento de natureza disciplinar.
Dano moral não configurado.
V.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa.
VI.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1704816, 07145661820228070018, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 19/5/2023, publicado no DJE: 1/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Como se vê, a questão relacionada a instauração de procedimento administrativo foi analisada por meio de sentença/acórdão, com transito em julgado ocorrido em 22/09/2023 (ID 173295596 – Processo: 0714566-18.2022.8.07.0018).
No mais, o simples fato de constar no banco de dados o registro sobre a existência do inquérito policial envolvendo a autora, por si só, não configura ato ilícito, mormente se há informação sobre o desfecho do caso.
Responsabilidade civil do Estado A respeito do pedido indenizatório, melhor sorte nao merece a requerente.
A rigor, a apresentação de notícia crime à autoridade policial, ainda que acarrete a instauração de inquérito policial, constituiu exercício regular de direito (CC, art. 188, I; CPP art. 5º, § 3º).
Assim, a instauração de inquérito policial somente acarretará na fixação de indenização por danos se ficar provada má-fé por parte dos agentes públicos apontados na inicial, haja vista que a boa-fé é presumível (STJ, Resp 956.943/PR).
Insta destacar que a responsabilidade objetiva do Estado por atos judiciais ou mesmo de persecução penal só é possível nas hipóteses previstas em lei, quando caracterizada ilegalidade da atuação estatal ou abuso da autoridade responsável, sob pena de contenção da atividade do Estado na atividade regular.
Sobre o tema, vale destacar os seguintes julgados: “[...] A mera instauração de inquérito policial não enseja, por si só, a responsabilidade civil do Estado.
III - Incabível a condenação em reparação de dano moral, se não verificado qualquer abuso ou ilegalidade no procedimento criminal.
IV - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 809301, 20130111394590APC, Relator: JOSÉ DIVINO, , Revisor: VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/7/2014, publicado no DJE: 12/8/2014.
Pág.: 241) No caso, não consta que o registro do inquérito instaurado contra a autora contenha alguma informação inverídica.
O pleito da autora não se volta contra o teor da informação constante dos assentos, buscando-se a eliminação do próprio registro, o que não se mostra possível.
O argumento de que o registro da existência do inquérito expõe indevidamente a autora e restringe sua credibilidade mostra-se exagerado, na medida em que, sendo verídica a informação, o registro indica que o inquérito foi instaurado e arquivado.
Logo, tecnicamente, não resta nenhuma mácula para a imagem da servidora.
O fato é que, não obstante o arquivamento do inquérito instaurado em desfavor da autora, os servidores do IML/DF acreditavam que ela havia utilizado do cargo público para obter prioridade no atendimento.
Do mesmo modo, apesar de não ter conseguido demonstrar a prática de ilícito por parte dos agentes públicos, a autora também acreditava que havia irregularidades no atendimento do IML/DF.
Assim, cuida-se de um imbróglio no qual ambas as partes (autora e agentes públicos), com ânimos exaltados, acusaram um ao outro da prática da atos ilícitos; que não ficaram comprovados, tanto no âmbito do Ministério Público, quanto em sede policial.
Neste contexto, vale destacar as observações realizadas no pedido de arquivamento do processo criminal instaurado em desfavor da autora por suposta denunciação caluniosa (ID 155784398).
Confira-se: Diante do quadro apresentado, não se pode descartar a hipótese de avaliação equivocada sobre os fatos por parte de VIVIANE e dos demais envolvidos.
Pode até ser que o fato que foi comunicado não tenha ficado evidenciado in totum, mas não se pode extrair elementos seguros de que VIVIANE tenha, em um fato determinado e certo, mentido deliberadamente para imputar condutas criminosas a outrem a ponto de incorrer na prática de denunciação caluniosa.
No caso dos autos, nota-se que houve excesso valorativo de ambas as partes envolvidas.
Portanto, não se pode concluir que VIVIANE incidiu na figura típica do crime previsto no artigo 339, do Código Penal.
Insta salientar que o Ministério Público não está legitimando a prática do crime de denunciação caluniosa, porém, in casu, não se pode olvidar que, diante do contexto fático de conflituosidade e ânimos exaltados, não se tem e nem se terá, por total impossibilidade de obtenção de tal prova, a necessária certeza para concluir que a indiciada VIVIANE tenha agido dolosamente na imputação falsa de crimes e irregularidades administrativas aos servidores do IML na data de seu atendimento.
Inclusive os relatos apresentados pela investigada demonstram que ela realmente acreditou em suas afirmações, tendo inclusive movido os órgãos de controle para realizar a fiscalização que, em momento posterior, se mostraram infundadas, Assim, do mesmo modo que a denunciação caluniosa não ficou demonstrada pela ausência de má-fé da parte autora; o dano moral resultante da instauração do inquérito policial também não ficou demonstrado, haja vista a ausência de má-fé dos agentes públicos envolvidos no caso.
Enfim, não se olvida que a instauração do inquérito possa ter causado aborrecimentos e transtornos a parte autora; porém, não vislumbra hipótese de dano moral, haja vista a ausência de má-fé por parte dos denunciantes.
Desta forma, diante da ausência de demonstração de dano a imagem da autora, impõe-se a improcedência do pedido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC.
Condeno a parte autora ao recolhimento das custas processuais; bem como ao pagamento dos honorários de sucumbência, equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil – CPC.
Após o transito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
01/04/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 19:13
Recebidos os autos
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26/03/2024 19:13
Julgado improcedente o pedido
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13/12/2023 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
12/12/2023 18:09
Recebidos os autos
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12/12/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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08/12/2023 18:16
Juntada de Petição de impugnação
-
22/11/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 18:27
Recebidos os autos
-
21/11/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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13/11/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 10:27
Recebidos os autos
-
30/10/2023 10:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/09/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/08/2023 08:55
Recebidos os autos
-
22/08/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/08/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 01:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/08/2023 23:59.
-
11/07/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 13:52
Juntada de Petição de réplica
-
19/06/2023 00:20
Publicado Despacho em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
13/06/2023 10:26
Recebidos os autos
-
13/06/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
09/06/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 11:18
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2023 00:59
Decorrido prazo de VIVIANE MENDES DOS SANTOS em 16/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 16:30
Recebidos os autos
-
18/04/2023 16:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/04/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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