TJDFT - 0714859-89.2020.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 12:24
Arquivado Provisoramente
-
26/03/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
25/03/2025 08:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/11/2024 10:05
Arquivado Provisoramente
-
26/11/2024 21:58
Recebidos os autos
-
26/11/2024 21:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/11/2024 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/11/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH TORRE C em 22/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 14:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 23:30
Recebidos os autos
-
23/10/2024 23:30
Outras decisões
-
23/10/2024 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/10/2024 11:10
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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02/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714859-89.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH TORRE C EXECUTADO: POLYANA NAKAMURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de execução de título extrajudicial na qual foram penhorados os direitos aquisitivos do devedor POLYANA NAKAMURA referentes ao imóvel matriculado sob o n.º 312821, do 3º Ofício do Registro Imobiliário do DF, cuja certidão de ônus encontra-se acostada ao ID 178693168.
Intimado para dizer a respeito do seu crédito, a Caixa Econômica Federal (credora fiduciário do bem) informou que o valor atualizado da dívida, decorrente do contrato de alienação fiduciária, é de R$ 482.537,89 (quatrocentos e oitenta e dois mil, quinhentos e trinta e sete reais e oitenta e nove centavos) (ID 211568350).
Avaliado o bem, conforme certificado pelo Oficial de Justiça ao ID 164772840, e cujo laudo não foi impugnado pelas partes, o valor indicado é de R$ 286.833,00 (duzentos e oitenta e seis mil, oitocentos e trinta e três reais).
Consoante o art. 835, XII, do CPC, que trata da ordem de preferência dos bens oferecidos à penhora, é permitida a constrição sobre os direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e créditos decorrentes de contrato de alienação fiduciária em garantia relativos a bens móveis ou imóveis, haja vista possuírem expressão econômica.
Para a apuração do valor econômico dos direitos aquisitivos penhorados e que se pretende alienar, deve ser considerado não somente o valor de mercado do imóvel, mas subtrair deste todo o quantum relativo ao saldo devedor e demais encargos contratuais ainda não pagos ao credor fiduciário, ou seja, a avaliação deve apurar exatamente o valor correspondente aos direitos aquisitivos sobre os quais recai a penhora.
No caso, valor econômico dos créditos decorrentes do contrato de alienação fiduciária do imóvel é o saldo apurado pela subtração do valor de mercado do imóvel menos o saldo devedor do financiamento pois, na prática, as parcelas já pagas pelo executado sofrem a influência desses dois elementos na equação.
No caso dos autos, de acordo com o laudo de avaliação de ID 164772840, o imóvel foi avaliado em R$ 286.833,00 (duzentos e oitenta e seis mil, oitocentos e trinta e três reais).
Tem-se que o valor da dívida executada já supera o montante R$ 46.235,34, conforme planilha de ID 178693170.
Por fim, o saldo devedor do financiamento imobiliário é de R$ 482.537,89 (quatrocentos e oitenta e dois mil, quinhentos e trinta e sete reais e oitenta e nove centavos), atualizado até 12/09/2024, conforme demonstrativo de ID 211568350.
Logo, é forçoso reconhecer que não subsiste expressão econômica em favor da executada.
Nesse cenário, a manutenção da penhora resta inócua.
Com efeito, dispõe o artigo 836 do CPC que "não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução".
Nesse sentido é a jurisprudência deste e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
DIREITOS AQUISITIVOS DE IMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
FALTA DE UTILIDADE DO ATO CONSTRITIVO.
OCORRÊNCIA. 1.
Nos termos do art. 835, XII, do CPC, é cabível a penhora dos direitos aquisitivos de imóvel derivado de alienação fiduciária em garantia. 2.
A despeito disso, não se deve proceder à análise estanque de seu valor econômico, sobretudo quando se está a tratar dos efeitos constritivos advindos da penhora.
Nesses casos, para a apuração real da expressão econômica, deve-se subtrair o saldo devedor fiduciário do valor de mercado do imóvel, pois, somente desse modo, ter-se-á a importância sujeita à constrição. 3.
No caso, a penhora dos direitos aquisitivos é inócua, porquanto valor da dívida supera o montante a que o executado faz jus.
Logo, ainda que abstratamente seja viável a penhora, a análise concreta do caso afasta sua possibilidade, seja pelo princípio da menor onerosidade, seja pela falta de utilidade do ato constritivo, já que, in casu¸ para além de não quitar o débito, acarretaria despesas processuais inúteis. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1680263, 07298918720228070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no PJe: 3/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMÓVEL.
GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS.
POSSIBILIDADE.
ART. 835, XII, DO CPC.
AVALIAÇÃO DO IMÓVEL.
UTILIDADE DA MEDIDA.
AUSÊNCIA. 1.
Ainda que o devedor fiduciário não detenha a propriedade do imóvel dado em garantia, os direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária são passíveis de penhora, a teor do art. 835, XII, do CPC/15.
Precedentes da Casa e do c.
STJ. 2.
Não obstante a possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos, de acordo com a jurisprudência desta Corte, para que seja possível realizá-la, faz-se necessário examinar a utilidade da medida, através da subtração do valor de mercado do imóvel da quantia referente ao saldo devedor e demais encargos contratuais não pagos, para se apurar a importância sujeita a constrição.
Avaliado o imóvel e inexistindo saldo positivo em favor do executado, não se justifica o deferimento da penhora. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1767295, 07234790920238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 4/10/2023, publicado no PJe: 20/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse cenário, determino a DESCONSTITUIÇÃO da penhora sob os direitos aquisitivos do imóvel localizado na APARTAMENTO Nº 1503, VAGA DE GARAGEM Nº 960, TORRE C, LOTES 14 A 27, QUADRA QI 24, SETOR INDUSTRIAL DE TAGUATINGA-DF, matrícula 312821, do 3º Ofício do Registro Imobiliário do DF, diante da evidente inutilidade da medida para acudir a execução.
Atribuo a presente decisão força de ofício, para que qualquer interessado, mediante o pagamento dos emolumentos, promova a baixa da penhora, perante o 3º Registro de Imóveis do DF (caso tenha sido registrada).
Retifique-se a autuação para excluir o interessado CAIXA ECONÔMICA FEDERAL dos presentes autos.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
29/09/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:33
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:33
Indeferido o pedido de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH TORRE C - CNPJ: 24.***.***/0001-47 (EXEQUENTE)
-
26/09/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/09/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714859-89.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH TORRE C EXECUTADO: POLYANA NAKAMURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Penhorado os direitos aquisitivos de imóvel, necessária a avaliação dos referidos direitos, que não equivale ao valor de mercado do bem, mas àquilo que foi quitado do contrato.
Nesse sentido, para a apuração do valor econômico dos direitos aquisitivos penhorados e que se pretende alienar, deve ser considerado não somente o valor de mercado do bem, mas subtrair deste todo o quantum relativo ao saldo devedor e demais encargos contratuais ainda não pagos ao credor fiduciário, ou seja, a avaliação deve apurar exatamente o valor correspondente aos direitos aquisitivos sobre os quais recai a penhora.
No caso, o valor econômico dos créditos decorrentes do contrato de alienação fiduciária é o saldo apurado pela subtração do valor de mercado do bem cujos direitos foram penhorados menos o saldo devedor do financiamento pois, na prática, as parcelas já pagas pelo executado sofrem a influência desses dois elementos na equação.
No caso em análise, nota-se que o imóvel foi avaliado em R$ 286.833,00 (duzentos e oitenta e seis mil, oitocentos e trinta e três reais), conforme laudo de avaliação de ID 164772840.
Verifica-se ainda que o bem encontra-se financiado, com parcelas pendentes de pagamento, que alcançam o débito de R$ 482.537,89 (quatrocentos e oitenta e dois mil, quinhentos e trinta e sete reais e oitenta e nove centavos), conforme informado ao ID 211568350.
Portanto, através de um simples cálculo aritmético, é possível afirmar que o saldo devedor do contrato de alienação fiduciária ultrapassa o valor de mercado do bem.
Nesse sentido, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
19/09/2024 22:44
Recebidos os autos
-
19/09/2024 22:44
Outras decisões
-
18/09/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/09/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 20:26
Recebidos os autos
-
21/08/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/08/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 04:01
Decorrido prazo de POLYANA NAKAMURA em 03/07/2024 23:59.
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13/05/2024 02:29
Publicado Edital em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 15:33
Expedição de Edital.
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08/05/2024 08:46
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 04:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
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20/11/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 10:08
Juntada de Petição de manifestação
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26/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 19:48
Recebidos os autos
-
23/10/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 19:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/10/2023 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/10/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 03:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH TORRE C em 10/10/2023 23:59.
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19/09/2023 02:45
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714859-89.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH TORRE C EXECUTADO: POLYANA NAKAMURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a petição da credora fiduciária de ID 171157576, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de preclusão. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
14/09/2023 19:07
Recebidos os autos
-
14/09/2023 19:07
Outras decisões
-
08/09/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/09/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:37
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 21:28
Recebidos os autos
-
23/08/2023 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 21:28
Outras decisões
-
16/08/2023 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/08/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:47
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0714859-89.2020.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH TORRE C Polo passivo: POLYANA NAKAMURA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o prazo para impugnação à penhora de valores decorreu sem oposição..
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam as partes intimadas sobre o laudo de avaliação (ID 164772839), bem como sobre a petição do credor fiduciário (ID 164963424) no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, à conclusão.
BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2023 14:57:15.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral -
21/07/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:22
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 15:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/07/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 01:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH TORRE C em 29/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 21:11
Expedição de Ofício.
-
14/06/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 00:10
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 12:50
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 23:37
Recebidos os autos
-
01/06/2023 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 23:37
Deferido o pedido de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH TORRE C - CNPJ: 24.***.***/0001-47 (EXEQUENTE).
-
30/05/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/05/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 01:21
Decorrido prazo de POLYANA NAKAMURA em 09/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH TORRE C em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH TORRE C em 03/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 02:19
Publicado Certidão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 18:53
Expedição de Termo.
-
11/04/2023 10:28
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 18:46
Recebidos os autos
-
31/03/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 18:46
Deferido o pedido de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH TORRE C - CNPJ: 24.***.***/0001-47 (EXEQUENTE).
-
27/03/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/03/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:43
Publicado Despacho em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 21:20
Recebidos os autos
-
06/03/2023 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/03/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:31
Publicado Despacho em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 19:57
Recebidos os autos
-
03/02/2023 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/09/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 09:30
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 02:18
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
12/07/2022 20:37
Recebidos os autos
-
12/07/2022 20:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/04/2022 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/04/2022 09:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
04/04/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:56
Publicado Certidão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
23/03/2022 17:22
Expedição de Certidão.
-
23/03/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 08:15
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2022 00:32
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
18/02/2022 17:32
Recebidos os autos
-
18/02/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 17:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/02/2022 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/02/2022 09:32
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
11/02/2022 12:17
Publicado Decisão em 11/02/2022.
-
10/02/2022 11:45
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
08/02/2022 21:00
Recebidos os autos
-
08/02/2022 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 21:00
Decisão interlocutória - recebido
-
26/10/2021 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/10/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 18:51
Publicado Despacho em 07/10/2021.
-
07/10/2021 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
04/10/2021 21:50
Recebidos os autos
-
04/10/2021 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/07/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 02:29
Publicado Certidão em 21/07/2021.
-
20/07/2021 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
16/07/2021 13:08
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 11:16
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2021 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 23:24
Expedição de Certidão.
-
22/05/2021 02:25
Decorrido prazo de POLYANA NAKAMURA em 21/05/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 09:01
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/03/2021 13:21
Publicado Edital em 29/03/2021.
-
26/03/2021 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
22/03/2021 08:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2021 08:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2021 23:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2021 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2021 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2021 12:34
Mandado devolvido dependência
-
22/01/2021 17:49
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 14:23
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/12/2020 02:55
Publicado Decisão em 14/12/2020.
-
12/12/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
10/12/2020 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2020 12:39
Recebidos os autos
-
09/12/2020 12:39
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2020 20:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/12/2020 14:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/11/2020 03:03
Publicado Decisão em 16/11/2020.
-
13/11/2020 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
11/11/2020 21:28
Recebidos os autos
-
11/11/2020 21:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/11/2020 22:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/11/2020 16:05
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 10:30
Publicado Decisão em 14/10/2020.
-
13/10/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2020 21:43
Recebidos os autos
-
08/10/2020 21:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/10/2020 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2020
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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