TJDFT - 0704022-67.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 16:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/09/2025 03:22
Decorrido prazo de ANICACIA DE SOUZA ALVES em 10/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 03:22
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 09/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 02:58
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0704022-67.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANICACIA DE SOUZA ALVES EXECUTADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DECISÃO Expeça-se novo alvará de levantamento, nos moldes do ID 244237578, uma vez que o anterior expirou.
Após, arquivem-se com baixa. -
29/08/2025 14:39
Recebidos os autos
-
29/08/2025 14:39
Determinado o arquivamento definitivo
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29/08/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/08/2025 08:12
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 02:41
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 20:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/08/2025 16:40
Recebidos os autos
-
25/08/2025 16:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/08/2025 01:24
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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19/08/2025 14:26
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-84 (EXECUTADO) em 18/08/2025.
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19/08/2025 03:35
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 18/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:38
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 03:23
Decorrido prazo de ANICACIA DE SOUZA ALVES em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 03:27
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 02:42
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 15:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0704022-67.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANICACIA DE SOUZA ALVES EXECUTADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em razão da falha reportada pelo sistema Bankjus, não foi possível efetuar a transferência dos valores para a requerida por meio de alvará eletrônico, conforme print: BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 16 de Julho de 2025 11:27:59.
JOILMA ANTONIO DE SOUSA QUEIROZ Diretora de Secretaria Substituta -
16/07/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 10:53
Juntada de Certidão
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29/06/2025 19:44
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 09:10
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 10:27
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 17:06
Juntada de Certidão
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11/04/2025 15:45
Juntada de Certidão
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27/03/2025 09:36
Juntada de Certidão
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26/02/2025 09:27
Juntada de Certidão
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14/02/2025 15:09
Juntada de Certidão
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04/02/2025 07:47
Juntada de Certidão
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27/01/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 18:10
Juntada de Certidão
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22/01/2025 15:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/01/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 07:34
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 16:09
Recebidos os autos
-
07/01/2025 16:09
Outras decisões
-
06/01/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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03/01/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0704022-67.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANICACIA DE SOUZA ALVES EXECUTADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte executada para que se manifeste sobre a falha reportada pelo sistema BANKJUS que impediu o pagamento do alvará eletrônico, conforme print, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 19 de Dezembro de 2024 14:29:44.
DANIELA MARIA RIBEIRO LOPES Diretora de Secretaria -
19/12/2024 14:32
Juntada de Certidão
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17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0704022-67.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANICACIA DE SOUZA ALVES EXECUTADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte executada para que se manifeste sobre a falha apresentada pelo sistema Bankjus que impediu o pagamento do alvará eletrônico, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 06 de Dezembro de 2024 11:34:12.
DANIELA MARIA RIBEIRO LOPES Diretora de Secretaria -
06/12/2024 11:35
Juntada de Certidão
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26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 25/11/2024 23:59.
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22/11/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:22
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:26
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
01/11/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/09/2024 15:08
Juntada de Certidão
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25/09/2024 15:08
Juntada de Alvará de levantamento
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 24/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0704022-67.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANICACIA DE SOUZA ALVES EXECUTADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, sob a alegação de excesso de execução. (ID 189906144) Da análise dos cálculos juntados pela impugnante em ID 203529998, observa-se que não foram incluídas as verbas referentes aos honorários advocatícios, fixados no v. acórdão.
Confira-se: - valor a ser restituído à autora: R$ 10.189,20 com atualizações: R$ 12.294,62 - montante fixado a título de danos morais: R$ 3.000,00 com atualizações: R$ 3.571,87 A seu turno, a contadoria judicial assim apresentou os cálculos da execução: - soma dos valores a serem restituídos à exequente e devidos a título de danos morais: R$ 13.189,20 com atualizações: R$ 14.817,74 - quantia devida a título de honorários advocatícios: R$ 1.481,77 Subtotal: R$ 16.299,51 Após a atualização monetária do valor devido e efetuadas as deduções dos depósitos realizados pela executada, no montante de R$ 16.430,90 (R$ 14.303,65 + R$ 1.828,24 + R$ 299,01), apurou-se o valor de R$ 63,27 como tendo sido pago a maior pela executada.
Desta forma, caberá à exequente o levantamento dos valores depositados, comprovados em IDs 185699045, 189913196 e 189913198, dos quais deverá ser deduzida a quantia de R$ 63,27, devida à executada.
Ante o exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE IDs 203827274/203827276 e ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará para levantamento, pela parte autora, dos valores depositados pela executada (R$ 14.303,65 + R$ 1.828,24 + R$ 299,0), deduzindo-se a quantia de R$ 63,27, que deverá ser restituída à impugnante através de depósito/transferência para conta bancária a ser informada nos autos.
Após, intime-se a parte autora para que informe se confere quitação à dívida.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução. documento assinado eletronicamente -
02/09/2024 12:59
Recebidos os autos
-
02/09/2024 12:59
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
28/08/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0704022-67.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANICACIA DE SOUZA ALVES EXECUTADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DECISÃO No atual estágio processual, entendo despicienda a realização de audiência de conciliação, porquanto o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, estando pendente apenas de manifestação das partes quanto ao valor remanescente apurado pela contadoria judicial.
Desta forma, libere-se a pauta com relação à audiência de conciliação designada para o dia 09 de setembro de 2024, às 15h.
Intimem-se as partes acerca do teor deste decisum e para que se manifestem acerca dos cálculos de IDs 203827274/203827276. documento assinado eletronicamente -
21/08/2024 14:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2024 15:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
20/08/2024 19:24
Recebidos os autos
-
20/08/2024 19:24
Outras decisões
-
07/08/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
06/08/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 14:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/07/2024 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
31/07/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 14:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/07/2024 13:46
Recebidos os autos
-
25/07/2024 13:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/07/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 21:07
Decorrido prazo de ANICACIA DE SOUZA ALVES em 23/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 19/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:36
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:36
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0704022-67.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANICACIA DE SOUZA ALVES EXECUTADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DECISÃO Procedam-se às anotações devidas em face da petição de ID 185699051, item 2, e procuração de ID 193701196, fls. 13/14.
Intime-se a requerida para que junte aos autos planilha contendo os valores que entende devidos, atentando-se para a inclusão dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, conforme acórdão transitado em julgado.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos ao contador judicial para análise dos cálculos apresentados.
Em seguida, dê-se vista às partes, por igual prazo. documento assinado eletronicamente -
11/07/2024 16:30
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
09/07/2024 19:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/07/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 05:34
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 08/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 07:45
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0704022-67.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANICACIA DE SOUZA ALVES EXECUTADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DECISÃO Procedam-se às anotações devidas em face da petição de ID 185699051, item 2, e procuração de ID 193701196, fls. 13/14.
Intime-se a requerida para que junte aos autos planilha contendo os valores que entende devidos, atentando-se para a inclusão dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, conforme acórdão transitado em julgado.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos ao contador judicial para análise dos cálculos apresentados.
Em seguida, dê-se vista às partes, por igual prazo. documento assinado eletronicamente -
27/06/2024 19:20
Recebidos os autos
-
27/06/2024 19:20
Outras decisões
-
19/06/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
14/06/2024 11:38
Decorrido prazo de ANICACIA DE SOUZA ALVES - CPF: *01.***.*59-18 (EXEQUENTE) em 13/06/2024.
-
14/06/2024 06:28
Decorrido prazo de ANICACIA DE SOUZA ALVES em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:26
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 17:22
Juntada de Petição de impugnação
-
06/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
06/06/2024 02:54
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 20:01
Recebidos os autos
-
03/06/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
24/05/2024 12:13
Recebidos os autos
-
24/05/2024 12:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
24/05/2024 08:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/05/2024 18:39
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
17/05/2024 20:22
Juntada de Petição de impugnação
-
17/05/2024 14:08
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
17/05/2024 08:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/05/2024 18:26
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
30/04/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:45
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0704022-67.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANICACIA DE SOUZA ALVES EXECUTADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca dos documentos juntados pela requerida em IDs 193642846, 193642847, 193698742 e 193698744, objetivando comprovar o cumprimento da obrigação de fazer.
Prazo: 05 (cinco) dias. documento assinado digitalmente -
22/04/2024 18:06
Recebidos os autos
-
22/04/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
17/04/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 19:27
Recebidos os autos
-
08/04/2024 19:27
Outras decisões
-
25/03/2024 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
25/03/2024 19:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2024 10:08
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0704022-67.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANICACIA DE SOUZA ALVES EXECUTADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DESPACHO Dê-se vista à parte autora acerca do documento juntado pela requerida em ID 185696367, objetivando comprovar o cumprimento da obrigação de fazer.
Deverá a requerente, também, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença de ID 189906144.
Prazo: 15 (quinze) dias. documento assinado digitalmente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
20/03/2024 13:54
Recebidos os autos
-
20/03/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 03:49
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
14/03/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:28
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0704022-67.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANICACIA DE SOUZA ALVES REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DECISÃO A parte requerente postulou cumprimento de sentença. À Contadoria para apuração do valor do débito, observando-se o depósito comprovado em IDs 185699045/185699046.
Em seguida, intime-se a requerida para cumprimento da obrigação de fazer e para realizar o pagamento do débito atualizado, no prazo de 15 dias, a contar do ato de intimação.
Decorrido o mencionado prazo sem que o réu tenha comprovado o cumprimento dos termos da sentença, anote-se o início da fase executória e remetam-se os autos ao contador judicial para atualização do montante devido, devendo incidir a multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, além de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o montante da condenação, e promova-se o bloqueio da quantia equivalente ao débito por meio do Sistema SISBAJUD.
Após eventual bloqueio, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, cuja irresignação somente poderá ser acerca do montante penhorado.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda à transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada a este Juízo e intime-se a parte credora para que informe os dados de sua conta bancária para expedição de ofício para transferência.
Havendo impugnação, autos conclusos.
Caso não se obtenha êxito na referida diligência, defiro a realização de pesquisa, por meio do sistema Renajud, ficando, desde já, indeferida a penhora de veículos com restrição de alienação fiduciária, tendo em vista que o executado não é o proprietário do bem, sendo apenas possuidor direto, o que torna o veículo insuscetível de responder pelo débito.
Não existindo bloqueio anterior, fica este deferido quanto à transferência.
Ato contínuo, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem.
Restando infrutíferas as diligências, expeça-se mandado para penhora e avaliação de bens de propriedade da parte executada, suficientes para satisfação do crédito, observando-se as regras de impenhorabilidade estabelecidas na legislação vigente. documento assinado eletronicamente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
09/02/2024 12:24
Recebidos os autos
-
09/02/2024 12:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
08/02/2024 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/02/2024 17:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/02/2024 16:11
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:11
Outras decisões
-
06/02/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
05/02/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 11:31
Recebidos os autos
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0704022-67.2023.8.07.0007 RECORRENTE(S) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA RECORRIDO(S) ANICACIA DE SOUZA ALVES Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 1756677 EMENTA CONSUMIDOR.
CURSO SUPERIOR.
BOLSA INTEGRAL.
MENSALIDADE.
COBRANÇA INDEVIDA.
MATRÍCULA NÃO RENOVADA.
CONTRATO DE ESTÁGIO NÃO ASSINADO.
PERDA DA BOLSA ESTÁGIO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ADEQUADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 30 do CDC, toda informação suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. 2.
Se a instituição de ensino superior emite declaração ao aluno com informação de que faz jus à "100% durante todo o curso" em razão de ter sido classificado em 1° lugar no vestibular (ID 50116567 - Pág. 2), deve cumprir a informação veiculada, que passa a integrar o contrato. 3.
Nos termos do art. 402 do Código Civil, o aluno faz jus ao que comprovadamente deixou de receber em razão da conduta ilícita da instituição de ensino.
Assim, se em março de 2023 a autora ainda estava sem matrícula devido à cobrança indevida (ID 50116567 - Pág. 4 a 9) e em 5 de março de 2023 teve a assinatura do contrato de estágio recusada pelo CIEE em razão de não se encontrar com matrícula regular, é devida a indenização da ajuda de custo do estágio que deixou de receber no período do semestre em que ficou prejudicada (ID 50116832 - Pág. 2). 4. “O dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato.
Precedentes.” (AgInt no AREsp 858.040/SC, 4ª T., rela.
Mina.
MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 09/05/2017). 5.
No tocante ao valor da reparação, a hipótese dos autos reproduz o paradigma jurisprudencial que trata da inclusão indevida nos serviços de proteção ao crédito e o valor fixado na origem (R$ 3.000,00) atende os parâmetros adotados pela Turma Recursal e os critérios de razoabilidade e a proporcionalidade. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Relatório em separado. 7.
Recorrente condenada a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% da condenação.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 15 de Setembro de 2023 Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Presidente e Relatora RELATÓRIO Inicial.
Informou que, a despeito de ter sido beneficiada com bolsa integral durante todo o curso de Enfermagem na instituição ré, a partir de 2023 a instituição lançou desconto de 60%.
Esclareceu que por esse motivo foi impedida de efetivar matrícula, frequentar as aulas e assumir um estágio para o qual foi selecionada com bolsa de R$1.125,30.
Pediu que a requerida seja condenada a manter a bolsa integral, indenizar R$13.503,60 relativos à remuneração do estágio perdido e compensar os danos morais.
Sentença.
Considerou que a autora apresentou declaração de concessão de bolsa de 100% em razão de ter sido classificada em primeiro lugar.
Esclareceu que a oferta vincula e deve ser cumprida, não podendo prevalecer o desconto menor extraído do sistema da ré.
Entendeu que a conduta da ré impediu a autora de realizar estágio com bolsa de R$ 1.698,20 pelo período de 6 meses, valor a ser indenizado.
Rejeitou o pedido de danos morais.
Condenou a ré a conceder a bolsa de estudos integral e a pagar à autora R$ 10.189,20 pelos danos materiais.
Embargos de declaração.
Acolhidos para acrescentar à condenação o pagamento de R$3.000,00 pelos danos morais, considerando que o nome da autora foi inserido nos serviços de proteção ao crédito.
Recurso da requerida.
Alega que a recorrida aderiu ao contrato de prestação de serviço educacional por meio digital, estando ciente das condições contratuais.
Afirma que a aluna foi beneficiada com o Programa de Diluição Solidária (DIS), em que as primeiras mensalidades são cobradas no valor de R$ 49,00, sendo a diferença diluída em mensalidades futuras.
Informa que a recorrida usufruiu o serviço e deve os valores cobrados.
Tece considerações sobre a autonomia da instituição de ensino.
Sustenta que não há prova de que a aluna permaneceria no estágio, sendo hipotético o dano material arbitrado.
Nega o dano moral e considera excessivo o quantum fixado.
Recurso tempestivo.
Custas e preparo recolhidos.
Apresentadas contrarrazões.
VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
A Senhora Juíza GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
15/08/2023 17:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/08/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2023 08:34
Decorrido prazo de ANICACIA DE SOUZA ALVES em 14/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 15:40
Cancelada a movimentação processual
-
14/08/2023 15:40
Desentranhado o documento
-
14/08/2023 11:07
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/08/2023 00:26
Publicado Sentença em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0704022-67.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANICACIA DE SOUZA ALVES REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA SENTENÇA Dispõe o embargante que a sentença contém omissões no julgamento, razão pela qual requer seja pontualmente apreciados suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
A temática de descumprimento da decisão de tutela de urgência deve ser arguida em autos próprios (art. 537, § 3º, do CPC) ou por meio de decisão interlocutória no bojo do processo principal, mas não na sentença.
A sentença é para o julgamento do feito com base numa das soluções do artigo 485 e/ou 487 do Código de Processo Civil.
No tocante ao dano moral, é forçoso reconhecer que houve omissão quanto à apreciação do documento de ID 158469888, porquanto houve a inclusão dos dados na autora nos cadastros de inadimplentes.
Dentre os casos que configuram o dano moral indenizável se encontra a integridade moral, em face de estar abalada pela agressão frontal à honra objetiva pela inscrição do nome da autora perante cadastro de devedores inadimplentes como se isto correspondesse à realidade.
Destaco que se mostra incontroverso nos autos, o fato da inserção dos dados nos cadastros de inadimplentes, nos termos do artigo 302 e 334, III, do C.P.C.) Assim, deve o réu responder por tais danos.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devo considerar vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo.
Editora Malheiros, 2000, pág. 81).
Nesses casos, os sentimentos e o sofrimento atingem os mais íntimos direitos da personalidade.
Não se pode, entretanto, esquecer que o principal fundamento para a indenização por danos morais é o caráter pedagógico da indenização. É relevante, neste caso, o valor de desestímulo para a fixação do dano moral, que representa o caráter pedagógico da reparação.
Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo.
Considero, estes elementos e o valor de desestímulo, especialmente a necessidade de se reprimir o abuso na ânsia de captar clientela, as condições econômicas do autor e do réu, para entender que uma indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos e passa a parte dispositiva da sentença a conter a seguinte redação: DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido deduzido na inicial e CONDENO a promover a averbação e renovação das matrículas com bolsa de estudo de 100%, em relação à matrícula n° 202208727034.
CONDENO a ré ao pagamento da quantia de R$ 10.189,20 (dez mil, cento e oitenta e nove reais e vinte centavos), devidamente atualizada e acrescida de juros de mora a partir da citação.
CONDENO, ainda, a ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a qual deverá ser atualizada desde a data do seu arbitramento, nos termos da súmula 362 do STJ e acrescidas de juros de mora, a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, consoante disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 9 de agosto de 2023.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
09/08/2023 08:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
09/08/2023 08:53
Recebidos os autos
-
09/08/2023 08:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/08/2023 19:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/08/2023 19:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
08/08/2023 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/08/2023 00:41
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0704022-67.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANICACIA DE SOUZA ALVES REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DESPACHO Intime-se a requerida para que se manifeste acerca dos embargos opostos pela requerente em ID 166637828.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos ao Excelentíssimo Juiz de Direito prolator da sentença de ID 164906253 para apreciação dos embargos de declaração. documento assinado digitalmente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
02/08/2023 01:09
Decorrido prazo de ANICACIA DE SOUZA ALVES em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 18:35
Recebidos os autos
-
01/08/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 00:29
Publicado Sentença em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0704022-67.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANICACIA DE SOUZA ALVES REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ANICÁCIA DE SOUZA ALVES em desfavor de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA, com pedido condenação ao pagamento de quantia certa.
Este processo é sentenciado em face do mutirão criado pela Portaria Conjunta 67/2023.
Não houve acordo na audiência de conciliação (doc. de ID 149931502).
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
De início, observo que a demanda deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), pois o autor se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor, e a ré, no conceito de fornecedora de serviços previsto no art. 3º, do mesmo código, porquanto se trata de uma instituição prestadora de serviços.
O ponto central da discussão no processo é a alegação da existência de um contrato que garanta uma bolsa de estudo de 100%.
A questão posta em julgamento centra-se na possibilidade da parte autora exigir o cumprimento de uma obrigação de oferta de bolsa de estudo integral durante todo o curso, ou seja, a existência de uma obrigação que permita a autora cursar o ensino superior de forma gratuita.
Em que pesem os esforços e a juntada de documentos pelas partes, não foi possível fazer a prova.
O documento de ID 151501848 - Pág. 2 é o centro da argumentação da autora, pois ele é uma declaração da requerida para a concessão de 100% de pontos durante todo o curso.
Vejamos: DECLARAÇÃO Declaramos, para os devidos fins, que ANICACIA DE SOUZA ALVES, inscrição 909476845, compareceu aos exames de habilitação do Concurso Ingresso via VESTIBULAR, para o Curso de ENFERMAGEM,, tendo se classificado em 1° lugar no seu curso para o período 2022.2 e obtendo os seguintes pontos: 100% durante todo o curso *******MATRICULADO******* O documento de ID 151501848 - Pág. 3 é uma tela extraída de um sistema de informação acadêmica da requerida que demonstra a existência de uma bolsa de renovação no percentual de 60%.
Conforme acima já mencionado, estamos diante de uma relação de consumo e a questão deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor o qual, no art. 6º, VIII, dispõe o seguinte: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Sobre o assunto, a professora Cláudia Lima Marques esclarece: É facultado ao juiz inverter o ônus da prova inclusive quando esta prova é difícil mesmo para o fornecedor, parte mais forte e expert na relação, pois o espírito do CDC é justamente de facilitar a defesa dos direitos dos consumidores e não o contrário, impondo provar o que é em verdade o risco profissional ao – vulnerável e leigo – consumidor. (In Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2. ed., p. 183) É impossível ao autor no presente momento efetivar a prova documental de existência de bolsa integral, porquanto os elementos de convencimento estão nas mãos da requerida (fornecedor). É uma prova impossível de ser produzida pela parte autora, também chamada de prova diabólica.
Sobre o assunto, esclarece a doutrina: A prova diabólica é aquela que é impossível, senão muito difícil de ser produzida [...] é a expressão que se encontra na doutrina para fazer referência àqueles casos em que a prova da veracidade da alegação a respeito de um fato é extremamente difícil, nenhum meio de prova sendo capaz de permitir tal comprovação. [...] A jurisprudência usa a expressão prova diabólica, outrossim, para designar a prova de algo que não ocorreu, ou seja, a prova de fato negativo. (DIDIER JR, Fredie; OLIVEIRA, Rafael; BRAGA, Paula Sarno.
Curso de Direito Processual Civil.
V.
II. p. 60).
Apesar de ter diversas oportunidades, a parte requerida não trouxe aos autos elementos seguros de convencimento da inexistência da bolsa integral.
Analisando a página da requerida na internet, é possível ver publicidade de existência de diversos mecanismos de bolsa de estudos, inclusive a bolsa integral (100%) - https://estacio.br/estude-na-estacio/bolsas-financiamentos#prouni.
Portanto, com base na documentação juntada aos autos, especialmente, o documento de ID 151501848 - Pág. 2, é forçoso reconhecer a existência de bolsa integral (100%) durante todo o curso.
Apesar de oportunizar a juntada do contrato assinado, não houve a demonstração da existência de alguma cláusula que contrariasse o documento de ID 151501848 - Pág. 2.
O sistema contratual erigido pelo Código Civil, calcado no princípio da obrigatoriedade, faculta ao contratante a exigência do cumprimento forçado da obrigação, no caso de inadimplência imputável ao outro contratante (art. 475 do CC).
Neste sentido o professor Sílvio de Salvo Venosa sustenta que “essa obrigatoriedade forma a base do direito contratual.
O ordenamento deve conferir à parte instrumentos judiciários para obrigar o contratante a cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos.
Não tivesse o contrato força obrigatória, estaria estabelecido o caos.” (Direito Civil, volume II.
São Paulo: Atlas, pág. 376).
Portanto, é lícito ao autor exigir o cumprimento forçado, da obrigação.
A responsabilidade civil contratual, tanto para o reconhecimento da indenização por danos materiais repousa na existência de um contrato válido, de uma inexecução contratual, no todo ou em parte, na relação de causalidade entre o dano e o ato culposo ou atividade de risco.
Neste sentido o Professor Sérgio Cavalieri Filho assevera que: Não basta, todavia, a existência de um contrato válido para que tenha lugar a responsabilidade contratual.
Será, ainda, necessária a inexecução o contrato, no todo ou em parte, a ocorrência do ilícito contratual, que se materializa através do inadimplemento ou da mora, conceitos de suma importância na responsabilidade contratual. (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil.
São Paulo: Malheiros, 4ª ed., 2003, pág. 279).
Conforme acima mencionado a ré descumpriu com as condições entabuladas e não entregou o banco conforme combinado.
O nexo causal deflui da própria narrativa dos fatos articulados, sendo a conduta imputável ao réu a causa direita e imediata para o dano sofrido pela autora, porquanto os fatos não teriam ocorrido da forma narrada, caso este tivesse cumprido com o pactuado.
No tocante aos lucros cessantes, o documento de ID 163112533 - Pág. 2 é prova suficiente para demonstrar que a autora deixou de ser contrata para o estágio e deixou de auferir uma bolsa de R$ 1.698,20.
Há prova documental da perda da remuneração pelo período do estágio de 06 meses.
Assim, a perda de remuneração soma a quantia de R$ 10.189,20.
No tocante ao dano moral, este consiste no conjunto das atribuições da personalidade.
O dano moral ocorrer quando da “lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo.
Editora Malheiros, 2000, pág. 74).
Tal dano, na forma do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal é passível de indenização.
Em que pesem os argumentos expedidos pela autora, no sentido de haver o reconhecimento da responsabilidade civil do réu, por ter lhe ofendido a honra, reconheço que a conduta praticada não consiste em violação ao seu patrimônio moral.
Pode-se dizer que os aborrecimentos causados à autora se apresentam resultantes do moderno e conturbado convívio social, sob pena de se inviabilizar a convivência em sociedade.
Os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes que fazem parte e estão impregnados nas contingências próprias da vida em sociedade não geram, via de regra, o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido (suposto prejudicado) certa dose de amargura, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas, denotando que nem toda falha na prestação de serviço é passível de gerar ou autorizar o deferimento de qualquer compensação pecuniária em decorrência de transtorno ou aborrecimento experimentado.
Reconheço que houve um dissabor causado ao autor, todavia, este não lhe gera nenhum direito a pleitear danos morais, porquanto não houve a ofensa de seu patrimônio moral.
Uma falha negocial de não entrega de um banco de academia para a feitura de exercícios físicos, não é causa para o reconhecimento de danos morais.
O instituto não pode ser banalizado.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido deduzido na inicial e CONDENO a promover a averbação e renovação das matrículas com bolsa de estudo de 100%, em relação à matrícula n° 202208727034.
CONDENO a ré ao pagamento da quantia de R$ 10.189,20 (dez mil, cento e oitenta e nove reais e vinte centavos), devidamente atualizada e acrescida de juros de mora a partir da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, consoante disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
BRASÍLIA/DF, 25 de julho de 2023.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
26/07/2023 19:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2023 08:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
25/07/2023 21:50
Recebidos os autos
-
25/07/2023 21:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/07/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:41
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/07/2023 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
08/07/2023 01:27
Decorrido prazo de ANICACIA DE SOUZA ALVES em 07/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
06/07/2023 18:39
Recebidos os autos
-
06/07/2023 18:39
Outras decisões
-
05/07/2023 19:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/07/2023 19:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/07/2023 19:52
Recebidos os autos
-
27/06/2023 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
27/06/2023 17:19
Juntada de Petição de réplica
-
27/06/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:48
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 17:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/06/2023 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
26/06/2023 17:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/06/2023 00:06
Recebidos os autos
-
25/06/2023 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/06/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2023 15:17
Recebidos os autos
-
20/06/2023 15:17
Outras decisões
-
19/06/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 01:45
Decorrido prazo de ANICACIA DE SOUZA ALVES em 16/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
12/06/2023 00:39
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
09/06/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 19:26
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:28
Publicado Despacho em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 18:28
Recebidos os autos
-
29/05/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
18/05/2023 16:56
Recebidos os autos
-
18/05/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
12/05/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:43
Publicado Despacho em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 18:41
Recebidos os autos
-
04/05/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
25/04/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 17:33
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-84 (REQUERIDO) em 14/04/2023.
-
12/04/2023 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 00:49
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 17:53
Recebidos os autos
-
28/03/2023 17:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/03/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 03:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/03/2023 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
14/03/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 15:24
Recebidos os autos
-
14/03/2023 15:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2023 12:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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